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Empresa falida no regime anterior tem direito à concordata na vigência da nova Lei de Falências

Da Redação

quinta-feira, 6 de outubro de 2005

Atualizado em 5 de outubro de 2005 14:40


Empresa falida no regime anterior tem direito à concordata na vigência da nova Lei de Falências

 

No último dia 30/6, o TJ/SP, por decisão liminar, assegurou o direito de empresa em processo de falência, antes da vigência da nova lei (nº 11.101/05), requerer concordata suspensiva. A decisão foi promulgada pelo 3º vice-presidente desse tribunal, desembargador Ruy Camilo, em mandado de segurança patrocinado pelo escritório.

 

O advogado José Alexandre Ferreira Sanches, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia explica que a nova lei veta expressamente o requerimento de concordata pelas empresas que se encontravam em processos de falência antes do início da sua vigência, que ocorreu em agosto.

 

Nesse sentido, as empresas em regime de falência, que preenchessem os requisitos legais para requerer a concordata suspensiva, somente poderiam fazê-la até um dia antes da entrada em vigor da nova lei, ou seja, até o dia 8 de agosto, sob pena de perderem o direito ao favor legal.

 

No entanto, para entrar com o pedido de concordata, seria necessário que, antes, ocorresse a publicação do quadro geral de credores e o síndico tivesse apresentado o relatório de que trata o art. 63, XIX, da antiga de falências (Decreto-Lei n.º 7.661/45). "No caso em questão, tais condições não haviam sido preenchidas, pois a falência já se estende por 25 anos e ainda nem sequer foi publicado o quadro geral de credores", diz Ferreira Sanches.

 

Para o advogado, que atua no caso com o sócio Marcos Augusto Perez, "a liminar foi de grande relevância, pois assegurou, em última instância, a possível retomada da atividade produtiva de uma empresa". "Nesse passo", afirma ele, "sem sombra de dúvidas, o magistrado observou, ao conceder a medida, a função social da empresa - princípio basilar do moderno direito falimentar - em detrimento de requisitos formais, que, no caso, por não estarem preenchidos, impediriam, de uma vez por todas, a retomada das atividades da empresa", conclui Sanches.



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