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Peticionamento eletrônico

JT não conhece recurso interposto via e-DOC com peças enviadas posteriormente

Ao usar e-DOC trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo.

Da Redação

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Atualizado às 15:00

A SDI - 1 do TST negou provimento a embargos contra decisão da 5ª turma, que rejeitou agravo de trabalhadora por deficiência de traslado.

Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo. As peças essenciais - cópias da decisão contestada, certidão de intimação, procurações, contestação, decisão originária, e comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal, de apresentação obrigatória, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, inciso I da CLT - só foram juntadas posteriormente, embora tenham sido relacionadas na petição do agravo.

O agravo de instrumento teve seu conhecimento inicialmente negado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, por irregularidade de formação, com o entendimento de que o conhecimento está condicionado à apresentação das peças essenciais, concomitantemente à petição de interposição do agravo, ainda que a remessa se dê por meio eletrônico. A 5ª turma manteve o despacho do presidente pelos mesmos fundamentos.

Ao recorrer à SDI-1, a trabalhadora defendeu que não se tratava de deficiência de traslado porque as peças, descritas na petição, foram encaminhadas no prazo de cinco dias assegurado pela lei 9.800/99, que regulamenta a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de dados processuais.

O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com o artigo 11, parágrafo 1º, da lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por estarem ilegíveis devem ser apresentados na secretaria no prazo de dez dias a partir do envio da petição eletrônica "comunicando o fato".

Diante disso, a SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a validade da transmissão via e-Doc, apenas da petição para posterior apresentação de peças do traslado, está condicionada à comunicação, pela parte, da impossibilidade de transmiti-las pelos motivos previstos na lei e pela listagem das peças que pretende apresentar. No caso, embora tenha indicado as peças, a trabalhadora não comunicou a impossibilidade de transmissão.

Citando diversos precedentes que confirmam a jurisprudência preponderante da SDI-1, o ministro considerou que não foi observada uma condição imprescindível para a admissão da juntada das peças.

__________

ACÓRDÃO

(SBDI-1)

GMIGM/ms/ca

EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - E-DOC - TRANSMISSÃO APENAS DO ARRAZOADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS - JUNTADA POSTERIOR - INDICAÇÃO DO ROL DE PEÇAS NA PETIÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS.

1. O art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06 dispõe que "os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado".

2. Em face dessa previsão legislativa, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a validade da transmissão via E-DOC apenas da petição do agravo de instrumento para apresentação das peças do traslado está condicionada a que a parte comunique a impossibilidade de transmiti-los, seja em razão do grande volume de documentos, seja em face da ilegibilidade das respectivas cópias, e que apresente esses documentos em juízo no prazo de 10(dez) dias contados do envio de petição eletrônica, além de relacionar na petição de agravo as peças do processo que deseja apresentar.

3. Ocorre que, na hipótese dos autos, embora a Reclamante tenha indicado na petição de agravo de instrumento, encaminhada por meio eletrônico, o rol das peças trasladadas, não procedeu à comunicação acerca da impossibilidade de transmitir, consubstanciada no grande volume e/ou na ilegibilidade das peças formadoras do instrumento.

4. Dessa forma, em prestígio ao princípio da isonomia, não tendo a Parte se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão recursal não merece acolhida.

Embargos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-ED-AgR-AIRR-31640-03.2006.5.15.0120, em que é Embargante M.R.A. e Embargadas LDC BIOENERGIA S.A. e USINA AÇUCAREIRA DE JABOTICABAL S.A.

RELATÓRIO

A 5ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Brito Pereira, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, por reputar correta a decisão da Presidência desta Corte que havia detectado a irregularidade de formação do instrumento, ao fundamento de que, de fato, o conhecimento do agravo de instrumento está condicionado à apresentação das peças essenciais concomitantemente à petição de interposição, ainda que remetida por meio eletrônico (art. 6º, parágrafo único, da IN 30 do TST), sendo incontroverso que a petição de agravo de instrumento foi enviada por meio eletrônico desacompanhada das peças elencadas no art. 897, § 5º, I, da CLT, que somente vieram aos autos posteriormente (fls. 250-252 e 265-266).

Inconformada, a Reclamante interpõe embargos para a SBDI-1, sustentando, em síntese, que não se cogita de deficiência de traslado em razão do não encaminhamento das peças essenciais à formação do agravo de instrumento via E-DOC, pois tais peças estavam descritas na minuta do agravo de instrumento e foram encaminhadas no quinquídio assegurado pelo art. 2º da Lei 9.800/99. Assim, pugna pela reforma da decisão embargada e o consequente retorno dos autos à Turma para julgamento do agravo de instrumento. Funda a sua insurgência em violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 268-276).

Oferecida impugnação aos embargos (fls. 280-282), é dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

Os embargos são tempestivos (fls. 267 e 268), a representação regular (fl. 31), e o preparo está dispensado (fls. 190-191).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

O aresto trazido a cotejo às fls. 273-274, oriundo da 1ª Turma do TST, endossa tese oposta à da 5ª Turma, no sentido de que "dá-se provimento ao agravo, porquanto, de fato, quando da apresentação das peças essenciais ao exame do agravo de instrumento juntamente com os originais do recurso transmitido via e-doc, atendido plenamente o comando do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.800/99, sem que se cogite de dilação do prazo recursal. Portanto, tem-se como regular a formação do feito, pois presentes todas as peças necessárias à análise do agravo de instrumento".

Assim sendo, CONHEÇO dos embargos.

II) MÉRITO

Em 23/09/10, no julgamento do processo TST-E-Ag-AIRR-184940-10.2004.5.15.0102, da Relatoria do Min. Brito Pereira, a SBDI debateu a obrigatoriedade de envio das peças essenciais à formação do agravo de instrumento, constantes no art. 897, § 5º, da CLT. Estabeleceu-se a controvérsia quanto à necessidade de que tais peças fossem encaminhadas no momento da interposição do referido apelo pelo sistema eletrônico denominado E-DOC ou se o seu traslado poderia ser feito nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 11.419/06, que dispõe:

"Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado".

Desse modo, a validade da transmissão via E-DOC apenas da petição do Agravo de Instrumento para apresentação das peças do traslado está condicionada a que a parte comunique a impossibilidade de transmiti-los, seja em razão do grande volume de documentos, seja em face da ilegibilidade das respectivas cópias, e que apresente esses documentos em juízo no prazo de 10(dez) dias contados do envio de petição eletrônica.

Assim, no caso do agravo de instrumento, a comunicação a que se refere o § 5º do art. 11 da Lei 11.419/2006 consiste em indicar (relacionar) na petição de agravo as peças do processo que deseja apresentar, justificando o grande volume e/ou a ilegibilidade dessas peças (situações que possam resultar na impossibilidade de digitalização e de transmissão das peças).

A propósito, cite-se a ementa do precedente em comento:

"RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMITIDO VIA E-DOC SEM O TRASLADO DAS PEÇAS. INDICAÇÃO PRECISA DAS PEÇAS NA PETIÇÃO DE AGRAVO A SEREM APRESENTADAS FISICAMENTE A POSTERIORI. COMUNICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMITIR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO E DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 11.419/2006. Ao interpor Agravo de Instrumento utilizando-se do sistema de peticionamento eletrônico -E-DOC-, a parte deverá transmitir as peças trasladadas para a formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica de digitalização das peças em razão do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, fato que deverá ser comunicado ao juízo no ato da interposição do recurso, quando a parte terá o prazo de 10 (dez) dias contados da interposição do agravo, para apresentar as peças cuja impossibilidade de transmissão tenha sido comunicada ao juízo. No caso do Agravo de Instrumento, a comunicação a que se refere o § 5º, do art. 11 da Lei 11.419/2006 consiste em indicar (relacionar) na petição de agravo as peças do processo que deseja apresentar, justificando o -grande volume- e/ou a ilegibilidade dessas peças (situações que possam resultar na impossibilidade de digitalização e de transmissão das peças). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-AIRR-184940-10.2004.5.15.0102, Rel. Min. Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 03/12/10).

Após a deliberação suprarreferida, a SBDI-1 passou a adotar esse entendimento, valendo citar as seguintes decisões posteriores:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO VIA -E-DOC- SOMENTE DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 5º, DA LEI Nº 11.419/2006. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou o entendimento de que a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento se mostra possível, quando a digitalização de todas as peças obrigatórias para formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, § 5º, da CLT, é tecnicamente inviável, ante o grande volume de documentos que compõem o processo judicial. Com o fim de assegurar a perfeita correspondência entre as peças indicadas pela parte e o traslado trazido, no prazo a que alude a Lei nº 11.419/2006, em especial no momento em que se torna necessário digitalizar todas as peças do processo, esta Subseção tem entendido que é necessário que a parte, além de indicar as peças que seguirão fisicamente, também deve comunicar a impossibilidade de se proceder ao envio daquelas peças por meio eletrônico. No caso em exame, no entanto, não houve nenhum registro de comunicação do fato de que iriam vir, posteriormente, por meio físico, as demais peças do processo. Como bem salientado pela Turma julgadora, a Lei nº 11.419/2006 destina-se a amparar situações excepcionais, as quais devem ser comunicadas no momento da interposição do recurso. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST-E-ED-Ag-AIRR-97240-02.2007.5.15.0066, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 12/08/11).

"RECURSO DE EMBARGOS. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO VIA -E-DOC- SOMENTE DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O APELO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 5º, DA LEI Nº 11.419/2006. A c. SDI, no julgamento do E-Ag-AIRR - 184940-10.2004.5.15.0102 Data de Julgamento: 23/09/2010, Relator Ministro Brito Pereira, entendeu por aplicar os termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe que os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica -comunicando o fato-. No presente caso a decisão da c. Turma, que entendeu pela irregularidade de traslado, merece ser mantida, eis que a parte não se desincumbiu de cumprir o ônus de comunicar acerca da dificuldade, pois embora traga o rol das peças, não indica o problema técnico que inviabiliza a remessa pelo sistema EDOC. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E-AgR-AIRR-7340-86.1994.5.15.0058, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 19/04/11).

"In casu", da leitura do agravo de instrumento interposto pela Reclamante via E-DOC (fls. 2-10) é possível constatar a indicação das peças que seriam trasladadas para a formação do instrumento, com o devido rol, acompanhada de documento anexo, em que também constou a indicação nominal das peças (fls. 13-14).

No entanto, a Reclamante não cuidou de realizar a comunicação acerca da impossibilidade de transmitir, consubstanciada no grande volume e/ou na ilegibilidade das peças formadoras do instrumento.

Assim, à luz da jurisprudência preponderante no âmbito da SBDI-1 do TST, acima mencionada, constata-se que a insurgência da Parte não merece ser acolhida, haja vista a não observância de condição imprescindível para a admissão da juntada das peças essenciais apenas com o original da petição de recurso. Entendimento em sentido diverso, como pretende a Embargante, feriria o princípio da isonomia.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 16 de agosto de 2012.

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

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