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TST

Instituto da arbitragem é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho

Aplicação de cláusula compromissória arbitral ou adoção de compromisso arbitral para resolução de conflitos perante a JT é vedada.

Da Redação

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Atualizado às 08:37

A 8ª turma do TST reforçou entendimento da SDI-1 no sentido de que o instituto da arbitragem previsto na lei 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho, ou seja, todo trabalhador tem direito a recorrer à JT mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem.

No caso em análise, um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho, mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.

Ocorre que a lei da arbitragem não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência do TST, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

Desse modo, a turma confirmou decisão do TRT da 7ª região, mantendo o afastamento do processo sem resolução do mérito e a determinação de retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para complementação da prestação jurisdicional.

Veja a íntegra da decisão.

____________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GJCMLF/prg/wt/bv

RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

TESTEMUNHA - CONTRADITA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE COMISSÕES - QUITAÇÃO. Quanto aos temas, o Recurso encontra-se desfundamentado, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, pelos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamada, no exercício da função de vendedor. Matéria eminentemente fática, cujo reexame atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Encontra-se pacificado neste Tribunal Superior que a norma do art. 475-J, do CPC, é inaplicável na execução trabalhista, pois o processo do trabalho tem regras próprias, não havendo falar em aplicação da norma processual civil. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da Relatora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 219, I, é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente do princípio da sucumbência (art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei n.º 8.906/94), mas depende do preenchimento de dois requisitos, a saber, a assistência da Reclamante pelo Sindicato e a declaração da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei n.º 5.584/70, art. 14). Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-189600-42.2008.5.07.0001, em que é Recorrente BRAZIL PROPERTIES S/C LTDA. e Recorrido RENATO PRATES CORRÊA e BRASIL USA VACATIONS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo acórdão de f. 770/774, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para complementação da prestação jurisdicional.

O TRT da 7ª Região, pelo acórdão de f. 922/925, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às f. 928/1004, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às f. 1014/1016, com contrarrazões apresentadas às f. 1022/1040.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE.

O TRT consignou, no Acórdão de f. 770/774, que:

"O Juízo "a quo" rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pela 2ª reclamada e acolheu a prejudicial de mérito relativa à cláusula compromissória, invocada pela primeira reclamada, considerando o presente feito extinto sem resolução de mérito, nos termos no art.267, VII, do CPC.

No caso, consta cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no sentido de que estas se comprometeriam submeter à arbitragem possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.

Assim, o Juízo "a quo", considerou que o uso do instituto da arbitragem, no caso, seria obrigatória vez que as partes optaram por esta via para solucionar possíveis litígios, impedindo-as de propor demanda judicial, eis que ao inserirem cláusula compromissória, encontram-se atadas aos Princípios da Lealdade e da Boa-fé.

A demanda versa sobre pedido de reconhecimento de relação celetista, formulando o autor pleito de natureza trabalhista, os quais são indisponíveis e, portanto, estão ao largo da competência prevista no artigo 1° da Lei 9.307/96.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA lª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional."

No Acórdão de f. 922/925, registrou que:

"A recorrente, ainda insistindo na tese de que a cláusula compromissória impediria o reclamante de buscar seus direitos, reafirma sua irresignação com a decisão desta Corte que afastou a extinção do processo e determinou ò retorno dos autos a vara de origem.

A título tão somente de amor ao debate, de vez que tal questão já foi enfrentada por este Regional - fl. 386/387, tem-se que a Lei n° 9.307/96 introduziu o instituto da arbitragem para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como alternativa ao Poder Judiciário em razão do grande volume de processos.

Efetivamente, dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.307/96:

"Art. 19 As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." (grifou-se)

Resta, portanto, saber se referida lei pode ser invocada para a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho, considerando-se que os direitos trabalhistas reservam uma significativa gama de direitos indisponíveis, que, em face de seu caráter social, transcendem os interesses meramente subjetivos das partes.

No caso dos autos, é incontroverso.que as partes celebraram pacto arbitral ainda no curso do contrato de trabalho, momento em que, frise-se, é ainda mais evidente a hipossuficiência do trabalhador.

O TST tem firmado entendimento consoante o qual a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dois direitos aqui tutelados, conforme o seguinte aresto:

RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EFEITOS. Esta corte entende que a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a justiça do trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dos direitos aqui tutelados. Tal entendimento celebra o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, na medida em que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo poder judiciário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST: RR 148400-18.2004.5.02.0039; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 10/12/2010; Pág. 899)

Esta Corte igualmente tem entendido que a arbitragem não opera efeitos jurídicos no Direito Individual do Trabalho, conforme restou evidenciado na decisão constante desses próprios autos (fls. 385/387).

Tal entendimento prestigia o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo Poder Judiciário, violando o direito constitucional de ação."

A Reclamada pugna pela validade de cláusula compromissória no contrato de trabalho que impede a apreciação da presente Reclamação Trabalhista pelo Poder Judiciário. Aponta violação dos arts. 23 e 25 da Lei n.º 9.307/96, 5.º, II e XXXV, 114, §1.º, da Constituição da República, 267, VII e 301, XI, do CPC, 3.º da LINDB. Transcreve arestos.

A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho.

Cito os seguintes precedentes:

"ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, Data de Publicação: 30/03/2010);

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ARBITRAGEM. TRANSAÇÃO. ALCANCE NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho efetivada perante o juízo arbitral não é compatível com o Direito Individual do Trabalho, considerando-se a significativa gama de direitos indisponíveis e irrenunciáveis e o desequilíbrio entre as partes decorrente da hipossuficiência típica da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-106500-58.2008.5.15.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011);

"RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador - hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-13100-51.2005.5.20.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Aparente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, nos moldes da alínea "c" do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Essa Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade da convenção arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5º, XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, "se as partes, de livre e espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida, recorrer ao Poder Judiciário, para discutir a mesma matéria". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-93900-53.2001.5.05.0611, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009);

"RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido." (RR-192700-74.2007.5.02.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).

Observa-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, portanto, as violações legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial apontadas esbarram no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, §4.º, da CLT.

Não conheço.

TESTEMUNHA - CONTRADITA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE COMISSÕES - QUITAÇÃO

Quanto aos temas, o Recurso encontra-se desfundamentado, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT.

Não conheço.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO

O TRT decidiu o seguinte:

"Afirma o Reclamante, na exordial, haver sido contratado pela Iracema Empreendimentos Turísticos Ltda, em 05/03/2007, e designado para trabalhar na tomadora de serviços Brasil Properties S/C Ltda como gerente de vendas (closer), mediante remuneração à base de comissões, e que foi dispensado, imotivadamente, em 29/01/2008, sem receber as verbas rescisórias pertinentes.

A reclamada Brasil Properties S/C, por sua vez, sustenta ser inexistente o alegado vínculo de emprego, tendo mantido com o reclamante, em verdade, contrato de prestação de serviço autônomo.

Como cediço, a prova das alegações incumbe à parte que as formular, cabendo ao Autor demonstrar a existência da relação de emprego, desde que negada, pelo suposto empregador, a prestação de serviço, sob qualquer forma jurídica.

Rechaçada, todavia, somente aquela tipicidade contratual, mas admitida a laboração sob rotulação jurídica diversa, ao empregador se transfere o ônus da prova, porquanto se o ordinário (vínculo empregatício) se presume, a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho deve ser devidamente provada.

Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa, mas, ao contrário, a explicitara certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada.

In casu, ao admitir o trabalho do Recorrido na condição de autônomo, atraiu para si o ônus probatório de tal fato, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Os documentos declinados às fls. 109/110 - relativos à celebração do contrato de prestação de serviço com o Reclamante, à inscrição dele no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ), declaração de consultor autônomo e notas fiscais de prestação de serviços - não são suficientes, por si só, para elidir a relação de emprego, mormente diante das declarações da testemunha do autor ao asseverar, às fl. 347, "...que o depoente e o reclamante exerciam a função de gerente de vendas na qual comercializavam unidades hoteleiras; que ambos recebiam apenas a título de comissão, cujos percentuais variavam por temporada; que a média do percentual de comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o total de cada venda efetuada; que o pagamento de suas comissões era feito mensalmente; que as atividades do depoente e do reclamante eram fiscalizadas pelo Gerente Geral; que a fiscalização ocorria da seguinte forma: controle de horários, controle de procedimentos, acompanhamento diário sobre as atividades; ...e em caso de atraso ambos recebiam advertência oral; que ambos recebiam em torno de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês".

Por outro lado, conforme explicitado na decisão recorrida (fl. 413):

"A única testemunha que apresentou - Sr. Elvis Castro dos Santos, termo de depoimento de fl. 348 - nada afirmou com precisão com relação ao reclamante, de sorte que, em face disso, e considerando que a prestação de serviços, ordinariamente, se dá sob a forma de contrato de trabalho, considero que o autor foi empregado da primeira reclamada e que a segunda reclamada se beneficiava de seus serviços, pelo que deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos que o reclamante obtiver da primeira reclamada."

Diante de todo o acima expendido, impositivo é afirmar que a Reclamada não se desencarregou, a contento, de seu ônus probatório, daí a convicção deste julgador de que a relação de trabalho do Demandante com a empresa promovida, no exercício da função de vendedor, se plasmara sob a égide das disposições celetistas e que deve ser reconhecida sua remuneração alegada na inicial."

A Reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o Reclamante. Sustenta a existência de relação comercial com a empresa da qual o Reclamante é um dos sócios. Argumenta que o ônus da prova é do Reclamante, que não se desincumbiu de desconstituir o contrato comercial firmado. Aponta violação do art. 818 da CLC e 333, I e II, do CPC.

O Regional, pelos fatos e provas produzidas no processo, chegou à conclusão da existência de vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada, exercendo a função de vendedor. Matéria eminentemente fática e probatória, cujo reexame atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do TST.

Registre-se que é impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, uma vez que a Corte Regional não concluiu pela existência de vínculo empregatício com base exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do escopo probatório dos autos, notadamente pela análise de documentos e depoimento de testemunhas do Reclamante e Reclamada.

Não conheço.

MULTA DO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

O TRT decidiu que:

"Quanto à aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC nesta Justiça Especializada, não se vê nenhum óbice, ainda mais quando tal procedimento visa a dar maior celeridade processual, preceito esse erigido à condição de princípio constitucional por meio da Emenda nº 45 que acresceu ao art. 5º da CF/88; o inciso LXXVIII, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Em seu Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que a multa prevista no art. 475-J da CLT não se aplica ao Direito Processual do Trabalho. Apontou violação dos arts. 769, 880/883 e 889 da CLT, 5.º, II, da Constituição da República. Transcreve arestos.

À análise.

De início, ressalva-se o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que o artigo 475-J do CPC, por força do artigo 769 da CLT, tem aplicação na execução trabalhista. A penalidade é plenamente compatível com o processo do trabalho que, tendo por objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca sempre meios que garantam a celeridade da execução, além de estar em sintonia com a Constituição da República (artigo 5º, LXXVIII).

Desse modo, na Justiça do Trabalho, a multa será devida se, em execução definitiva, após a apuração da quantia certa em regular liquidação, ou seja, após ser garantida a oportunidade de oposição de embargos nos termos do artigo 884 da CLT, o executado não efetuar o pagamento no prazo legal.

Entretanto, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é no sentido de ser inaplicável na execução trabalhista a norma do art. 475-J, do CPC, pois o Processo do Trabalho tem regras próprias, não havendo falar em aplicação da norma processual civil.

Neste sentido, o seguinte julgado da SDI-1 desta Corte, verbis:

"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Conquanto recomendável, "de lege ferenda", a aplicação da multa do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista. 2. Se, de um lado, o art. 475-J do CPC determina ao devedor o depósito obrigatório do valor devido, o art. 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem. Manifesto que se a CLT assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, isso logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida sob pena de incidência da multa de 10%. 3. A aplicação à risca do procedimento do art. 475-J do CPC igualmente conflita com a CLT no tocante à exigência de citação, visto que, pela atual sistemática do Processo Civil, não há mais citação do executado em execução de sentença condenatória para pagamento de dívida, tampouco citação para pagar ou nomear bens à penhora, como se dava outrora. No entanto, esse ainda é o modelo ou o rito abraçado pela CLT para a execução trabalhista (art. 880 da CLT). 4. Outro contraste manifesto entre o procedimento do art. 475-J do CPC e o da CLT repousa nos embargos do devedor: garantido o juízo pela penhora, o art. 884 da CLT assegura ao executado o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, ao passo que o § 1º do art. 475-J do CPC faculta ao executado apenas impugnar o título judicial, querendo, no prazo de quinze dias. Ao substituir os embargos à execução, verdadeira ação conexa de cognição, pela impugnação, mero incidente processual desprovido de efeito suspensivo, o CPC introduziu uma inovação sumamente relevante e que ainda mais evidencia o descompasso de procedimentos em cotejo com o Processo do Trabalho. 5. Na prática, a insistência em se aplicar no âmbito da execução trabalhista o art. 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo. A desarmonia doutrinária e jurisprudencial multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e trava a celeridade processual almejada. 6. Embargos providos para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC." (TST-E-RR - 4700-87.2008.5.13.0022 Data de Julgamento: 29/06/2010, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011.)

Ante o exposto, conheço por violação ao artigo 769 da CLT.

MÉRITO

Consectário do conhecimento do Recurso de Revista por violação legal é o seu provimento. Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consta do Acórdão:

"Com relação aos honorários advocatícios, e em que pesem os argumentos contrários, entende-se, apoiado nas interpretações mais evoluídas sobre o tema, que a presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o art. 133 da Constituição Federal, de modo que o princípio da sucumbência (art. 20 do CPC) deve ser trazido em sua inteireza para o processo trabalhista, a fim de eliminar o ranço administrativo que existe na Justiça do Trabalho.

Por toda a explanação, nada a modificar na sentença vergastada."

O TRT manteve a sentença que registrou que o Reclamante apresentou declaração de pobreza e condenou a Reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, em que pese o Reclamante não estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

A Reclamada alega que não são devidos honorários advocatícios porque o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, nem comprovou sua hipossuficiência econômica. Aponta violação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, bem como contrariedade às Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST.

A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 219, I, é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente do princípio da sucumbência (art. 133 da Constituição da República, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei n.º 8.906/94), mas depende do preenchimento de dois requisitos, a saber, a assistência da Reclamante pelo Sindicato e a declaração da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei n.º 5.584/70, art. 14).

Conheço por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.

MÉRITO

Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas "MULTA DO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO" por violação do art. 769 da CLT e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, ressalvado o entendimento desta Relatora, bem como para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Brasília, 14 de novembro de 2012.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA

Desembargadora Convocada Relatora

Patrocínio

Patrocínio Migalhas