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Jurisprudência

No TJ/SP, preparo só é condição de admissibilidade de embargo nos processos da Corte

Órgão Especial acolheu tese de uniformização de jurisprudência.

Da Redação

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Atualizado às 09:18

O Órgão Especial do TJ/SP acolheu incidente de uniformização de jurisprudência para fixar a tese jurídica de que o preparo somente constitui condição de admissibilidade do recurso de embargos infringentes nos processos de competência original da Corte.

Quando do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do relator que indeferiu o processamento dos embargos infringentes, ao fundamento da sua deserção, a 20ª câmara de Direito Privado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso.

O entendimento que prevaleceu manteve a decisão agravada, porque a maioria considerou imprescindível ao processamento dos embargos infringentes o recolhimento do preparo recursal, nos termos da lei estadual 11.608/03 e do artigo 511, do CPC.

E, de acordo com o julgado em análise, a expressão "nos processos de competência originária do Tribunal", contida no inciso II, do artigo 4º, da lei estadual de custas, envolve não apenas ações que se enquadram nessa competência, como também o recurso de embargos infringentes.

O voto vencido, do desembargador Miguel Petroni Neto, entendeu, na espécie, pela admissibilidade dos embargos independentemente de preparo, porque este somente seria exigível em embargos infringentes manejados em processos de competência originária do Tribunal.

No órgão especial, o relator do incidente de uniformização de jurisprudência, desembargador De Santi Ribeiro, afirmou que só se cogita de preparo nos embargos infringentes interpostos em processos de competência originária do Tribunal, o que não é o caso dos presentes autos. E afirmou ser desnecessário o recolhimento do preparo nos embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido em apelação, como no caso analisado.

Atuou na defesa da tese vencedora o escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

  • Uniformização de Jurisprudência: 0084097-16.2012.8.26.0000

_______

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N° *03824484*

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0084097- 16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é SUScitante 20a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM O INCIDENTE PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DE QUE O PREPARO SOMENTE CONSTITUI CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente sem voto), CORRÊA VIANNA, LUIZ PANTALEÃO, GONZAGA FRANCESCHINI, XAVIER DE AQUINO, ELLIOT AKEL, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUÍS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS GANZERLA, ITAMAR GAINO, SAMUEL JÚNIOR, RIBEIRO DA SILVA, URBANO RUIZ, AMADO DE FARIA, RUBENS CURY e MARIA CRISTINA ZUCCHI.

São Paulo, 1 de agosto de 2012.

DE SANTI RIBEIRO

RELATOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Recolhimento cie preparo como requisito de admissibilidade dos embargos infringentes - Divergência evidenciada no âmbito desta Corte acerca da interpretação do direito - Art. 4o, inciso II, da Lei Estadual n° 11.608/2003 - Incidente conhecido e acolhido, fixando-se a tese de que o preparo em sede de embargos infringentes somente é cabível quando estes são opostos em processos de competência originária deste Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos - Retorno dos autos à 20a Câmara de Direito Privado para julgamento dos embargos infringentes.

1. Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela C. 20a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental n° 991.04.021271-2/50003, no qual figurou como agravante Construções e Comércio Camargo Corrêa e como agravado Banco de Tokyo Mitsubishi Brasil S/A (acórdão de fls. 1.761/1.767).

Pretende-se, em suma, atender ao disposto no artigo 476, do CPC, diante de interpretações divergentes desta E. Corte, no que se refere à necessidade ou não de recolhimento de preparo recursal para a oposição de embargos infringentes. Recebido o presente incidente, foi

determinada a remessa dos autos para a Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e acolhimento deste incidente, fixando-se o entendimento de que o preparo somente constitui condição de admissibilidade do recurso de embargos infringentes nos processos de competência originária dos tribunais (fls. 2211/2220).

E o relatório.

2. Como bem ponderou a Procuradoria Geral de Justiça, estão presentes os pressupostos para conhecimento deste incidente: a) julgamento em curso; b) divergência na interpretação do direito.

Quando do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do relator que indeferiu o processamento dos embargos infringentes, ao fundamento da sua deserção, a 20a Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, relator o Des. Cunha Garcia. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0084097-16.2012.8.26.0000 voto n° 27.383-DSR7H

O entendimento que prevaleceu, em síntese, manteve a decisão agravada, porque a maioria considerou imprescindível ao processamento dos embargos infringentes o recolhimento do preparo recursal, nos termos do inciso II, do artigo 4o, da Lei Estadual n° 11.608/2003 e do artigo 511, do Código de Processo Civil. E, de acordo com o julgado em análise, a expressão "nos processos de competência originária do Tribunal", contida no inciso II, do artigo 4o, da Lei Estadual de Custas, envolve não apenas ações que se enquadram nessa competência, como também o recurso de embargos infringentes (acórdão de fls. 1.761/1.764). Invocou-se julgados que sufragam a tese.

O voto vencido, da lavra do Des. Miguel Petroni Neto, entendeu, na espécie, pela admissibilidade dos embargos independentemente de preparo, porque este somente seria exigível em embargos infringentes manejados em processos de competência originária do Tribunal. Também arrimou sua tese em precedentes deste Tribunal no mesmo sentido (fls.1.765/1.767).

Como se vê, há divergência atual no âmbito desta Corte, porque existem julgados que entendem ser necessário o recolhimento do preparo, como requisito de admissibilidade dos embargos infringentes e, por outro viés, há Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0084097-16.2012.8.26.0000 voto n° 27.383 - DSR/H julgados que reputam cabível o preparo somente em embargos referentes a processos de competência originária do tribunal.

Apenas para comprovar a existência do dissenso sobre a matéria seguem alguns julgados.

Precedentes que reputam imprescindível o preparo dos infringentes em qualquer caso: 18a Câmara de Direito Privado - Emb. Inf n° 9139452- 38.2001.8.26.0000/50000, rei. Des. Rubens Cury, j . 13.6.2012; 8ª Câmara de Direito Privado - Ag.Rg n° 0348015- 15.2009.8.26.0000/50002, rei. Des. Salles Rossi, j . 15.2.2012; 24a Câmara de Direito Privado - Ag.Rg n° 9078755- 12.2005.8.26.0000, rei. Des. Carlos Abrão, j . 19.5.2011; 24ª Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 9062457- 42.2005.8.26.0000, j . 11.8.2011; 20a Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 9159397-98.2007.8.26.0000/50000, rei. Des. Correia Lima, j . 14.5.2012.

Precedentes que entendem que o preparo somente é exigível nos embargos infringentes referentes a processos de competência originária do Tribunal: Ia Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 9172342-20.2007.8.26.0000/50000, rei. Des. Paulo Eduardo Razuk, j . 8.2.2011; Ia Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 994.02.064766-2/50000, rei. Des. Luiz Antônio de Godoy, j . Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0084097-16.2012.8.26.0000 voto n° 27.383 - DSR/H 8.2.2011; 34a Câmara de Direito Privado - AgRg n° 992.05.089569-8/50001, j . 13.9.2010, rei. Des. Gomes Varjão; 14a Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 91.06.033957-3/50003, rei. Des. Melo Colombi, j . 29.9.2010; 19a Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 9224321 - 55.2006.8.26.0000/50000, rei. Des. Ricardo Negrão, j . 2.4.2012 (por maioria de votos entenderam que não era caso de deserção); 12a Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 991.04.063533-0, rei. Des. José Reynaldo, j . 7.4.2010; 13a Câmara de Direito Privado - Emb. Inf. n° 991.09.091488-1, rei. Des. Cauduro PadinJ. 18.11.2009.

Uma vez evidenciada a divergência no âmbito desta Corte acerca da interpretação do direito, afigura-se preenchido o requisito exigido no inciso I, do artigo 476, do CPC, sendo, assim, necessário o pronunciamento deste Colendo Órgão Especial a fim de uniformizar o entendimento a ser doravante seguido pelos demais órgãos fracionários desta E. Corte.

O artigo 4o, inciso II, da Lei Estadual n°

11.608/2003, assim dispõe:

"Art. 4o. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0084097-16.2012.8.26.0000 voto n° 27.383 - DSR/H adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes".

Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se o entendimento de que só se cogita de preparo nos embargos infringentes interpostos em processos de competência originária do Tribunal, o que não é o caso dos presentes autos.

Além disso, de se ponderar que em se tratando de norma de direito tributário, impossível a sua interpretação extensiva, porque vige a legalidade estrita. Diante disso, desnecessário o recolhimento do preparo nos embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido em apelação, como no presente caso.

E como bem ponderou a Procuradoria Geral de Justiça, lastreando-se no parecer da lavra do Prof. Flávio Luiz Yarshell, "É razoável concluir que os embargos infringentes não exigem recolhimento de custas justamente porque constituem mero prolongamento do julgamento da apelação. Calha, ademais, rememorar o quanto disposto no parecer de fls. 1917/1920, ou seja, de que 'seria desproporcional exigir novo preparo para recurso que, como visto, é mero prolongamento de outro. Mais ainda: afora a taxa devida em Primeiro Grau, a Lei Estadual paulista só exige o preparo em ações de competência originária dos tribunais. Ora, num terreno em que vigora o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0084097-16.2012.8.26.0000 voto n° 27.383 - DSR/H princípio da legalidade não é possível equiparar o que normalmente a técnica processual não equipara: ação e recurso" (fls. 2220).

3. Posto isso, conhece-se e acolhe-se o incidente, para fixar a tese jurídica de que o preparo somente constitui condição de admissibilidade do recurso de embargos infringentes nos processos de competência originária deste Tribunal de Justiça. Retornem os autos à 20a Câmara de Direito Privado (suscitante), para julgamento dos embargos infringentes.

CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO

Relator

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