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STF

Estado do MT questiona remoção de juízes determinada pelo CNJ

Conselho determinou ao Tribunal adoção do critério de antiguidade nas remoções a pedido de magistrados de mesma entrância.

Da Redação

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Atualizado às 17:48

O Estado de MT impetrou, no STF, MS com pedido de liminar contra ato do CNJ que determinou ao TJ/MT a adoção do critério de antiguidade nas remoções a pedido de magistrados de mesma entrância. O Estado requer a concessão de medida liminar para suspender, até o julgamento final do MS, os efeitos do ato do CNJ.

De acordo com o autor do MS, de relatoria do ministro Luiz Fux, ao julgar um procedimento de controle administrativo, o CNJ "modificou, essencialmente, sem redução de texto, o alcance do artigo 16 da resolução 04/2006/OE, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, enquanto não editada a lei Complementar a que alude o caput do artigo 93, da CF/88, regulamenta a realização das remoções de juízes a pedido pelo critério do merecimento, em perfeita sintonia com o artigo 81, da Loman (LC 35/79)".

O Conselho determinou que o Tribunal mato-grossense realizasse concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução do Conselho ou pelo novo estatuto da magistratura.

De acordo com os autos, um juiz de direito do MT representou ao CNJ contra o artigo 16, da Resolução nº 04/2006-OE, do TJ/MT, que determina a remoção a pedido de magistrados de mesma entrância pelo critério do merecimento. No pedido, o magistrado argumentava que o Conselho já havia firmado posição no sentido de que "a única discricionariedade permitida aos tribunais seria a de, nas remoções a pedido, suprimir o critério do merecimento, mas jamais da antiguidade".

Em resposta ao procedimento de controle administrativo, o Tribunal do MT afirmou inexistir qualquer afronta às regras das remoções a pedido, na linha de que "a Constituição determina a aplicação ao concurso de remoção das alíneas a, b, c e do inciso I do artigo 93, que disciplinam a promoção por merecimento. Ou seja, omite a alínea d, que trata da recusa do juiz mais antigo, o que significa que a antiguidade não é um critério que deva ser obrigatoriamente utilizado na remoção".