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Futebol

Rescisão de contrato de Thiago Neves custará mais de R$ 9 mi ao Paraná Clube

Time não repassou os valores relativos à transação do jogador à empresa detentora de 68% dos direitos do atleta.

Da Redação

terça-feira, 3 de julho de 2012

Atualizado às 16:04

A 19ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o Paraná Clube a pagar R$ 9.091.200,00 à Systema Assessoria Financeira, referentes à rescisão de contrato do jogador Thiago Neves com o time.

Quando o atleta rescindiu antecipadamente o vínculo laboral com o Paraná Clube e efetuou o pagamento da cláusula penal ao time, este deveria ter repassado uma quantia à empresa que, na época da transação, era detentora de 68% dos direitos econômicos sobre os direitos federativos do meia.

O Paraná Clube não transferiu os valores devidos à companhia e isto lhe gerou uma multa de R$ 6 mi. A Systema Assessoria Financeira ajuizou, então, ação cautelar pleiteando a quitação do débito. O juiz determinou o depósito da dívida no prazo de 24h, mas a entidade desportista descumpriu a medida liminar.

Para o desembargador Ferdinaldo do Nascimento, relator do caso, o time não cumpriu com o dever jurídico assumido no contrato de cessão de direitos econômicos. "O Paraná Clube descumpriu a ordem judicial ao receber a verba oriunda da rescisão antecipada de contrato de trabalho com o jogador, deixou de depositar os 68% que eram devidos ao autor, tal como ordenado pelo juízo da medida cautelar", afirmou o magistrado.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003939-60.2008.8.19.0209 (201200104834)

Apelante: SYSTEMA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Apelado 1: PARANÁ CLUBE

Apelado 2: THIAGO NEVES AUGUSTO

RELATOR: DES. FERDINALDO NASCIMENTO

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE OS DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL.

Pretensão do autor em reaver 68% dos direitos econômicos sobre os direitos federativos do atleta, bem como o pagamento da cláusula penal e, ainda, a multa fixada pelo descumprimento da medida liminar. Sentença omissa. Mesmo havendo vício na sentença terminativa e, estando a causa madura para julgamento, possível a aplicação do artigo 515, §3º do CPC para o enfrentamento da matéria. Precedentes desta Corte. Na vigência do contrato de trabalho entre o jogador e o Paraná Clube, esta entidade desportista, conservando os direitos federativos sobre o atleta, cedeu os direitos econômicos ao autor. Mister esclarecer que, direito econômico representa uma renda advinda da transferência do profissional a outro clube. Doutrina. Assim, quando o jogador rescindiu antecipadamente o vínculo laboral com o Paraná Clube e efetuou o pagamento da cláusula penal ao clube, o réu deveria ter repassado ao autor 68% dos direitos econômicos sobre os direitos federativos do atleta o que, in casu, não ocorreu. Inadimplemento do réu que gera o dever de pagar a multa constante na cláusula penal do contrato de cessão de direitos econômicos. Nos autos da ação cautelar preparatória ao processo principal o autor obteve medida liminar determinando que o réu depositasse os 68% dos direitos econômicos, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. O valor das astreintes deve ser minorado a fim de equacionar a inerente obrigatoriedade do cumprimento de decisões judiciais com a vedação ao enriquecimento ilícito. Provimento do apelo para declarar nula a sentença e, por estar a causa madura para julgamento nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar procedente em parte os pedidos resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003939-60.2008.8.19.0209 (201200104834), em que é apelante SYSTEMA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA sendo apelados PARANÁ CLUBE e THIAGO NEVES AUGUSTO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do autor e, na forma do artigo 515, §3º, do CPC, julgar procedente em parte os pedidos resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por SYSTEMA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de PARANÁ CLUBE e THIAGO NEVES AUGUSTO requerendo a condenação dos réus ao pagamento: (a) da importância de R$ 1.591.200,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais) referente aos 68% dos valores que envolveram a rescisão antecipada do contrato de trabalho entre o jogador e o primeiro réu; (b) da multa arbitrada pelo descumprimento da medida liminar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia; (c) da cláusula penal no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Esclarece ter celebrado com o primeiro réu contrato de cessão de direitos econômicos sobre os direitos federativos do segundo réu, pelo que, tornou-se titular de 60% dos direitos financeiros. Aduz que, posteriormente foi celebrado um aditivo por meio do qual o Paraná Clube cedeu mais 8% e, assim, entende que lhe é devido 68% dos direitos financeiros sobre os direitos federativos do atleta.

Afirma que o segundo réu obteve perante a Justiça do Trabalho o direito à rescisão antecipada do contrato de trabalho com o clube desportista e, com isso, depositou em juízo o montante de R$ 2.340.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta mil reais), relativo à cláusula penal.

Narra que, apesar dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, o Paraná Clube não cumpriu com a sua obrigação contratual de repassar ao autor os 68% dos direitos financeiros sobre os direitos federativos do atleta.

A sentença de fls. 412/414, julgou a lide nos seguintes termos:

Ex positis, JULGO EXTINTO o feito em relação ao segundo Réu, com apoio no artigo 267, inciso VI, do CPC. e IMPROCEDENTE o pleito, com resolução de mérito em relação ao primeiro Réu, eis que a multa rescisória não tem natureza jurídica de direito econômico/financeiro. Condeno a Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Apelo do autor, de fls. 415/440, requerendo a reforma ou anulação da sentença aduzindo que a matéria tratada na mesma não guarda relação com a debatida nos autos, bem como que, em função dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, detém 68% dos direitos econômicos do atleta.

Não foram ofertadas as contrarrazões.

VOTO

Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Com razão ao apelante quando pretende anular a sentença.

E, ainda que a sentença terminativa não tenha dado uma resposta positiva ou negativa ao pedido do autor, havendo apelação, o efeito devolutivo permite o julgamento do mérito, estando a causa madura para julgamento. É o que se depreende do artigo 515, §3º do CPC:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Cumpre salientar que a teoria da causa madura aplica-se mesmo havendo vício na decisão recorrida, que é a hipótese dos autos, aonde foi proferida sentença extra petita.

O mesmo entendimento pode ser observado nesta Corte:

0012496-04.2007.8.19.0037 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 22/09/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

1) Apelação. Sentença extra petita. Possibilidade de sua anulação por decisão monocrática (Súmula/TJERJ nº 168).

Enfrentamento do mérito: causa madura: aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do CPC.

2) Ação indenizatória. Sonegação de medicamentos para tratamento de diabetes mellitus. Drogas e insumos de custo relativamente baixo. Prestação de saúde pública que incumbe, solidariamente, a todos os entes federados. Ampla jurisprudência desta Corte, solidificada nos enunciados nº 65, nº 116, nº 178, nº 179, nº 180, nº 181 e nº 184 de sua Súmula de Jurisprudência Dominante.

3) O inadimplemento desse direito social fundamental, transferindo ao cidadão carente o ônus de adquirir por conta própria os medicamentos de que necessita, faz originar a obrigação de indenizar o dano material daí advindo, desde que comprovado por prova idônea.

4) Nos termos da Súmula nº 75 deste Tribunal, o só descumprimento de dever legal não implica, necessariamente, a ocorrência dano moral. Provimento parcial do recurso. Decisão monocrática.

0008801-24.2010.8.19.0203 - APELACAO - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/12/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA DEFERIDA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU REVEL. Não obstante a ausência de contestação, a revelia não opera, in casu, integralmente os seus efeitos, tendo em vista os interesses indisponíveis envolvendo a guarda de menor impúbere (art. 320, II, CPC). Réu revel pode a qualquer momento ingressar no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, não podendo, entretanto, transformar a apelação cível em peça contestatória. Sentença citra petita. O pedido autoral incluía visitas nos feriados, em datas festivas, aniversário do menor, dia dos pais e aniversário do genitor, não tendo as referidas datas constado da sentença, motivo pelo qual esta merece reforma. Em que pese a existência de vício, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento. Aplicação do artigo 515, §3º, do CPC. Princípios da instrumentalidade, da duração razoável do processo e da celeridade. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.

Depreende-se dos autos que o atleta Thiago Neves celebrou contrato de trabalho com o Paraná Clube a vigorar até o ano de 2009. (fls. 33/36).

Assim, o primeiro réu, Paraná Clube, detinha os direitos federativos sobre o atleta que perdurariam até a extinção do contrato de trabalho, segundo consta no artigo 28, da denominada Lei Pelé, em sua redação originária.

Com efeito, a Lei 9615/98 aboliu o antigo "passe" de modo que, a partir da vigência deste novo regramento, o atleta não fica mais vinculado ao clube com o qual celebrou contrato de trabalho, podendo ocorrer a rescisão, desde que efetuado o pagamento da cláusula penal à entidade desportista.

Tem-se, então, que o vínculo com a entidade desportista é acessório ao contrato de trabalho. E, dessa forma, extinto o contrato de trabalho, não há mais vínculo do atleta com o clube, que por conseguinte, passará a não mais deter direitos federativos sobre o atleta.

Ocorre que, na vigência da relação contratual entre o atleta e o Paraná, esta entidade desportista cedeu ao autor um percentual sobre os direitos econômicos sobre o atleta, conforme se depreende dos negócios jurídicos acostados aos autos, a saber:

- contrato de condomínio sobre os direitos de cessão do atleta (fls. 43), firmado em janeiro de 2006, por meio do qual a entidade desportiva cedeu à Systema Assessoria Financeira LTDA 60% dos direitos financeiros sobre os direitos federativos e, ainda, 20% à L A Sports Ltda;

- aditivo ao supramencionado contrato (fls. 47), celebrado em julho de 2007, por meio do qual transferiu, dos 20% que lhe restavam, 12% à LA Sports LTDA e 8% à autora.

Assim, colhe-se das provas materiais que, o Paraná Clube assumiu a obrigação contratual de transferir à Systema Assessoria Financeira LTDA 68% dos direitos financeiros sobre os direitos federativos do atleta Thiago Neves quando ocorresse a transferência do jogador para outro clube.

E, para afastar de vez qualquer dúvida acerca do percentual que é devido, importante colacionar o exposto no termo aditivo ao contrato de cessão de direitos, às fls. 47:

"2.b) Somando-se os percentuais anteriores, a Systema Assessoria Financeira LTDA passa a ter 68% (sessenta e oito por cento) dos direitos econômicos e federativos do jogador, após a assinatura do devido acordo neste documento)."

Neste diapasão, impõe-se esclarecer a distinção existente entre direito econômico ou financeiro e direito federativo.

Mediante consulta ao sítio do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, colhe-se do artigo "Direitos Federativos e Direitos Econômicos - A realidade "pós" extinção do Passe", escrito por Gustavo Lopes P. de Souza que:

"O Direito Federativo constitui o direito do clube em registrar o atleta na Federação (CBF) estabelecendo um vínculo com a agremiação onde o empregado exercerá seu trabalho. O Direito Federativo é oriundo do contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo acessório ao pacto laboral. Assim, uma vez terminado ou rescindido o contrato de trabalho, extinguese também o direito federativo.

Desta feita, os direitos federativos são indivisíveis, eis que não podem ser parcialmente cedidos nem divididos. Os direitos federativos serão sempre integralmente (100%) do clube pelo qual o jogador atuará, ou seja, no qual o atleta está registrado, ainda que por empréstimo. Por exemplo, se o Atlético empresta o jogador Diego Tardelli ao Internacional, durante o período do empréstimo 100% dos direitos federativos serão de titularidade da equipe gaúcha.

Ressalte-se que o jogador emprestado deve anuir com o empréstimo/cessão de seu contrato, bem como deve haver registro na Federação (CBF), razão pela qual o clube que recebeu o jogador em empréstimo é responsável pelo seu contrato de trabalho durante o tempo que o atleta estiver atuando por ele. Dessa forma, em caso de empréstimo, todos os direitos e obrigações são da equipe em que ele estiver jogando e não da equipe que o emprestou. Terminado o período de empréstimo, o atleta retorna ao clube para cumprimento do restante de seu pacto laboral.

Por outro lado, os "direitos econômicos" representam a receita gerada com a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do atleta, via de regra, motivados pela transferência a outro clube. Trata-se de espécie de cessão onerosa (temporária ou definitiva) do direito federativo estabelecido em contrato de trabalho.".

Pode-se entender então que, os direitos federativos são titularizados pela entidade desportista e decorrem do vinculo laboral que o atleta tem com o clube, sendo acessório ao contrato de trabalho de tal sorte que, extinto este, finda o direito federativo.

De outra banda, os direitos econômicos possibilitam uma renda advinda da transferência do jogador gerando um direito de crédito quando ocorrer, por exemplo, a rescisão antecipada do contrato de trabalho com fins de prestar serviços de desporto a outro clube, a hipótese dos autos.

Neste compasso, verifica-se que o atleta rescindiu o contrato de trabalho com o Paraná Clube e foi transferido para outra agremiação.

Assim, o que era expectativa de direito do autor convolou-se em direito de crédito propriamente dito. Direito ao recebimento dos 68% a incidir sobre a multa paga pelo Thiago Neves ao Paraná Clube em função do término antecipado do vinculo com o clube.

Entretanto, o Paraná Clube não cumpriu com o dever jurídico assumido no contrato de cessão de direitos econômicos e reteve a totalidade da multa paga pelo atleta.

Depreende-se da medida cautelar em apenso, que o Juízo da 18ª Vara Trabalhista de Curitiba, nos autos da RT nº 38574/07, deferiu o pedido de rescisão unilateral do contrato por parte do Thiago Neves ordenando o depósito em juízo, a favor do Paraná Clube, da quantia de R$ 2.340.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta mil reais) a favor do Paraná Clube. (fls. 1013/1014).

E, uma vez efetuado o depósito, a quantia foi levantada pelo Paraná Clube, em 14.01.08, tal como se depreende de fls. 1190, da cautelar em apenso.

Deveras, ainda que o juízo trabalhista tenha determinado o depósito da multa diante da rescisão do contrato, bem como o levantamento de tal valor pelo clube, fere a boa-fé objetiva ignorar a existência da cessão de direitos econômicos e deixar de efetuar o repasse ao autor dos 68%, que são devidos.

A boa-fé objetiva, em decorrência da solidariedade, impõe aos contratantes a adoção de deveres anexos de lealdade, transparência e informação não só na conclusão, como na execução do contrato. E, dessa forma, há uma legítima expectativa de que as obrigações assumidas venham a ser honradas, tal como foram livremente pactuadas.

Os contratantes encontram-se vinculados ao adimplemento das obrigações assumidas e, nessa seara, não poderia o Paraná Clube, sabedor da existência dessa cessão de direitos de fls. 47, ter ignorado o compromisso assumido e levantado o montante que, de fato, pertencia ao autor.

Não encontra amparo na prova dos autos a assertiva de que o Sr. Jose Carlos de Miranda, ao assinar as cessões de direito, teria exorbitado de seus poderes inerentes ao estatuto, deixando de submeter os referidos negócios ao Conselho Diretor.

Neste ponto pode-se afirmar que não foram comprovados tais fatos alegados na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Aliás, causa estranheza o fato de que era o próprio José Carlos de Miranda quem assinava os contratos de trabalho com o jogador. Assim, a prevalecer essa linha de raciocínio do réu tais negócios seriam legítimos, sendo ilegal somente os contratos de cessão de direitos que o Paraná Clube não demonstrou intenção de honrar. Ora, tal comportamento, a prosperar, igualmente violaria a boa-fé objetiva e a transparência inerente aos contratos.

Sustenta o Paraná Clube, ainda, que não recebeu a devida contraprestação por parte do autor em ordem a justificar o pagamento dos direitos econômicos sobre o atleta Thiago Neves.

Ora, tal argumento igualmente não prospera. É de se ver que mediante a atuação da autora o atleta foi emprestado para o Japão e, posteriormente, para o Fluminense, para daí ganhar uma projeção que anteriormente não tinha.

Sob este ponto, colhe-se do contrato de cessão, de fls. 44:

CLÁUSULA QUARTA

Ao término do período do contrato junto ao Vegalta Sendai - Japão, o PARANÀ desde já confirma que os 60% (sessenta por cento) acima indicados, serão automoticamente devolvidos a SYSTEMA, caso não haja qualquer negociação do interesse da SYSTEMA.

Deve ficar consignado, então, que a autora detém o direito de crédito perseguido na ação de cobrança, bem como que, os contratos celebrados foram perfeitamente válidos.

Após traçadas as considerações acima, dúvidas não há acerca da inadimplência por parte do Paraná Clube que, apesar de ter recebido a multa advinda da rescisão antecipada do contrato com Thiago Neves no importe de R$ 2.340.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta mil reais), deixou de repassar à parte autora os 68% sobre tal montante, totalizando, assim os R$ 1.591.200,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais) perseguidos nesta demanda.

Desta feita, o inadimplemento do clube gera o dever de pagar a multa prevista cláusula penal do contrato de cessão de direitos econômicos que foi firmado com a parte autora, que ora se transcreve para uma melhor elucidação do dever jurídico:

4) O Paraná Clube, no caso de descumprimento deste contrato, estará sujeito à multa de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) às empresas favorecidas neste documento, na proporção de seus devidos percentuais.

Cumpre esclarecer que, a cláusula penal é uma obrigação acessória a incidir na hipótese de descumprimento do contrato, na forma do artigo 408 do Código Civil, estimulando-se, assim, o adimplemento do objeto do negócio jurídico.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Assim, por ter o réu deixado de repassar ao autor os 68% que lhe eram devidos, deve arcar com a multa estipulada na cláusula penal no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), tal como acordado entre as partes.

Outro ponto a ser observado são as astreintes, cujo valor será modificado de ofício.

Nos autos da ação cautelar ajuizada pelo autor, que foi preparatória ao processo principal, o Juízo a quo deferiu a medida liminar determinando que o réu depositasse os 68% dos direitos econômicos - R$ 1.591.200,00 -, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (fls. 828).

Como acima mencionado, o Paraná Clube descumpriu a ordem judicial de fls. 828 e, em 14.01.08, ao receber a verba oriunda da rescisão antecipada de contrato de trabalho com o jogador, deixou de depositar os 68% que eram devidos ao autor, tal como ordenado pelo Juízo da medida cautelar.

Nesta quadra de exposição, há que se analisar o valor das astreintes imposta pelo descumprimento da ordem judicial, exarada nos autos da medida cautelar.

Como é cediço, a multa cominatória é uma modalidade de imposição de prestação de fazer, não possuindo caráter ressarcitório, mas sim medida de natureza coercitiva, como ressaltado no art. 461, § 1º, do CPC.

É certo que, se de um lado os comandos judiciais devem ser cumpridos, por outro, não se olvide que o ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, o que é a hipótese dos autos, podendo o magistrado, nesse caso, valer-se da regra do artigo 461, §6º do Código de Processo Civil para adequar tal valor dentro de uma razoabilidade.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

(...)

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Nesta toada, são mais de quatro anos de descumprimento de ordem judicial pelo que o valor das astreintes ultrapassaria em muito o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) atingindo, assim, um patamar até mesmo inexequível.

Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor total das astreintes para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), de modo a punir o recorrido sem representar um enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 461, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo para declarar nula a sentença e, no mérito, aplicando o artigo 515, §3º do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a arcar com os seguintes pagamentos:

a) da importância de R$ 1.591.200,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais) referente aos 68% do valor que envolveu a rescisão antecipada do contrato de trabalho entre o jogador e o primeiro réu, com juros a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação;

b) da cláusula penal no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) com juros a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação.15

c) das astreintes, as quais, de ofício, reduzo para o valor totalde R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em função do descumprimento da obrigação determinada na medida cautelar.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012.

Desembargador FERDINALDO NASCIMENTO

Relator