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Regras

Instituto Alana contribui com consulta pública da Anvisa sobre cosmético infantil

Para o Alana, há o risco de incremento do assédio publicitário às crianças.

Da Redação

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Atualizado às 11:10

A Anvisa abriu consulta pública (nº 50) para estabelecer novas regras para os cosméticos infantis e a advogada Ekaterine Karageorgiadis mandou a contribuição do Instituto Alana para a consulta.

Para o Alana, há o risco de incremento do assédio publicitário às crianças, por meio de anúncios, criação de jogos virtuais, licenciamento de personagens, entre outros.

Veja a íntegra.

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Art. 1º

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos mínimos relativos à formulação, segurança e rotulagem para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, neste regulamento designados produtos infantis.

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Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão no art. 1º:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos mínimos relativos à formulação, segurança, rotulagem, promoção e publicidade para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, neste regulamento designados produtos infantis.

Justificativa/comentário (art. 1º):

Além de formulação, segurança e rotulagem, a Resolução também faz menção a estratégias de comunicação mercadológica dos produtos a que se refere, devendo haver a inclusão dos termos promoção e publicidade no artigo 1º.

Art. 11

Art. 11. Os produtos de uso adulto: enxaguatórios bucais, sabonetes, produtos para limpeza e higienização, com ação antisséptica poderão ser extensivos ao uso infantil, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo II.

§1º Os produtos destinados à higienização das mãos contendo álcool em sua formulação, tais como álcool-gel, poderão ser extensivos ao uso infantil, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo II para produto para higienização/limpeza.

§2º Os produtos de que trata este artigo não poderão ter em suas embalagens e material publicitário apelos infantis (desenhos, nomes, cores, artistas).

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Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão no art. 11:

§2º Os produtos de que trata essa Resolução não poderão ter em suas embalagens e material promocional e publicitário apelos infantis (desenhos, nomes, cores, artistas, etc.).

Justificativa/comentário (art. 11):

Nos termos dos arts. 36, 37, §2º e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal" e é abusiva, e portanto, ilegal, a publicidade que "se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança", o fornecedor de produtos ou serviços não pode, por se tratar de prática abusiva, "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Logo, da leitura conjunta e sistemática desses dispositivos com a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem proteção integral, prioritária e absoluta às crianças, não deve haver qualquer estratégia de comunicação mercadológica direcionada aos menores de 12 anos. Assim, não só os produtos elencados no art. 11 da Resolução devem ter restrição quanto à inserção de apelos infantis em embalagens e materiais publicitários, como todos os produtos infantis de que trata a presente norma, razão da sugestão de alteração do §2º, do art. 11.

Além disso, a enumeração constante ao final do parágrafo (desenhos, nomes, cores, artistas) deve ser apenas exemplificativa, e não taxativa, razão pela qual se insere a expressão "etc."

Art. 15

Art. 15. As figuras, imagens ou desenhos constantes do rótulo, embalagens e material promocional não devem induzir sua utilização por crianças de idade inferior à indicada.

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Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão no art. 15:

Art. 15. No rótulo, embalagens, material promocional e publicitário não deve haver figuras, imagens ou desenhos que induzam sua utilização por crianças.

Justificativa/comentário (art. 15):

Inicialmente, sugere-se também a alteração do título do capítulo para: CAPÍTULO III - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, PROMOÇÂO E PUBLICIDADE.

Além disso, referindo-se à justificativa de alteração do art. 11, §2º, não deve haver - em virtude de ilegalidade - qualquer tipo de comunicação mercadológica dirigida às crianças, por força da interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal (art. 227), Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor (arts. 26, 37, §2º e 39, IV). Dessa forma, não pode haver qualquer tipo de figura, imagem ou desenho nos rótulos, embalagens, material promocional e publicitário com apelo ao público infantil e/ou que induzam o seu consumo por crianças de qualquer faixa etária, e não apenas por crianças com idade inferior à recomendada para uso do produto.

Contribuições complementares

Caso a Resolução proposta não contenha restrições ao direcionamento de diversas estratégias de comunicação mercadológica às crianças, como promoções, publicidades, elementos de apelo infantil nas embalagens, haverá o incremento do assédio publicitário ao público infantil, por meio de anúncios nos diversos meios de comunicação, criação de jogos virtuais, licenciamento de personagens, etc., o que estimulará o consumo dos cosméticos pelas crianças, acarretando, por exemplo, danos à sua saúde, caso a utilização seja feita de forma errônea e/ou excessiva. Outros riscos que merecem destaque é a erotização precoce de meninas que desejarão ainda mais as maquiagens e perfumes elaborados e anunciados para elas; e o consumismo infantil e estresse familiar, manifestados pelo desejo de produtos cuja compra deixa de ser decidida apenas por pais e responsáveis, e passa a ser determinada pela vontade das crianças, público alvo das estratégias de marketing do produto.

A embalagem e material publicitário deve ser alvo de monitoramento por parte da Anvisa, para que fiscalize a presença de elementos com apelo infantil e a indução ao consumo por crianças, o que não deve existir.

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