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Resolução

TJ/RN estabelece procedimentos para acesso aos prédios do Poder Judiciário

Resolução 21/12 foi publicada ontem.

Da Redação

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Atualizado às 08:50

A resolução 21/12, publicada ontem pelo TJ/RN, estabelece procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário.

A resolução determina que o causídico será admitido mediante identificação, por meio da apresentação da carteira da OAB, sendo exigido o uso do crachá/adesivo "ADVOGADO". O advogado também deverá fazer registro na recepção do setor que pretende visitar e a hora da chegada e saída.

___________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 21/2012-TJ, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Estabelece procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições adequadas de segurança visando garantir a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, dos magistrados, dos servidores e de outras pessoas;

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I, do Art. 1º, da Resolução nº 104, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do acesso de servidores

Art. 1º. É livre a entrada e saída dos servidores nos prédios do Poder Judiciário Estadual, durante o horário de expediente, desde que devidamente identificados por meio de crachá funcional, devendo estar fixado em local de fácil visualização.

Parágrafo único. O crachá funcional é de uso obrigatório, devendo o servidor permanecer portando-o nas instalações do Poder Judiciário, durante o horário de expediente.

Art. 2º. A entrada de servidor fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, será permitida mediante autorização expressa de seu superior imediato ou quando escalado para o plantão, desde que:

a) Porte o crachá funcional;

b) Preencha, na recepção do prédio, o formulário de controle de entrada e saída de pessoas.

Art. 3º. Os Gabinetes de Desembargadores, Juízes de Direito, Secretarias, Departamentos e demais setores que, regularmente ou em caráter excepcional, necessitem funcionar fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, deverão encaminhar, com antecedência, ao Gabinete Militar ou à Direção do Foro, a relação dos servidores designados, ficando estes obrigados ao disposto no Art. 2º.

CAPÍTULO II

Do acesso de empregados terceirizados e estagiários

Art. 4º. Fica autorizado à circulação dos servidores terceirizados que trabalham nas dependências do Poder Judiciário, desde que estejam devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, em local de fácil visualização.

§ 1º. É vedada a entrada de servidores terceirizados nos prédios do Poder Judiciário fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço.

§ 2º. Os gestores ou responsáveis deverão encaminhar ao Gabinete Militar, com antecedência, a relação dos funcionários que estejam nas condições do parágrafo anterior.

Art. 5º. O acesso e circulação dos estagiários do Poder Judiciário, somente serão permitidos mediante identificação e durante o horário de expediente, salvo se autorizado ou acompanhado pela autoridade a ele superior.

CAPÍTULO III

Do acesso de visitantes, advogados, profissionais de imprensa e prestadores de serviço

Art. 6º. Fica vedado o acesso de pessoas nas instalações do Poder Judiciário:

I - sem a devida identificação na recepção;

II - portando arma, de qualquer natureza, ressalvado o que estabelece o art. 10 deste ato normativo;

III - apresentando comportamento agressivo ou desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias que produzam semelhante resultado;

IV - conduzindo animais, exceto cão-guia, quando estiver acompanhando portadores de deficiência visual ou sensorial e desde que esteja portando licença ou identificação do cão-guia;

V - para prática de comércio e/ou propaganda não autorizada em quaisquer de suas formas;

VI - trajando vestimentas inapropriadas, como minissaia, bermudas, camiseta tipo regata, short, mini-blusa, roupas transparentes, excetuando-se crianças até 12 (doze) anos e, em casos excepcionais, situações devidamente permitidas pela autoridade judicial;

VII - portando objetos, sacolas ou volumes estranhos à atividade forense.

Parágrafo único. Terão seus acessos restritos à portaria dos prédios do Poder Judiciário, pessoas ou profissionais de serviço para a entrega de materiais, de qualquer natureza, bem como para receber donativos ou análogos.

Art. 7º. Salvo as situações admitidas nesta Resolução, o acesso às instalações do Poder Judiciário, somente será permitido durante o horário de expediente e deverão obrigatoriamente se dirigir à recepção, onde receberão o crachá ou adesivo "VISITANTE", "ADVOGADO" ou "IMPRENSA".

§ 1º. Para que seja permitido o acesso, será exigido:

a) Apresentação de carteira de identidade ou documento equivalente;

b) Registro na recepção do setor que pretende se dirigir e a hora de chegada.

§ 2º. Na saída, a Recepção deve:

a) cobrar a devolução do crachá/adesivo;

b) registrar a hora da saída.

§ 3º. O acesso de advogados será admitido mediante identificação, por meio da apresentação da carteira da OAB, sendo exigido o uso do crachá/adesivo "ADVOGADO".

§ 4º. Os jornalistas e profissionais da imprensa terão acesso após a identificação e posterior autorização da Secretaria de Comunicação ou setor competente, sendo exigido o uso do crachá /adesivo "IMPRENSA".

§ 5º. A Secretaria de Comunicação deverá comunicar ao Gabinete Militar sobre a visita de Autoridades, para adoção das providências cabíveis.

§ 6º. A entrada de prestadores de serviço vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça, se dará mediante apresentação de documento de identificação, devendo estar portando crachá da empresa, contendo: nome, cargo ou função que ocupa e a respectiva fotografia, sendo exigido o uso do crachá/adesivo "À SERVIÇO".

§ 7º. Magistrados e Servidores acompanhados de visitantes deverão encaminhá-los à recepção para identificação.

§ 8º. Fica autorizada a entrada de visitantes, fora do horário de expediente, por ocasião do Plantão Judiciário, quando venham ingressar com instrumento processual, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 9º. Mesmo fora do horário de expediente, os advogados poderão ingressar nos recintos em que devam praticar atos ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, desde que se ache presente qualquer servidor do Judiciário (art. 7º, VI, "c" da lei nº 8.906/94), observando-se o § 3.

Art. 8º. Fica proibida a entrada de pessoas que estejam fazendo uso de capacetes, chapéus, bonés ou similares.

§ 1º. Os objetos retidos na recepção serão guardados em local especifico, devendo ser preenchido formulário em 2 vias, contendo:

I - descrição do objeto, e;

II - O nome do portador com o respectivo número do documento de identificação.

§ 2º. A devolução do objeto, somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário, mediante a apresentação da 2ª via do recibo.

§ 3º. O material ou equipamento de uso particular/pessoal que, por qualquer razão, precise estar na posse do proprietário, deverá ser registrado na Portaria, por meio do formulário AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL.

§ 4º. A entrada de ferramentas, utensílios e máquinas de prestadores de serviço também deve ser objeto de registro por meio do formulário AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL.

CAPÍTULO IV

Da entrada e saída de materiais pertencentes ao Poder Judiciário

Art. 9º. A entrada e/ou saída de equipamentos e materiais pertencentes ao Poder Judiciário deverá ser registrada em formulário próprio, emitido em duas vias, indicando dia, hora, local de saída, local de destino e o responsável pela condução.

Parágrafo único. A primeira via deverá ser encaminhada ao Departamento de Material e Patrimônio. A segunda via deverá ser anexada ao Registro de Ocorrências da Segurança.

CAPÍTULO V

Da entrada de armas de fogo no âmbito das instalações do Poder Judiciário

Art. 10. Fica proibida a entrada de pessoas portando armas de fogo ou artefatos capazes de colocar em perigo a integridade física dos magistrados e outras autoridades, servidores e jurisdicionados.

§ 1º. Ficam excetuados do disposto no caput, do presente artigo:

I - Magistrados e membros do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte, desde que devidamente identificados;

II - Policial federal, militar, civil, rodoviário, bombeiros militares, agente penitenciário e guardas municipais, quando a serviço do Poder Judiciário Estadual;

III - Vigilante, a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ou em atividade de transporte de valores para as agências bancárias situadas nos prédios do Poder Judiciário Estadual;

IV - Profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita aos prédios do Poder Judiciário, desde que sejam previamente informados pela Secretaria de Comunicação ou setor responsável;

V- Os militares integrantes do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

§ 2º. A recusa na entrega de armas de fogo implicará na proibição de adentrar nas instalações do Poder Judiciário Estadual.

§ 3º. O Poder Judiciário providenciará local adequado para a guarda das armas e munições retidas, devendo ser acondicionadas em invólucro que será lacrado na presença do portador e após será preenchido recibo devendo uma via ser entregue ao portador e a outra permanecer com o policial militar ou vigilante, devendo conter obrigatoriamente:

I - O tipo da arma;

II - O calibre da arma;

III - O número de série da arma;

IV - O nome do fabricante da arma;

V - A quantidade de munições;

VI - O nome do portador e o número do documento de identificação;

VII - O documento de Porte e Registro da arma.

§ 4º. A devolução da arma, somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário, mediante a apresentação do recibo.

§ 5º. Após a entrega da arma de fogo pelo policial militar ou vigilante, será dado visto de entrega da arma, indicando dia, hora e local.

§ 6º. As armas de fogo e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito horas) serão entregues ao Gabinete Militar do Tribunal de Justiça ou a Direção do Foro, nas Comarcas, para posterior encaminhamento às autoridades competentes.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 11. O Gabinete Militar do Tribunal de Justiça, juntamente com as Direções dos Fóruns terão um prazo de 60 (sessenta) dias, para adotarem as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Portaria.

Art. 12. Magistrados e membros do Ministério Público terão livre acesso aos prédios do Poder Judiciário independentemente das restrições impostas na presente Resolução.

Art. 13. Regras especiais serão adotadas por ocasião de eventos extraordinários nas dependências dos prédios do Poder Judiciário.

Art. 14. A Direção dos Fóruns e outros órgãos do Poder Judiciário poderão baixar normas específicas, desde que não contrariem as disposições constantes desta Resolução.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, que poderá consultar o Gabinete Militar.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, "Desembargador João Vicente da Costa", em Natal, 27 de junho de 2012.

DES.ª JUDITE NUNES

PRESIDENTE

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