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TJ/SC

Estudante que acusou colega de furto indenizará por bullying

Decisão é da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

Da Redação

domingo, 2 de setembro de 2012

Atualizado em 1 de setembro de 2012 13:43

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve a condenação de um ex-aluno de uma escola em regime de internato que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. Outros colegas revelaram a farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. O recurso foi julgado parcialmente procedente apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais.

O réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.

A aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. O acusador ainda noticiou o fato à polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.

O réu recorreu ao TJ após condenação em 1ª instância. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, "o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida".

A câmara diminuiu a condenação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que hoje ultrapassa R$ 16 mil. A decisão foi unânime.

  • Processo: 2008.045649-0

__________

Apelação Cível n. 2008.045649-0, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - FALSA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO - BULLYING - APELANTE QUE ENGENDROU UMA SITUAÇÃO EM QUE SE APRESENTOU COMO SENDO VÍTIMA DE TAL DELITO - INTENTO EXCLUSIVO DE DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR PERANTE OS COLEGAS DE CLASSE - ALEGADO SUMIÇO DE UMA NOTA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), TENDO SIDO, PORÉM, REGISTADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) - DISPARIDADE DE VALORES NÃO ESCLARECIDA PELO DENUNCIANTE - LITIGANTES QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ESTUDAVAM EM COLÉGIO AGRÍCOLA, RESIDINDO NO MESMO QUARTO EM CONJUNTO COM MAIS 6 (SEIS) ADOLESCENTES - REVISTA PROCEDIDA PELO INSPETOR NOS PERTENCES PESSOAIS DE TODOS OS ADOLESCENTES - CÉDULA ENCONTRADA NA CARTEIRA DO APELADO, QUE, DESDE ENTÃO, SUSTENTOU SER INOCENTE - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INTERNO E PROCESSO CRIMINAL - COLEGAS DE QUARTO QUE AFIRMARAM TEREM PRESENCIADO O RÉU ANOTAR O NÚMERO DE SÉRIE DE UMA NOTA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS) QUE JÁ PERTENCIA AO AUTOR - FATO POSTERIORMENTE CONFESSADO PELO RECORRENTE, QUE, TODAVIA, ALEGA TER SOFRIDO PRESSÃO PSICOLÓGICA PELOS MEMBROS DA COMISSÃO INSTAURADA NO COLÉGIO AGRÍCOLA - INFLUÊNCIA COERCITIVA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - RESPONSABILIDADE CIVIL ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - INSURGENTE QUE OBJETIVA ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA, SUSTENTANDO QUE, NA OCASIÃO, CONTAVA 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, NÃO TENDO DISCERNIMENTO ACERCA DOS ATOS PRATICADOS - ART. 156 DO ALUDIDO CÓDICE QUE DISCIPLINAVA QUE O MENOR, ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 21 (VINTE E UM) ANOS, EQUIPARAVA-SE AO MAIOR QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATO ILÍCITO, DE QUE FOR CULPADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME QUE, POR TER SUBMETIDO O AUTOR A TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DOS DEMAIS COLEGAS, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL - REPARAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - QUANTUM EXCESSIVO - LIMITAÇÃO DA VERBA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM OS ENCARGOS DA SENTENÇA - QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA - OBJETIVADA COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGADA FRAGILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - IMPROPRIEDADE DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e piedosa se o puder matar" (CHAVES, Antônio in Prefácio à Responsabilidade Civil por Dano à Honra, 5. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.045649-0, da comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante L.F.C., e apelado A.S.:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Dinart Francisco Machado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2012.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por L.F.C., contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedente o pedido deduzido nos autos ação de Indenização por Danos Morais n° 036.04.000840-7 (disponível em aceso nesta data), ajuizada por Ariel Stefaniak, condenando o apelante ao pagamento de indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigido segundo o INPC-Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e acrescido dos juros de mora a razão de 1 % (hum por cento) ao mês, ambos a contar de 10/10/2002, dada do evento danoso, impondo-lhe, ainda, o dever de honrar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 230/239).

Malcontente, o insurgente alega ter havido violação do princípio da identidade física do juiz, pois a sentença vergastada não teria sido prolatada pelo magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, sobressaindo, além disso, que na época dos fatos era relativamente incapaz e não possuía discernimento acerca de seus atos.

Asseverou, inclusive, que apenas diligenciou para descobrir quem teria subtraído o numerário que estava guardado em sua carteira, tendo anotado o número de série da cédula de R$ 10,00 (dez reais) que foi encontrada em poder do apelado, justamente por já ter sido vítima do mesmo delito em outra oportunidade, de modo que o registro do Boletim de Ocorrência e a instauração de Procedimento Administrativo no Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Almeida, da UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina (disponível em acesso nesta data), situado no município de Araquari-SC, onde estudavam, configuraria exercício regular de direito.

Salientou, ainda, que a prova testemunhal não serve ao desiderato do recorrido, pois teriam sido apresentadas várias versões para o mesmo episódio, o que corroboraria a tese de que tal situação foi simulada pelo oponente, que apenas pretende obter vantagem financeira.

Exaltando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, e - objetivando a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial -, lançou prequestionamento acerca do disposto no art. 5°, inc. XXXV e LIV, da Constituição Federal, arts. 188, inc. I, do Código Civil, bem como nos arts. 17, incs. I e V, 333, inc. I e 405, todos da Lei n° 5.869/1973, pugnando pelo conhecimento e provimento do reclamo, desconstituindo-se a sentença vergastada, com o restabelecimento da marcha processual em seus ulteriores termos, alternativamente extinguindo-se a obrigação reparatória ou reduzindo-se o quantum da indenização para R$ 50,00 (cinquenta reais), condenando-se o demandante em pena de multa por litigância de má-fé (fls. 254/282).

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 284).

Em sede de contrarrazões, Ariel Stefaniak argumentou que não há que se falar em incapacidade do insurgente, visto que a ação indenizatória foi ajuizada quando L.F.C. já havia completado 18 (dezoito) anos de idade, podendo, segundo refere, responder por seus atos.

Verberando a inexistência de qualquer prejuízo em razão de o magistrado prolator da decisão não ter conduzido a instrução probatória, asseverou que a sentença está bem fundamentada nos elementos constantes nos autos, restando bem demonstrada, em seu entender, a falsa acusação de crime, o que ensejou a indevida instauração de procedimento criminal e administrativo, com isto ofendendo-se a sua honra e dignidade.

Nestes termos - exaltando que L.F.C. teria confessado que, em verdade, não houve a subtração de dinheiro, assumindo, assim, as consequências do evento danoso -, bradou pelo desprovimento do reclamo, com a manutenção do decisum vergastado (fls. 289/301).

Ascendendo a esta Corte, os autos foram originalmente distribuídos ao Desembargador Monteiro Rocha (fl. 305), vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.

Não havendo elementos indicativos da atual situação econômica do apelante, determinei a juntada dos demonstrativos das movimentações financeiras relativas aos últimos 6 (seis) meses, bem como cópia das declarações do imposto de renda, estas referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, além da documentação atinente ao registro de veículos e imóveis (fls. 306/307), o que foi atendido às fls. 310/334.

Na sequência, os autos retornaram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Em princípio, destaco que o insurgente logrou êxito em evidenciar não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (fls. 313/334), motivo pelo qual, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.

Por conseguinte, afastada a necessidade de prévio recolhimento do preparo, mas demonstrados os respectivos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, convém salientar que, de fato, segundo o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado ou afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Todavia, este pretório tem pacificado o entendimento de que a violação ao princípio da identidade física do juiz não enseja nulidade, se o togado que presidiu a audiência de instrução estiver afastado, e a decisão for prolatada por outro julgador, que poderá decidir, ou não, acerca da imperiosa repetição do ato:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COOPERADOR. ALEGADA NECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL. TESE AFASTADA. SACIEDADE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA E ORAL PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DOS ARTS. 440 E 442, II, DO CPC. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POSSIBILITADOS ÀS PARTES. SERVIDÃO DE PASSAGEM DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESLOCAMENTO NATURAL EM RAZÃO DO AVANÇO DO RIO QUE CORRE PARALELAMENTE. EXTINÇÃO DA SERVIDÃO É MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO DESLOCAMENTO DOS MARCOS DA PROPRIEDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2012.020979-1, de Timbó, rel. Des. Saul Steil, j. 15/06/2012).

Bem como,

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NO PERÍMETRO URBANO. LESÕES GRAVES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA IMPRUDÊNCIA COM QUE AGIU O MOTORISTA. EVIDENTE DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA PEDESTRE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RECONHECIDA, TODAVIA, A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE. SEGURADORA QUE DEVERÁ RESPONDER PELAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS ATÉ O VALOR DA APÓLICE DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n° 2011.014005-4, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 26/06/2012).

Portanto, conclui-se que, com o afastamento do magistrado que presidiu a audiência, admite-se a análise dos autos por seu sucessor, sem que tal fato enseje violação ao princípio da identidade física do juiz, que não se revela absoluto, especialmente quando sequer há menção acerca de qualquer prejuízo advindo para as partes.

De outro vértice, convém registrar que o evento dito danoso aconteceu na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 156 disciplinava que 'o menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de ato ilícito, em que for culpado', o que afasta a aludida incapacidade de Leandro Felipe da Costa.

Neste tocante, Aparecida Amarante assevera que

Em face do direito positivo penal brasileiro o incapaz (compreendendo-se o menor de dezoito anos, alienados, etc.) é inimputável. Porém, diante do direito civil, se a sua ação resultar em dano, este dano não ficará sem reparação, uma vez que as jurisdições são independentes (Responsabilidade civil por dano à honra. 5. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. pp. 98-99).

Superadas as preliminares, passo, então, à análise do mérito recursal, sobressaindo que o art. 5° da Constituição Federal de 1988, em seu inc. X, preconiza que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Por sua vez, o Código Civil de 1916, em seu art. 159, estabelecia que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano', não constituindo ato ilícito, todavia, nos termos do artigo seguinte, 'os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido', ou, ainda, a 'deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente'.

Sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual, citando Moreira Alves, os notáveis Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que

Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ao comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) (Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 733).

Do excerto epigrafado, infere-se que a responsabilização civil pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Direito das Obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474).

Ao dissertar sobre o tema, o ínclito Adauto de Almeida Tomaszewski destaca que

Imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo (Separação, violência e danos morais - a tutela da personalidade dos filhos. São Paulo: Editora Paulistana Jur, 2004. p. 245).

Já o preclaro Rui Stoco, destaca que

Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).

Por sua vez, Aguiar Dias avulta que

A responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral. Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5)

Por fim, Darcy Arruda Miranda, citado por Rolf Madaleno - de quem fui colega na Faculdade de Direito da UFRGS-Universidade Federal do Rio Grande do Sul -, salienta que "todo homem tem um valor moral próprio dentro do seu círculo social e esse conceito passa a integrar a sua personalidade, e sua aceitação social depende da preservação desses valores éticos, desse seu prestígio moral inalienável, inviolável e invulnerável", porquanto "o dano moral respeita uma lesão aos sentimentos afeições legítimas de uma pessoa, ou quando lhe ocasionam prejuízos que se traduzem em padecimentos físicos, ou que de uma maneira ou outra perturbam a tranquilidade e o ritmo de vida normal da pessoa ofendida" (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011. pp. 337/338).

Partindo dessa premissa, conclui-se que, para a instituição da objetivada reparação, é imprescindível a demonstração de que a conduta dita reprovável tenha efetivamente lesionado bem juridicamente tutelado, o que restou bem demonstrado na espécie.

Consoante a proemial, os litigantes estudavam em regime de internato no Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Almeida, da UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina (disponível em acesso nesta data), situado no município de Araquari-SC, onde dividiam o mesmo quarto com outros rapazes, sendo que, em 10/10/2002, o apelante comunicou ao assistente de alunos que teriam furtado uma cédula de dinheiro seu no valor de R$ 10,00 (dez reais), cujo número de série - em razão de já ter sido vítima de idêntica prática delituosa -, por prevenção teria sido anotado.

Em razão disso, o vigilante revistou os pertences dos internos que estavam naquele aposento, tendo sido encontrada a aludida nota de dinheiro na carteira do demandante, que negou a autoria do delito, sustentando que havia recebido aquela cédula em 07/10/2002, do aluno Carlotto - como pagamento por um empréstimo anterior -, o qual imediatamente teria confirmado tal versão.

Então, no dia seguinte aos fatos, o réu comunicou o ocorrido à Delegacia Municipal de Polícia de Araquari-SC, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 519/02 (fl. 17), indicando A.S. como principal suspeito do furto de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo a administração do Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Almeida, da UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina, por sua vez, instaurado um Inquérito Disciplinar, colhendo o depoimento dos litigantes e de outros alunos.

Durante a instrução do aludido Processo Administrativo, os estudantes João Sadlowski, Carlos Eduardo Kazmierczak e Guilherme Westphal Meurer - todos ocupantes do mesmo quarto em que residiam as partes - afirmaram ter visto o requerido mexer no armário e na carteira do autor, anotando num papel o número de série de uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) objeto da acusação de furto, motivo pelo qual ao demandado não restou outra alternativa, a não ser, assumir a autoria da falsa imputação, o que motivou a Comissão de Julgamento do Inquérito Disciplinar a lhe aplicar a pena de suspensão das atividades discentes por 10 (dez) dias, inocentando o autor.

Neste sentido, extrai-se do depoimento de C.E.K.:

Que estudou no Colégio Agrícola de Araquari de 2000 a 2002, onde conheceu ambos os litigantes; que o depoente não presenciou o furto denunciado pelo requerido; que o depoente morava no mesmo quarto que os litigantes, onde ficavam ao todo 7 (sete) ou 8 (oito) pessoas; que havia uma suspeita de roubo por parte do Luiz, o qual comentou tal fato (não lembra se era R$ 30,00 ou R$ 50,00); que Luiz comentou para o depoente (e também para Guilherme e João) que desconfiava de A.S., pegou uma nota na carteira de A.S., anotou o número da série dela e disse que "iria mandar bater uma revista geral"; que isto foi dito pelo requerido enquanto anotava o número da série da nota de R$ 10,00 (dez reais) que estava na carteira de A.S., informando que ele fez isso a tarde (depois da aula, por volta das 17h00), pois o armário de A.S. estava semi-aberto (com o cadeado, sem travar); que Luiz sabia que estava sendo visto pelo depoente quando ele anotou o número da série da nota, o que também foi visto por Guilherme e João; que o depoente não sabe o motivo pelo qual o requerido fez isso, mas acha que foi pelo motivo da desconfiança, porque ele achava que A.S. tinha praticado o furto anterior; que Luiz avisou do furto na Escola, sendo que então foi feita uma revista; que, por ocasião desta, todo mundo deu a carteira, foi feita uma revista geral no armário de todos os alunos de apartamento e aí Kleber (assistente) achou a nota (que tinha anotado) na carteira de A.S.; que, por ingenuidade, o depoente (e seus amigos João e Guilherme) nada disseram; que depois Luiz fez um Boletim de Ocorrência acusando A.S.; que ao saber que Luiz fez o inquérito na delegacia, o depoente (e seus amigos) resolveram falar, mas esperaram vir o "julgamento interno", e então falaram no dia do Inquérito sem antes falar nada para A.S. ou para o Luiz; [...] que na escola A.S. "se passava por ladrão" por parte dos colegas, dizendo ter visto pessoas chamando-o de ladrão, cochichando quando ele passava; que o depoente notou que A.S. se abateu com tal situação; que Guidomar era colega de turma (fls. 165/166 - grifei).

A respeito da alegada pressão psicológica a que teria sido submetido L.F.C. para confessar a falsa imputação de crime, C.E.K. exaltou que

Presenciou o momento em que o requerido confessou, o que ocorreu numa sala na frente da Comissão (seis professores, e dois alunos, se não se engana), explicando que "ele primeiro resistiu, mas depois confessou", salientando que ele não foi pressionado ou torturado, tendo aceitado confessar depois que João entrou na sala e pediu para falar e falou que Luiz tinha forjado a prova, o que foi confirmado pelo depoente e por Guilherme (fl. 166).

Como se afere do aludido testemunho, o apelante engendrou uma ambígua situação em que se apresentaria como sendo vítima de um furto, objetivando injustamente acusar A.S., merecendo destaque o fato de que ambos ocupavam o mesmo quarto com mais 6 (seis) outros adolescentes, todos estudantes do Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Almeida, da UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina.

Neste passo, concluo que o comportamento consciente, intencional e deliberado de L.F.C. qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola, admitiu ter forjado a prova contra ele produzida.

De avultar, neste tocante, que lamentavelmente é comum que no ambiente escolar, crianças e adolescentes sejam alvos de manipulação e humilhação por motivações egoístas e despropositada, circunstância que coloca a vítima na condição de indivíduo sem valor em relação aos demais, infligindo-lhe intenso sofrimento psicológico.

Esse tipo de violência - no mais das vezes travestida de brincadeira -, deve ser objeto de censura pelo judiciário, principalmente nos casos em que o causador da constrangedora situação possui capacidade para antever as previsíveis consequências do seu ato, o que não está necessariamente relacionado à idade cronológica, como tenta fazer crer o apelante, mas, sim, ao respectivo desenvolvimento intelectual e racional.

Neste sentido, convém anotar que

Acossamento, ou "intimidação" ou entre falantes de língua inglesa bullying é um termo frequentemente usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco.

O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define assédio escolar em três termos essenciais:

o comportamento é agressivo e negativo;

o comportamento é executado repetidamente;

o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

O assédio escolar divide-se em duas categorias:

assédio escolar direto;

assédio escolar indireto, também conhecido como agressão social

O bullying direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido por meio de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:

espalhar comentários;

recusa em se socializar com a vítima;

intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima;

ridicularizar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).

O assédio pode ocorrer em situações envolvendo a escola ou faculdade/universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmo países.

Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é tipicamente evidente entre o agressor (bully) e a vítima.

Para aqueles fora do relacionamento, parece que o poder do agressor depende somente da percepção da vítima, que parece estar a mais intimidada para oferecer alguma resistência.

Todavia, a vítima geralmente tem motivos para temer o agressor, devido às ameaças ou concretizações de violência física/sexual, ou perda dos meios de subsistência.

[...]

Pesquisas indicam que adolescentes agressores têm personalidades autoritárias, combinadas com uma forte necessidade de controlar ou dominar. Também tem sido sugerido que uma deficiência em habilidades sociais e um ponto de vista preconceituoso sobre subordinados podem ser particulares fatores de risco. Estudos adicionais têm mostrado que enquanto inveja e ressentimento podem ser motivos para a prática do assédio escolar, ao contrário da crença popular, há pouca evidência que sugira que os bullies (ou bulidores) sofram de qualquer déficit de autoestima. Outros pesquisadores também identificaram a rapidez em se enraivecer e usar a força, em acréscimo a comportamentos agressivos, o ato de encarar as ações de outros como hostis, a preocupação com a autoimagem e o empenho em ações obsessivas ou rígidas.

É frequentemente sugerido que os comportamentos agressivos têm sua origem na infância:

"Se o comportamento agressivo não é desafiado na infância, há o risco de que ele se torne habitual. Realmente, há evidência documental que indica que a prática do assédio escolar durante a infância põe a criança em risco de comportamento criminoso e violência doméstica na idade adulta".

O assédio escolar não envolve necessariamente criminalidade ou violência. Por exemplo, o assédio escolar frequentemente funciona por meio de abuso psicológico ou verbal.

Os bullies sempre existiram mas eram (e ainda são) chamados em português de rufias, esfola-caras, brigões, acossadores, cabriões, avassaladores, valentões e verdugos.

Os valentões costumam ser hostis, intolerantes e usar a força para resolver seus problemas. Porém, eles também frequentemente foram vítimas de violência, maus-tratos, vulnerabilidade genética, falência escolar e experiências traumáticas. Comportamentos autodestrutivos como consumo de álcool e drogas e correr riscos desnecessários são vistos com mais frequência entre os autores de bullying.

Quanto mais sofrem com violência e abusos, mais provável é deles repetirem esses comportamentos em sua vida diária e negligenciarem seu próprio bem estar (disponível em acesso nesta data).

E nem se diga que a atitude de L.F.C. não seria potencialmente danosa à reputação do autor, pois a falsa imputação de crime a A.S. - que apresentava irrepreensível comportamento e ótimo desempenho escolar, e que, ao que tudo indica, administrava diligentemente suas ações -, constituiu grave ofensa à sua dignidade e decoro.

Neste contexto, considerando a discriminação e difamação perpetrada pelos alunos do Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Almeida, da UFSC-Universidade Federal de Santa Catarina, contra A.S. em virtude da malsinada acusação, entendo que tal dano psicológico deve, sim, ser objeto de indenização pecuniária, a fim de proporcionar recurso financeiro à vítima para que possa amenizar o seu sofrimento, viabilizando a superação do sentimento de vergonha a que foi submetido, além disso constituindo exemplar medida pedagógica em relação a L.F.C. .

No sentido desta conclusão, de salientar que

[...] a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e piedosa se o puder matar (CHAVES, Antônio in Prefácio à Responsabilidade Civil por Dano à Honra, 5. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001).

Convém avultar que, ao analisar casos análogos, este pretório firmou o assento interpretativo de que

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUTOR ACUSADO PUBLICAMENTE DE UTILIZAR NOTA FALSA PARA O PAGAMENTO DE SUAS COMPRAS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUANTO AO ALEGADO CRIME. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A CONDUTA ARBITRÁRIA DO SUPERMERCADO RÉU. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. OFENSA À INTEGRIDADE MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00. VALOR INADEQUADO PARA O CASO SUB EXAMINE FRENTE AOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA R$ 3.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

A prática de calúnia gera para o caluniante o dever de reparar os danos morais provocados pela sua conduta, e para configura-la é necessário comprovar que a acusação se deu publicamente, bem como a inexistência do crime ou a inocência do acusado.

A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. Noutras palavras, ao se perceber a não observância ao postulado da razoabilidade, justifica-se, plenamente, a intervenção do juízo ad quem, quer para majorar ou quer para minorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, pelo juízo a quo. (Apelação Cível n° 2008.079382-4, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20/04/2009).

E, mais,

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTOR QUE, AO DESCONTAR UM CHEQUE PARA SUA EMPREGADORA, TERIA RECEBIDO VALOR A MAIOR DO BANCO RÉU E NÃO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUANTO AO ALEGADO CRIME. AUTOR, CONTUDO, DEMITIDO EM DECORRÊNCIA DA ACUSAÇÃO. OFENSA À HONRA EVIDENCIADA. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 17.500,00 QUE SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Comprovado o ato ilícito - in casu, a falsa imputação de crime com reflexos na vida pessoal do acusado -, nasce imediatamente para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele resultantes.

O montante da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (Apelação Cível n° 2007.043365-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 02/06/2008).

Bem como,

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALSA COMUNICAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO PROCEDIDO PELO ANTIGO DONO. DIVERSOS TRANSTORNOS GERADOS AO ATUAL PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA VERBA REPARATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO, NÃO AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (ART. 944 DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2012.009007-5, de Sombrio, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 24/04/2012).

Portanto, considerando que o comportamento de L.F.C. se amolda ao conceito de ato ilícito tipificado no art. 159 do Código Civil de 1916, entendo mais consentânea à situação jurídica subjacente a manutenção do comando vergastado, no que se refere à obrigação de reparar.

E, para a fixação do valor da indenização, tenho manifestado o entendimento de que deve ser estabelecido um parâmetro que, conquanto seja suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima - sem enriquecê-la indevidamente -, também possua caráter repreensivo, para que possa induzir o autor do ato ilícito a refletir sobre seu comportamento e as negativas conseqüências de sua conduta.

Portanto, tal juízo de valor deve ser efetivado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as condições financeiras das partes e a reprovabilidade do ato a que se visa repelir.

A fim de legitimar este entendimento, do corpo de paradigmático acórdão de lavra do Desembargador Fernando Carioni, extrai-se que:

O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva (Apelação Cível n° 2010.005026-4, j. 26/04/2010).

Em que pese seja indiscutível a dificultosa fixação do valor adequado à amenização do sofrimento da vítima do dano moral, tenho para mim que a questão, neste ponto, deve ser examinada sob a ótica preponderante do caráter punitivo da conduta reprovável.

Assim, norteado pelos elementos postos, após compulsar detidamente os autos, entendo plausível limitar a indenização a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os encargos da sentença, quantia que se revela suficiente para compensar o abalo psicológico infligido a A.S..

De outra banda, entendo inviável a pretendida cominação de pena por litigância de má-fé, visto que não se evidenciam, no caso em questão, quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 17 da Lei n° 5.869/1973.

Com efeito, segundo o referido normativo, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, provocar incidentes manifestamente infundados, ou interpuser recurso com intento manifestamente protelatório, circunstâncias não tipificadas nos autos.

Na espécie, o apelado ajuizou a demanda subjacente objetivando a reparação de danos morais, em razão da falsa acusação da prática de furto, o que ensejou a instauração de procedimento administrativo e criminal, configurando equilibrado exercício do direito de ação e, per se, não justifica a pretendida condenação, razão porque entendo inoportuna a aplicação do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, no tocante ao requerimento de L.F.C. acerca de expressa manifestação sobre o disposto no art. 5°, incs. XXXV e LIV, da Constituição Federal, arts. 188, inc. I, do Código Civil, bem como nos arts. 17, incs. I e V, 333, inc. I e 405, todos da Lei n° 5.869/1973, para fins de prequestionamento, consigno que, como é cediço, o relator não está obrigado a se pronunciar minuciosamente a respeito de todos os pontos levantados pelas partes, quando as suas razões de decidir restarem devidamente fundamentadas, solucionando o objeto da lide.

Dessarte, voto no sentido de se conhecer e dar parcial provimento ao reclamo, limitando o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os encargos da sentença.

Este é o voto.

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