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Negada indenização por divulgação de sentença em site da AGU

Ex-servidor pedia mais de R$ 2 milhões.

Da Redação

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Atualizado às 08:44

A 4ª turma do TRF da 4ª região negou indenização por danos morais de mais R$ 2 mi pedida por um ex-servidor público que alegava ter sido exposto em notícia publicada no site da AGU.

A matéria, publicada em dezembro de 2008, referia-se ao processo de reintegração ajuizado pelo ex-servidor após ser demitido por desídia do cargo de procurador autárquico da UFSC no mesmo ano, que significa negligência no cargo. Conforme informações retiradas dos autos, ele atuava como advogado em uma empresa privada.

O ex-procurador alega que teria sido prejudicado pela divulgação da sentença. Segundo ele, "vivi por três anos à míngua com minha família, sem receber absolutamente nada, doente, desacreditado para as atividades da advocacia".

A Procuradoria da União argumenta que publicou nota verídica, corriqueira e pública, e que o processo não tramitava em segredo de Justiça. Ressaltou ainda que não fez juízo de valor, mas apenas objetivou informar à sociedade o sucesso da tese da AGU.

O autor recorreu ao tribunal após ter a indenização negada em primeira instância. O relator do processo na corte, desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou que "a mera divulgação no site da AGU, sem distorção, ampliação ou alteração dos fatos, de uma notícia referente à vitória judicial da União em primeiro grau de jurisdição em ação proposta pelo autor não tem o mínimo poder de trazer ao demandante graves ofensas a sua honra ou mesmo sentimento de humilhação e constrangimento".

O desembargador ressaltou ainda que o que tornou pública a situação do ex-servidor foi a publicação no DOU do ato de demissão e não a notícia da ação de reintegração ao cargo.

  • Processo : 5002207-46.2012.404.7200/SC

__________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002207-46.2012.404.7200/SC

RELATOR

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE

M.A.M.

ADVOGADO

FLORENTINO CARMINATTI JÚNIOR

APELADO

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO, com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.269.800,00.

Afirma que em 29 de setembro de 1977 iniciou suas atividades no cargo de Procurador Autárquico junto à Universidade Federal de Santa Catarina. Refere que em 19 de novembro de 2008 trouxe a demissão do autor, por comportamento desidioso. Menciona que ingressou com ação na 3ª Vara Cível de Florianópolis, mas a ação foi julgada improcedente. Relata que a Procuradoria da União em Santa Catarina publicou no site da AGU a notícia da sentença. Alega que por três longos anos vivem à míngua com sua família, sem receber absolutamente nada, doente, desacreditado para as atividades da advocacia, demitido injustamente do serviço público, no seu entender.

Deferido em parte o pedido liminar, a União foi citada e contestou. Afirmou que o site da AGU publicou uma nota absolutamente verídica, corriqueira e pública, porquanto o processo judicial proposto pelo autor para ser reintegrado ao serviço público não tramitava em segredo de justiça. Ressaltou que não foi feito nenhum juízo de valor sobre a decisão, mas apenas divulgou-a de modo a informar a sociedade acerca do sucesso da tese da instituição. Salientou que não foi divulgada nenhuma notícia inverídica ou difamatória sobre a honra do autor, mas simplesmente a informação sobre a improcedência de uma ação judicial proposta pelo autor. Referiu que quem teve acesso à notícia foram profissionais da área jurídica e todos tinham pleno conhecimento de que, se tratando de uma sentença de primeiro grau de jurisdição, era passível de recurso e reversão em segunda instância.

Sobreveio sentença de improcedência condenando o autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Apela o autor repisando os argumentos de sua exordial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A responsabilização civil da Administração por divulgar informa-ções relacionadas a procedimentos judiciais só se configura quando houver abuso, isto é, quando a título de preservar a liberdade de informação da sociedade, for ofendido direito da personalidade (honra, imagem e vida privada), o que inocorre na presente demanda.

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:

A sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Justiça Federal era de caráter público. O Princípio da Publicidade exige que todos os atos proferidos pelo Poder Judiciário sejam públicos. Assim, a União, ao publicar o resultado da sentença, apenas deu concretude ao Princípio da Publicidade.

Atualmente todos os atos do Poder Judiciário devem ser revestidos da maior publicidade e transparência possíveis. As sessões do Supremo Tribunal Federal são transmitidas ao vivo pela televisão e seguidamente os jornais fornecem notícias de pessoas condenadas criminalmente ou demitidas.

Neste sentido, se o autor tinha convicção de que não tinha sido desidioso, deveria ter requerido fosse decretado o sigilo de justiça, impedindo a veiculação da sentença através de sites e jornais. Assim, a omissão do autor contribuiu para o ocorrido.

Por outro lado, o site da Advocacia Geral da União é acessado por poucas pessoas e todas do meio jurídico, as quais sabem que as decisões de primeiro grau podem ser revertidas em segunda instância.

Com efeito, o conceito de desídia é extremamente subjetivo e indeterminado nos tribunais, tendo a União considerado uma vitória a sentença de primeiro grau. Por conseguinte, cabia ao autor requerer o segredo de justiça, até porque seria previsível que a sentença fosse publicada em sites ou até mesmo publicada em jornal.

Em conclusão, se houve dano moral, este foi ocasionado pela omissão do autor e não pela União, a qual possuía direito de publicar em site o conteúdo da sentença, até para que tal decisão servisse de norte e exemplo para a conduta de outros procuradores. Infelizmente, o controle dos atos administrativos se dá através da utilização de conceitos indeterminados, os quais muitas vezes podem ser mal utilizados. Assim, cabia ao autor se resguardar e solicitar não fossem divulgadas notícias, as quais, apesar de verdadeiras, poderiam efetivamente causar danos morais.

Ademais, é fato incontroverso nos autos, pois, reconhecido expressamente pelo autor, que o site da AGU publicou uma notícia absolutamente verídica, corriqueira e pública, porquanto o processo judicial proposto pelo autor para ser reintegrado ao serviço público não tramitava em segredo de justiça. Isto significa que o resultado de improcedência da ação em questão era acessível a qualquer interessado que consultasse o processo no site da Justiça Federal.

Nesse contexto, evidencia-se, a absoluta legalidade do ato e o justo exercício de um direito por parte da apelada. Uma vez que o site da AGU nada mais fez do que divulgar corretamente, sem qualquer deturpação ou inveracidade, o resultado favorável a União, representada pela instituição responsável pelo site, de uma sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Repise-se, portanto, o site da AGU simplesmente, cumprindo a sua função institucional - já que se não pudesse divulgar as vitórias da AGU em juízo para que existiria o site - divulgou a informação de que o Juiz Federal da 3ª Vara de Florianópolis havia julgado improcedente a ação proposta pelo autor, mediante a qual este pretendia ser reintegrado ao serviço público.

Não fez qualquer juízo de valor sobre a decisão, apenas divulgou-a de modo a informar a sociedade acerca do sucesso da tese de defesa da instituição/AGU a qual restou acolhida pelo juízo federal de Florianópolis. Até porque, o processo do autor, diga-se mais uma vez, não tramitava em segredo de justiça, estando, portanto, plenamente amparada a divulgação em questão pelo princípio da publicidade.

É evidente, que a mera divulgação no site da AGU, sem distorção, ampliação ou alteração dos fatos, como ocorreu no presente caso, de uma notícia referente a vitória judicial da União em primeiro grau de jurisdição em ação proposta pelo autor. Não tem o mínimo condão de trazer ao demandante graves ofensas a sua honra ou mesmo sentimento de humilhação e constrangimento, como inusitadamente alegado na inicial e no presente recurso de apelação. Mesmo porque se tratou da divulgação correta de um julgamento de improcedência da ação favorável a União, portanto, a qual era ré no processo, não entrando a notícia em questão em qualquer juízo de valor sobre o acerto ou erro da decisão.

O que tornou pública no meio jurídico e demais instâncias da sociedade a sua demissão do cargo de Procurador Federal, não foi a divulgação no site da AGU da notícia referente ao julgamento em primeira instância da sua ação de reintegração ao cargo. Mas sim, a anterior publicação no Diário Oficial da União do ato de demissão do demandante do serviço público federal.

Logo, quando da publicação no site da AGU da qual decorre os alegados danos suscitados pelo autor, já era de conhecimento notório no meio jurídico a ocorrência da sua demissão do cargo de Procurador Federal, pois, isto havia, obviamente, sido objeto de publicação no Diário Oficial da União.

Conclui-se pela ausência do direito indenizatório do autor, pois, além de a publicação no site da AGU, ora impugnada, tratar-se de ato absolutamente legal, porquanto apenas revelou o resultado de um julgamento de primeiro grau, sem distorcer ou alterar os fatos, estando, portanto, este ato de divulgação amplamente e plenamente amparado pelo princípio da publicidade. Ainda, não há como se apontar qualquer lesão moral de parte de referida publicação em relação ao autor, eis que aquela apenas retratou uma decisão constante em uma sentença pública.

Nesse quadro, não existe no presente caso ato lesivo aos interesses do apelante de responsabilidade da União, pois, a divulgação em foco traduziu o pleno exercício regular de um direito da ré, mediante a AGU, de divulgar as suas vitórias ou êxitos em juízo, mostrando assim, a sociedade a efetividade dos relevantes serviços que presta.

Ainda, não há nexo causal entre qualquer ato de responsabilidade da demandada e os supostos prejuízos alegados pelo autor, porquanto o ato de publicação sub examine, tratando-se de ato legal, pois, amparado pelo princípio da publicidade, não tem o condão de gerar danos a terceiros.

Em síntese, portanto, não se apresenta no presente caso qualquer um dos elementos que ensejem a responsabilidade civil da ré em indenizar o autor (ato lesivo, nexo causal e dano).

É de se enfatizar que o alegado dano moral decorrente da mera publicação no site da AGU de uma ação proposta pelo autor julgada improcedente, se enquadra perfeitamente no seguinte precedente: 'Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.' (STJ, 4ª T., REsp n° 303396/PB, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 05/11/2002).

Assim, o autor não provou que a legal e corriqueira publicação no site da AGU da notícia de improcedência da sua ação de reintegração ao cargo de Procurador Federal tenha lhe infligido dano à sua honra ou intimidade, não podendo haver condenação baseada em mera presunção.

Ainda, a respaldar os comandos sentenciais, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS INFORMAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não restou comprovado qualquer ato comissivo ou omissivo por parte de agente da União. Não há provas acerca da existência de ato ilícito ou falha no serviço público, principalmente considerando que não comprovou o autor que a União tenha sido a fonte da divulgação da informação ao Jornal Folha de São Paulo, mormente tendo em vista que grande parte dos fatos noticiados na matéria publicada, quanto aos eventos ocorridos no passado em relação ao autor, estavam narrados em processo judicial não submetido a segredo de justiça. Assim, sendo o processo público, pode perfeitamente o jornalista buscar no processo sua fonte de informação. Os fatos já eram de conhecimento público, mormente considerando que o ato que determinou a demissão do autor foi, certamente, publicado em Diário Oficial da União, o que enseja ampla publicidade. A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta É natural o fato de um policial federal, que se comprometeu a defender a sociedade do crime, estar sujeito a uma maior exposição, voluntária ou obrigatoriamente, decorrente da atividade por ele exercida. Em razão disso, terá essa pessoa que suportar certos ônus que não pesariam sobre uma figura privada ou anônima, consentindo com interferências legítimas, tais como a vigilância sobre a presença de isenção e integridade em sua atividade profissional e, até certo ponto e enquanto justificada pela probidade necessária ao ofício, sobre sua conduta moral. A notícia de resultados das decisões de aplicação ao autor da pena de demissão e sua posterior reintegração não constitui violação ao sigilo das informações existentes em assentos funcionais do autor, principalmente porque os fatos também constavam em processos judiciais. Verba honorária reduzida para R$ 930,00 para cada réu, conforme entendimento da Turma em feitos símeis. (TRF4, AC 2003.70.00.058152-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 28/09/2009)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- RELATÓRIO FINAL DA CPI DO NARCOTRÁFICO- DIFAMAÇÕES- DANOS MORAIS- INOCORRÊNCIA. 1- Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de supostas calúnias e difamações que o autor alega ter sofrido em razão do conteúdo do Relatório Final da CPI do Narcotráfico, instaurada no Congresso Nacional. 2 - De pronto, impõe-se estabelecer algumas premissas para o correto deslinde da causa. A Carta Basilar de 1988 estabelece, como um dos núcleos fundamentais da mesma, a forma de governo republicano, professando Fábio Konder Comparato ('Ética', Companhia das Letras, 2006, página 617/635) que 'a essência do regime político republicano encontra-se na distinção entre o interesse próprio de cada um em particular e o bem comum de todos, com a exigência de que este se sobreponha sempre àquele, e prossegue, esclarecendo que com base nele são forjadas basicamente quatro instituições, destacando-se a publicidade integral dos atos oficiais, nestes termos 'todos os atos oficiais dos agentes públicos devem ser submetidos ao regime de integral publicidade. Todo cidadão tem o direito fundamental de saber a verdade e tomar conhecimento daquilo que foi feito em nome do povo, do qual ele, cidadão, é um dos componentes', e, arremata 'as únicas exceções a esse princípio concernem aos atos e fatos que dizem a respeito à intimidade das pessoas - não sendo, portanto, de interesse público - e os assuntos que entram no âmbito das relações internacionais'. Em outros termos, viabiliza-se a responsabilidade civil do Poder Público, desde que se constate a ocorrência do exercício irregular do direito, por parte dos membros da CPI, e, na ótica dos recorrentes a hipótese teria se aperfeiçoado. 3 - Com efeito, não se configura a responsabilidade civil da União Federal, nem dos membros da indigitada CPI, eis que os resultados contra que se insurgem as autoras decorrem dos próprios trabalhos desenvolvidos pela Comissão. A combatida publicidade pode, à primeira vista, revelar-se ofensiva aos interesses privados das autoras, mas atende, em uma dimensão maior, aos anseios da coletividade como um todo, mormente no que diz respeito à possibilidade de pleno conhecimento dos fatos e acompanhamento de sua apuração. 4- Noutro eito, , trata-se de orientação consagrada pela Suprema Corte (STF, mutatis AgRg RE 429518, DJ 28/10/04) eis que indemonstrou-se, não obstante o desconforto da situação, qualquer atitude ilegal, ou abusiva da Administração Pública, eis que tais procedimentos foram realizados dentro dos limites da ordem legal, ou seja, dentro do exercício da função jurisdicional, não restando assim configurado o nexo etiológico entre a conduta, e o alegado dano experimentado pelo autor, o que inviabiliza, como cediço, qualquer condenação de cunho indenizatório, por ausentes as respectivas características do dano, especialmente, o de ser certo, e real, e não hipotético. 5- Neste panorama jurídico-processual, a meu juízo, inexiste a prática de qualquer ato emulativo, e sim regular exercício do direito de ação, não prosperando a demanda, em epígrafe, por questão de ordem formal e não porque se vislumbrasse o mau exercício daquele, o que inautoriza o acolhimento da pretensão autora. 6- Recurso conhecido e desprovido. (AC nº 200550010009042 AC - APELAÇÃO CIVEL - 436327 Relator(a) Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::30/03/2009 - Página::128/129)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE SIGILO SOBRE AS INFORMAÇÕES PUBLICADAS. ÔNUS DA FUNÇÃO PÚBLICA. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a responsabilidade objetiva do INCRA sobre alegado dano moral sofrido pelo autor, ex-Superintendente Regional da Autarquia no Estado do Espírito Santo, em virtude da publicação de notícias e de entrevista dada por seu sucessor no cargo ao Programa 'Bom dia Espírito Santo' que teriam maculado sua honra e imagem. 2. O autor exerceu no período compreendido entre 20/07/1990 e 20/04/1993 o cargo hoje denominado de Superintendente Regional do INCRA no Estado do Espírito Santo, sustentando que sofreu danos materiais e morais em razão das notícias e, principalmente, das afirmativas e insinuações feitas pelo Requerido por meio de seu Superintendente Regional/ES, em diversos locais e ambientes e, principalmente em suas entrevistas concedidas ao jornal 'A TRIBUNA', em 11.05/93 e à TV GAZETA/ES - canal 4, no programa 'BOM DIA ESPÍRITO SANTO' que foi ao ar no dia 04/05/93. 3. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro . 4. Assim, a reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. 5. No caso em questão, não restou comprovado qualquer ato comissivo ou omissivo por parte de agente do INCRA. Não há provas acerca da existência de ato ilícito ou falha no serviço público, principalmente considerando que as informações veiculadas pelo Superintendente daquela Órgão versavam sobre decisões tomadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como sobre a abertura de sindicâncias para apurar os fatos ocorridos, não havendo notícia nos autos acerca de eventual sigilo decretado sobre essas informações. 6. É sabido que os servidores públicos estão sujeitos a uma maior exposição perante a comunidade tendo em vista a função que desempenham, de interesse de todos. Aliás, a própria atividade pública norteia-se pelo princípio da moralidade e da publicidade, ambos com assento constitucional. Não é menos certo, ainda, que o servidor público tem o dever de probidade, devendo atuar segundo padrões éticos de decoro e boa-fé. Desse modo, se a Constituição Federal exige que se observe a moralidade e a probidade para o desempenho da função pública, não há dúvidas de que a sociedade tem interesse em fiscalizar a conduta dos servidores e agentes públicos, servindo a imprensa como instrumento constitucionalmente protegido de transmissão dessas informações. 7.É compreensível, assim, que a notícia de irregularidades supostamente praticadas em órgão público da importância do INCRA/ES, atraísse a atenção da comunidade e causasse comoção e interesse suficiente a justificar sua ampla veiculação pela mídia local, sendo natural que o servidor público estar sujeito a uma maior exposição, voluntária ou obrigatoriamente, decorrente da atividade por ele exercida. Em razão disso, é também natural que essa pessoa tenha que suportar certos ônus que não pesariam sobre uma figura privada ou anônima, tais como o interesse da comunidade manifestado pela mídia. 8. O artigo 150 da Lei nº 8.112/90 garante apenas o 'sigilo necessário è elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração', daí porque o simples fato de afirmar, em entrevista, que o servidor responderia a sindicância não configura quebra de dever de sigilo a justificar o dano moral alegado. Já quanto à alegada publicização da decisão que determinou a devolução de valores indevidamente recebidos pelos autor, igualmente não cometeu a Administração qualquer ilícito, uma vez que o próprio Tribunal de Contas da União fez publicar no DOU de 20/04/1993 a decisão nº 098/93 em que determinava a devolução aos cofres públicos da quantia recebida a título de ajuda de custo. 9. Não configurados o nexo causal e o dano indenizável, além da ilicitude da conduta do INCRA a justificar a procedência do pedido autoral. 10. Apelo e remessa necessária providos. Sentença reformada. (AC 199850010022945 AC - APELAÇÃO CIVEL - 372050 Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::01/06/2010 - Página::304/305)

Não é outro o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Leia-se:

DIREITO CIVIL. IMPRENSA TELEVISIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A FALSIDADE DA NOTÍCIA OU INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.

- A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88.

- A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

- A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.

- O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.

- O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição.

Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.

- A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional.

- A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente.

Recurso especial provido.(STJ, REsp 984803/ES, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/05/2009, acórdão publicado no DJe de 19/08/2009, e na RT vol. 889 p. 223)

Assim, não demonstrado ato ilícito, não vejo como condenar a União à obrigação de indenizar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator