MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogado indenizará juiz por acusá-lo de prevaricação
Decisão

Advogado indenizará juiz por acusá-lo de prevaricação

Atitude atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável.

Da Redação

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Atualizado às 12:45

A 1ª câmara Cível do TJ/SP condenou um advogado a indenizar um juiz em R$ 31.100,00, a título de danos morais, por ofensa à honra e à imagem do magistrado.

O juiz julgou improcedente uma ação trabalhista em que o réu figurava como advogado da reclamante. Inconformado com a sentença, o advogado interpôs recurso ordinário, proferindo ofensas ao autor, acusando-o da prática de crime de prevaricação.

"O apelante ultrapassou o limite da tolerância, ofendendo a honra do magistrado apelado, além de macular a sua imagem perante seus pares e jurisdicionados", afirmou o desembargador Paulo Eduardo Razuc, relator.

Veja a íntegra da decisão.

___________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação: 0004575-47.2007.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto

Juízo de origem: 6ª Vara Cível

Juiz prolator: Bruna Marchese e Silva

Processo: 0004575-47.2007.8.26.0506

Apelante: M.A.V. (Justiça Gratuita)

Apelado: I.C.M.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004575-47.2007.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante M.A.V. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado I.C.M..

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e DE SANTI RIBEIRO.

São Paulo, 13 de novembro de 2012.

PAULO EDUARDO RAZUK

RELATOR

DANO MORAL - Responsabilidade civil por ato ilícito - Ofensa à honra e à imagem de magistrado, perpetrada por advogado, que lhe imputou o crime de prevaricação, nas razões de recurso - Conduta que atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável - Valor da indenização a ser fixado em proporção à veemência do agravo ao ofendido e à censurabilidade da conduta do ofensor - Quantia arbitrada pela sentença, em montante equivalente a 50 salários mínimos, demonstra-se razoável - Sentença mantida - Recurso improvido.

VOTO Nº 25584

A sentença de fls. 318/327, complementada a fls. 335/336, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais, fundada em responsabilidade civil por ato ilícito.

Apela o réu, sustentando a improcedência do pedido ou a minoração do quantum condenatório.

Isento de preparo, o apelo foi recebido e contrariado.

É o relatório.

O autor, como juiz de direito e no exercício de sua função, proferiu sentença em processo trabalhista, julgando improcedente o feito em que o ora réu figurava como advogado da reclamante.

O réu, na qualidade de advogado da reclamante naquele processo trabalhista, interpôs recurso ordinário, por não se conformar com a sentença. Todavia, nas razões do referido recurso, proferiu ofensas ao autor, acusando-o da prática de crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, como se vê da cópia acostada a fls. 17.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário, mas consignou que, independentemente do resultado do julgamento, "o MM. Juiz da origem, Exmo. Sr. I.C.M. analisou a saciedade uma a uma das assertivas lançadas na inicial e na peça de defesa e desincumbiuse de seu mister ao motivar, de forma bastante clara, aliás, todo o seu convencimento, não sendo, portanto, cabível e antes se faz absolutamente grave e irresponsável a alegação do recorrente de que o MM. Juiz da origem prevaricou ao deixar de analisar o documento a que alude a recorrente. Ora, se o Juiz não analisou e nem considerou determinado documento da forma como pretendia a recorrente, no máximo deveria requerer a reforma do julgado." (fls. 20).

Além disso, o réu, ora apelante, foi processado e condenado criminalmente em razão das ofensas perpetradas contra o apelado, mantida a sentença pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região (fls. 247/258).

Certo não constituir injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, por força do art. 142, I, do Código Penal.

Contudo, além de ser prevalente o entendimento de que a exclusão não abrange a ofensa irrogada ao juiz, na hipótese, o apelante ultrapassou o limite da tolerância, ofendendo a honra do magistrado apelado, além de macular a sua imagem perante seus pares e jurisdicionados. Tal atitude atenta contra os direitos de personalidade, caracterizando dano moral indenizável.

O valor da indenização por dano moral deve representar apreciável compensação ao ofendido, tendo em vista a intensidade da ofensa. De outro lado, a fixação deve desestimular o ofensor de persistir na condenável prática.

Assim sendo, o valor arbitrado pela sentença, em quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, demonstra-se razoável, proporcional e consentâneo não só com a veemência do agravo ao ofendido, mas também com a censurabilidade da conduta do ofensor.

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da súmula 326 do STJ. Assim, permanece inalterada a disciplina da sucumbência fixada no decisum, observada a gratuidade da justiça de que é beneficiário o apelante, como reconhecido na decisão dos embargos de declaração (fls. 335/336).

Destarte, a sentença bem apreciou a espécie, não merecendo reparos.

Posto isso, nego provimento ao apelo.

PAULO EDUARDO RAZUK

Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas