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IN RFB nº. 569 dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária

Da Redação

segunda-feira, 26 de setembro de 2005

Atualizado em 23 de setembro de 2005 13:43


IN RFB nº 569

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica a IN RFB nº 569, publicado no DOU no dia 20/9, que dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da RFE. Veja abaixo.
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Alterado do processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da RFB.

Publicada no DOU de terça-feira, 20/9, a IN RFB nº. 569 dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da RFB - Receita Federal do Brasil.

A IN RFB nº. 569/2005 (Art. 1°) disciplina todos os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária, relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e sobre classificação de mercadorias. A IN RFB nº. 569/2005 também é aplicada em relação à legislação de outras entidades ou fundos (terceiros).

DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 2°) a consulta poderá ser formulada por:

a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

b) órgão da administração pública; e,

c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A IN RFB nº. 569/2005 determina que no caso de PJ que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, que tem o dever de comunicar o fato aos demais estabelecimentos. Neste caso uma dúvida se a comunicação é da própria consulta ou da resposta.

DOS REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 3°) a consulta deve ser formulada por escrito, dirigida às seguintes autoridades, observado a sua área de atuação:

a) Coordenador-Geral da Coget;

b) Coordenador-Geral da Cosit;

c) Coordenador-Geral da Coana; e,

d) SRRF.

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

(i) identificação do consulente:

a) no caso de PJ ou equiparada deverá constar: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), bem como ramo de atividade;

b) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

c) no caso de PF deverá constar: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no CPF;

(ii) nas consultas apresentadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, também deve ser apresentada uma declaração com o seguinte conteúdo:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e,

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

Obs.: A IN RFB nº. 569/2005 determina que no caso de PJ que possua mais de um estabelecimento, todas as declarações acima devem ser prestadas unicamente pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos. Tais declarações, não se aplicam à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

(iii) a consulta deverá conter a circunscrição ao fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, além da indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada à interpretação solicitada.

A IN RFB nº. 569/2005 determina que nas hipóteses de consultas que versem sobre situação determinada e que ainda não tenha sido ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 a associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

DOS REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 4°) que nos casos de consultas sobre classificação de mercadorias, além dos requisitos e exigências necessárias para as demais, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso ou emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

i) forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc., (com respectivas capacidades em peso ou em volume);

j) matéria ou materiais de que é constituídas as mercadorias e suas percentagens em peso ou em volume;

l) processo detalhado de obtenção; e,

m) classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005, nas hipóteses de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural; e,

c) componente ativo e sua função.

Também devem ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto. E, todos os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para o idioma nacional.

A IN RFB nº. 569/2005 determina, ainda, que para a consulta sobre classificação de bebidas o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.

Nos casos de consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deve ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

A IN RFB nº. 569/2005 concede a autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, a faculdade de solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, principalmente quanto se tratar de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, que deverão ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005, caberá ao consulente oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 9°) que na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os procedimentos previstos nos arts. 7° e 8° da IN RFB nº. 569/2005 são de responsabilidade, respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias - Dinom da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 19) o envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana. E, caberá a Coana, no âmbito de suas respectivas competências, poderá expedir normas necessárias à execução do disposto na IN RFB nº. 569/2005.

Das Diligências ou Perícias

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 18), nas hipóteses de consulta sobre classificação de mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.

Da Limitação à Formulação de Consulta

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 5°) a consulta sobre classificação de mercadorias deve referir-se somente a um produto.

DO PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 6°) que incumbe à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente em que foi apresentada a consulta:

a)verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos exigidos nos arts. 3° a 5° da IN RFB nº. 569/2005;

b) orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;

c) organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da SRRF a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;

d) dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e,

e) receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro - Diana da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação - Disit da SRRF, nos demais casos.

Incumbe também à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação enviada por qualquer servidor da administração tributária que tenha conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo.

DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 10), a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete:

(i) quando formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiado:

a) ao Coordenador-Geral da Coget, no caso de consulta sobre as contribuições sociais:

a.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

a.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

a.3) das contribuições instituídas a título de substituição; e,

a.4) das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros);

b) ao Coordenador-Geral da Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária dos demais tributos administrados pela RFB;

c) ao Coordenador-Geral da Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias;

(ii) ao Coordenador-Geral da Cosit, no caso de consulta sobre preços de transferência decorrentes de bens, serviços e direitos adquiridos no exterior; receitas oriundas de exportações para o Exterior; apuração dos preços médios dos bens, serviços e direitos adquiridos no exterior e receitas oriundas de exportações para o Exterior; juros; pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil; relativas a preços, custos e taxas de juros, e às operações efetuadas por PF ou PJ residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer PF ou PJ, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em países com tributação favorecida, ou seja, que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (arts. 18 a 24 da Lei n° 9.430/1996);

(iii) à SRRF nos demais casos.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

A IN RFB nº. 569/2005 determina que consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

Poderá a COANA, segundo a IN RFB nº. 569/2005 (art. 11) alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias. Devendo o consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada.

DOS REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTA

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art.12) para a solução de consulta devem ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela Cosit, Coget e Coana.

A IN RFB nº. 569/2005 determina que na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que deve conter:

a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado;

b) número da Solução de Consulta, assunto e ementa;

c) relatório da consulta;

e) fundamentos legais;

f) conclusão; e

g) ordem de intimação.

Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deve ser emitida Solução de Divergência pela Coana, pela Cosit ou pela Coget, conforme o caso.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 a declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.

A IN RFB nº. 569/2005 determina que (Art. 13) deverá ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da solução, extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.

DOS EFEITOS DA CONSULTA

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 14) a consulta eficaz, ou seja, que é formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

A IN RFB nº. 569/2005 determina que todos os efeitos da consulta formulada pela matriz da PJ estendem-se aos demais estabelecimentos.

Para as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançam depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005, a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Nos casos de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, a IN RFB nº. 569/2005 determina que devem ser aplicadas as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Quando houver divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu, devendo a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 15) que não produz efeitos a consulta formulada:

a) com inobservância dos arts. 2° a 5° da IN RFB nº. 569/2005;

b) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

f) quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; e,

l) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005, mesmo a consulta tendo sido realizada estando o consulente sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada, a consulta terá validade e gerará efeitos , desde que o consulente tenha readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2° do art. 7° do Decreto n° 70.235/1972 (§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.), ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 16) que havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit, Coget ou Coana, conforme sua respectiva a competência (art. 10 da IN RFB nº. 569/2005).

O recurso especial pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, pode adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.

Da Solução da Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado que:

a) Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada; e,

b) Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Segundo a IN RFB nº. 569/2005, toda Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Segundo a IN RFB nº. 569/2005 (Art. 7°) Compete à Divisão de Tributação - Disit da SRRF:

a) proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

b) preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta incumbir ao Superintendente da RFB;

c) encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, quando se tratar de consulta cuja solução seja incumbência do Coordenador-Geral da Cosit ou à Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária - Coget, quando de incumbência do Coordenador-Geral da Coget, conforme a competência estabelecida no art. 10 da IN RFB nº. 569/2005;

d) encaminhar à Cosit ou à Coget os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.

A IN RFB nº. 569/2005 (art. 8°) determina que compete às divisões da Cosit ou à Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária da Coget:

a) proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

b) preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução incumbir ao Coordenador-Geral da Cosit ou ao Coordenador- Geral da Coget; e,

c) preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 21) que a publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência.

A IN RFB nº. 569/2005 determina (Art. 22) que as suas disposições não se aplicam às consultas relativas ao Refis.

A IN RFB nº. 569/2005 revoga (Art. 24), sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n° 230, de 25 de outubro de 2002.
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