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Exercício profissional

Acesso de advogado a unidades prisionais é garantido independente de greve

Devido à greve da Polícia Civil do DF, que já dura mais de dois meses, o causídico havia sido impedido de ingressar em penitenciárias.

Da Redação

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Atualizado às 10:22

O desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, do Conselho Especial do TJ/DF, deferiu liminar para que o advogado Karlos Eduardo de Souza Mares tivesse garantido seu acesso nos estabelecimentos prisionais do DF, independente do movimento grevista da Polícia Civil.

Devido à greve da Polícia Civil do DF, que já dura mais de dois meses, o causídico havia sido impedido de ingressar no Centro de Detenção Provisória do DF e na carceragem do Departamento da Poliícia Especializada, não conseguindo ter acesso aos seus clientes. Ele, então, impetrou mandado de segurança.

O magistrado entendeu estar evidente que, "à luz das diretrizes traçadas pelo movimento grevista", o advogado estava sendo impedido de exercer a sua atividade profissional, "que compreende - e não só também - a visitação de presos em estabelecimentos prisionais". Lopes Júnior também ressaltou que a assistência de advogado é direito fundamental do encarcerado.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

Órgão: Conselho Especial
Classe: Mandado de Segurança
Processo número: 2012 00 2 024106-8
Impetrante (s): KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES
Informante (s): SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator: Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR

DECISÃO

Karlos Eduardo de Souza Mares, Advogando em causa própria, impetrou mandando se segurança, com pedido de liminar, contra ao to Secretário de Estado de Segurança do DF, ao argumento de que, devido à greve dos policiais civis do DF, está sendo impedido de exercer a suas atividades profissionais e de ingressar no Centro de Detenção provisória do DF e na carceragem do Departamento de Polícia Especializada da PCDF e, assim, ter acesso aos seus clientes. Sustentou necessitar ter acesso aos seus clientes inclusive, para coleta de assinaturas em procurações, para aconselhamento e verificação do estado físico. Afirmou estarem as suas atividades profissionais respaldadas pelo Estatuto da OAB e pla CF/88. Pediu a concessão da liminar e, por fim, a concessão da segurança.

Pois bem. Este Julgador, nesse juízo inicial próprio das decisões liminares, está convencido da presença dos requisitos da relevante fundamentação e do perigo de dano irreparável, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para fins de concessão da liminar ora vindicada.

O sítio eletrônico do Sindicato dos Policiais Civis do DF informa que a greve persiste há mais de 45 dias e que os policiais civis no exercício de suas atividades, têm sido orientadados a observar a "Cartilha da Greve", a qual dispõe:

Carceragem DPE/Sistema penitenciário

Será feita a remoção de presos da Carceragem para o Sistema (bonde) somente uma vez por semana.

Não será procedida a fiscalização externa de apenados;

Não farão escolta de presos, nem com solicitação judicial, salvo em casos de alvará de soltura;

Não farão escolta a hospitais para consultas ambulatoriais, salvo em casos de emergência;

A visitação aos presos estará suspensa neste período;

Não fará atendimento aos Advogados e/ou oficiais de justiça, salvo em caso de alvará de soltura;

Não fará liberação de presos para quaisquer atividades, a não ser as de extrema necessidade, visando apenas à manutenção interna;

Todos os Policiais Civis lotados no Sistema Penitenciário deverão cumprir sua escala de trabalho no comando de Greve do Sinpol, salvo os plantonistas que deverão cumprir suas escalas de plantão. (clique aqui) (sem destaque no original)

É evidente que, à luz das diretrizes traçadas pelo movimento grevista, o impetrante está sendo impedido de exercer a sua atividade profissional, que compreende - não só, mas também - a visitação de presos em estabelecimentos prisionais. Lado outro, a assistência de advogado é direito fundamental do encarcerado (CF/88, art. 5º, LXIII). Por fim, a Carta Constitucional de 1988, em seu art. 133, consagra a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado.

O ilustre ministro Celso de Mello, nos termos do Mandando de Injunção nº 708/DF (DJe 31.10.08), decidiu: "A importância do direito de greve, contudo, não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da comunidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela sua essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção."

Na espécie, o perigo do dano irreparável é intuitivo e decorre dos evidentes transtornos e prejuízos enfrentados pelo impetrante e por seus clientes, haja visto o impedimento do exercício profissional da advocacia. Em contrapartida, a relevante fundamentação decorre de texto expresso na CF/88.

Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada para garantir o acesso do impetrante nos estabelecimentos prisionais do DF, independentemente do movimento grevista dos integrantes da PCDF.

Providencie o impetrante o recolhimento das custas processuais.

Solicitem-se informações.

Intime-se (art. 7º, III, da lei 12.016/2009)

Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Brasília-DF, 18 de outubro de 2012

Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior
Relator

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