MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Faculdades do SE não podem cobrar por 1ª via de documentos
Taxas

Faculdades do SE não podem cobrar por 1ª via de documentos

A multa diária por descumprimento da decisão é de R$ 1 mil.

Da Redação

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Atualizado às 08:48

A 1ª vara Federal do SE concedeu liminar que suspende a cobrança por faculdades e universidades da 1ª via de documentos. O juiz Federal substituto Fábio Cordeiro de Lima fixou ainda multa diária de R$ 1 mil por descumprimento da decisão e determinou que as instituições de ensino afixem cópia da decisão judicial em locais de fácil acesso aos estudantes.

Entendeu o magistrado que: "não é possível a cobrança de taxas pelas instituições de ensino superior quando as mesmas decorrem de serviços diretamente vinculados ao ensino. Contudo, é possível a cobrança para serviços extraordinários, tais como segunda chamada de provas e outros documentos não descritos nas Resoluções alhures transcritas."

Entre os documentos que não poderão ser cobrados estão: diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso e atestado de vínculo, uma vez que os mesmos se enquadram como serviços educacionais ordinários e diretamente vinculados ao pagamento da mensalidade escolar.

Também não poderá ser cobrada a emissão de certidão negativa de débito na biblioteca, considerando que o documento é exigido dos estudantes no ato da matrícula.

  • Processo : 0006319-96.2012.4.05.8500

____________

DECISÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou ação civil pública, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR AMADEUS - FACULDADE AMADEUS (FAMA), FACULDADE TOBIAS BARRETO (FTB), FACULDADE SÃO LUÍS DE FRANÇA - FSLF, FACULDADE SERUGY, UNIVERSIDADE TIRADENTES, FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS MINAS GERAIS (FEAD), UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ-UNOPAR, FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE - FANESE, FACULDADE ATLÂNTICO -FA, FACULDADE JOSÉ AUGUSTO VIEIRA - FJAV, ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR (ASSOBES) - mantenedora da FACULDADE DE ARACAJU (FACAR), ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO (ASSUPERO), mantenedora da FACULDADE SERGIPANA (FAZER), INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR COC-UNICOC, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - IMES, mantenedora da FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA "PIO DÉCIMO" S/C LTDA FACULDADE PIO DÉCIMO -FPD, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SERGIPE LTDA, mantenedora da FACULDADE DE SERGIPE-FASE e UNIÃO FEDERAL, visando à condenação das instituições de ensino rés a:

1) obrigação de fazer consistente em não exigir de seus alunos, deste ano letivo e dos vindouros, o pagamento de qualquer valor a título de "taxa" para emissão, em primeira via, no mesmo período letivo, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional, tais como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova por motivo justificado, revisão de provas, atestado de vínculo e outros da mesma natureza, independentemente da denominação que se lhe dê, relativamente aos alunos de todos os cursos das instituições públicas e privadas requeridas;

2) obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato de todas as 1ª vias de documentos e realização de todos os serviços ainda não entregues ou não realizados em razão do não pagamento das aludidas "taxas";

3) obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos ex-alunos, nos últimos 05 (cinco) anos, a título de taxa de expedição de 1ª via de documento ou realização de serviços antes elencados, ainda não restituídos, acrescidos de correção monetária e juros legais, a ser realizada em execução coletiva ou requerida pelo MPF;

4) obrigação de fazer consistente na ampla divulgação da sentença de procedência proferida, em todas as unidades de ensino requeridas.

Ainda, requereu a condenação da União na obrigação de fazer consistente no efetivo exercício de seu dever legal, através do Ministério da Educação e de sua Secretaria de Educação Superior, de supervisionar/fiscalizar as instituições de ensino superior que desenvolvam atividades no Estado de Sergipe, nos termos no art. 5º, § 2º, do Decreto 5.773/06, exigindo o cumprimento das normas gerais da educação nacional, no que diz respeito à impossibilidade de cobrança de "taxas" para expedição de 1ª via dos documentos e realização dos serviços elencados nos itens anteriores, adotando-se as medidas cabíveis em caso de inobservância.

Narrou que:

1) foi instaurado Inquérito Civil Público nº 1.35.000.000495/2009-42 através de representação formalizada por Edilson Pereira Santos e Leonora Warnke Renke;

2) os noticiantes afirmaram que a FANESE cobrou taxa de R$ 100,00 para transferência de curso e mais R$ 30,00 para expedição de certificado a cada semestre cursado;

3) na representação foi defendido que a cobrança seria ilegal e abusiva, pois não estava prevista na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ainda afirmando que a Lei 9.870/99 não menciona as cobranças, havendo respaldo nas Resoluções 01/83 e 03/89 do CNE;

4) através de ofício expedido pelo autor, a União, por meio do Conselho Nacional de Educação e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, disse que as citadas resoluções não estão em vigor, mas que é ilegal a cobrança de taxas para a expedição de diploma pelas instituições, mas se manifestou favorável à cobrança por serviços administrativos que exijam manutenção de pessoal específico;

5) as instituições de ensino superior foram oficiadas para informarem sobre a cobrança das taxas;

6) o Instituto Federal de Educação e a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) informaram que não cobram por nenhum serviço informado;

7) as demais instituições enviaram as relações com os serviços e valores cobrados.

Alegou que:

1) o MPF é legitimado para propor a presente ACP;

2) a Justiça Federal de 1ª instância é competente para processar e julgar este feito;

3) a exigência em comento afronta as normas do Conselho Nacional de Educação, bem como o Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços não são extraordinários;

4) para a UFS, a impossibilidade da cobrança de taxas decorre do princípio da gratuidade do ensino público, não podendo cobrar nenhum contraprestação de seus alunos;

5) quanto à isenção da taxa de matrícula nas universidades públicas, já há previsão na Súmula Vinculante nº 12;

6) os valores cobrados são estipulados de maneira aleatória;

7) a cobrança de taxas pela UFS revela um dissimulado processo de privatização da educação superior;

8) a Lei 9.870/99 prevê como únicas hipóteses de remuneração das entidades de ensino superior as "anualidades" e as "semestralidades", não havendo autorização para cobrança de outras "taxas";

9) as resoluções 01/83 e 03/89 do extinto CFE informam que as mensalidades, anuidades ou semestralidades remuneram a prestação dos serviços vinculados à educação;

10) o art. 6º da Lei 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares por razão pecuniárias;

11) a Portaria 230/2007 do MEC coíbe a cobrança de taxa para transferência de alunos;

12) os serviços em questão constituem consectário lógico da prestação educacional e do direito à informação do consumidor, estando incluídos nos preços das mensalidades ou mesmo decorrendo do cumprimento do dever à informação;

13) é nula qualquer cláusula contratual ou norma interna que regulamente a cobrança as referidas taxas, além do que há grande desproporcionalidade com o serviço prestado;

14) a CF proíbe a cobrança de taxas para emissão de certidões que visem esclarecer situação de interesse pessoal;

15) a omissão da União é clara em razão da fiscalização das instituições de ensino, pois detém poder regulatório, de supervisão, de avaliação e de polícia sobre o tema;

16) cabível a devolução das referidas taxas cobradas nos últimos 05 (cinco) anos e em dobro, a teor dos art. 27, e 42 do CDC.

Requereu "a concessão de medida liminar que, antecipando a tutela pretendida, determine, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ocorrência de cobrança indevida, às IES requeridas que:

1.1) suspendam a exigência do pagamento de qualquer valor a título a título de "taxa" para emissão, em primeira via, no mesmo período letivo, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional, tais como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova por motivo justificado, revisão de provas, atestado de vínculo e outros da mesma natureza, independentemente da denominação que se lhe dê, relativamente aos alunos de todos os cursos das instituições públicas e privadas ora requeridas, até que seja proferida a sentença definitiva de mérito; e

1.2) forneçam, imediatamente, todas as 1ª vias de documentos e realizem todos os serviços requeridos ainda não entregues ou não realizados em razão do não pagamento das aludidas "taxas".
Juntou o Inquérito Civil Público nº 1.35.000.000495/2009-42 na forma de dois anexos e Peças de Informação nº 1.35.000.000335/2012-07.

Despacho de f. 28 determinou a prévia apresentação de informações pelas pessoas jurídicas de direito público que figuram no polo passivo, no prazo de 72 horas.

A União apresentou suas informações (f. 37-44 e documentos de f. 45-49), aduzindo:

1) incompetência do Juízo federal de Sergipe, pois a regulamentação da cobrança pretendida teria vigência em todo o território nacional, sendo competente o juízo que tenha atribuição para atuar sobre toda a área afetada;

2) inexiste omissão da União em legislar, pois o MEC, ao expedir a Portaria Normativa MEC nº 40/2007, exerceu o Poder Regulamentar;

3) tal portaria vedou a cobrança para expedição de diplomas e não tratou de outros serviços administrativos, mas o fato não caracteriza omissão da União;

4) considerou-se que esses serviços administrativos exigem a manutenção de pessoal específico, excluindo-se do vínculo à educação ministrada, podendo ser cobrados à parte pelas instituições, dentro de sua margem de autonomia administrativa;

5) esse é o entendimento do Parecer CNE/CES nº 11/2010, ora acostado;

6) não pode o Judiciário determinar que o Executivo fiscalize as instituições de ensino superior sem que haja norma/legislação que vede a cobrança dos serviços em tela;

7) impossibilidade de concessão de liminar em face da União, pois estaria esgotando o mérito da ação, além de que não há urgência no pleito nem verossimilhança das alegações.

A UFS, através da Procuradoria Federal, apresentou manifestação (f. 52-57), defendendo:

1) não faz qualquer cobrança pela expedição de diploma, certificados ou os respectivos registros, pelo que há contradição na exordial;

2) há cobrança de fato pela expedição de históricos escolares, emissão de declarações e atestados;

3) há Ação Civil Pública (0005725-58.2007.4.05.8500) cuja pretensão é proibir a cobrança de expedição de primeira via de diploma e taxa de registro;

4) não é cobrada taxa de matrícula em cursos de pós-graduação, mas somente taxa de inscrição de R$ 30,00;

5) o PROGRAD/UFS está implantando sistema para impressão de históricos escolares pela internet, sem pagamento, mas o mesmo ainda é feito por força de Resolução do Conselho Diretor da UFS;

6) a regra da gratuidade do ensino aplica-se à graduação e pós-graduação regulares;

7) a cobrança quando é feita não se caracteriza como um serviço de ensino, não sendo alcançado pela gratuidade, visando somente à reposição de custos com a elaboração e processamento de documentos;

8) não existe verossimilhança da alegação;

9) o pedido liminar tem natureza satisfativa;

10) os procedimentos requeridos irão retirar da Administração Pública a sua autonomia de gerenciamento ínsita a sua função material; 11) as universidades federais gozam de autonomia, conforme art. 207 da CF.

Nas f. 58-60, a União apresentou jurisprudência do TRF da 2ª Região, que ilustra a improcedência do pedido quanto à União, pois se trata de relação de consumo. Ressaltou que não é objeto da presente demanda qualquer discussão acerca da qualidade de ensino prestado por instituição privada de ensino ou mesmo sobre ato praticado pela União, por meio do Ministério da Educação.

É o relatório. Passo a decidir.

1. Competência da Justiça Federal

A competência cível da Justiça Federal possui assento constitucional, distribuindo-se entre diversas hipóteses de incidência previstas nos incisos I, II, III, VIII, X e XI do art. 109 da CF/88, cuja norma matriz é, sem dúvida, o art. 109, I da Magna Carta. Por possuírem suportes fáticos distintos, as previsões contidas nos referidos incisos são autônomas, não lhes sendo lícitas interpretá-las à luz do art. 109, I da CF/88.

Estatui o art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A incidência desta regra pressupõe 3 (três) requisitos, dois de natureza positiva: 1) esteja presente na lide a União, autarquia - as fundações públicas são equiparadas as autarquias - e empresas públicas federais, na condição de autoras, rés ou intervenientes, não abrangendo, portanto, as sociedades de economia mista (Súmula n.º 42 do STJ), nem as concessionárias ou permissionárias do serviço público federal; 2) demonstração da existência de interesse jurídico, a ser examinada pelo Juízo Federal nos termos das Súmulas n.ºs 150, 224 e 254 do STJ; e o terceiro de natureza negativa, qual seja, que a demanda não se enquadre em nenhuma das cláusulas de exclusão (as causas sobre falência ou acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).

Na hipótese em apreço, mostra-se evidente competência da Justiça Federal de Sergipe para examinar o presente feito uma vez que o MPF está no polo ativo, ao passo que a União Federal e a Universidade Federal de Sergipe figuram na condição de rés.

2. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal

As atribuições do Ministério Público estão previstas, basicamente, na Constituição e, detalhadamente, nas suas respectivas Leis Orgânicas, in casu, Lei Complementar n.º 75/93.

Embora as atribuições do Ministério Público da União estejam previstas de maneira ampla no art. 6º da LC n.º 75/93, tal dispositivo deve ser lido à luz dos princípios constitucionais, principalmente o princípio federativo e a vocação constitucional do Parquet Federal que, após a Constituição de 1988, assumiu a importante função de órgão de defesa da coletividade. Com efeito, a circunstância de a Justiça Federal ser competente para o exame de demandas propostas pelo Ministério Público Federal não o torna, simplesmente, parte legítima para o ajuizamento de qualquer ação perante esta Justiça, devendo atuar dentro de suas atribuições constitucionais e legais (com fundamento no art. 129, IX da CF/88) e somente quando estiver presente o interesse federal na matéria. Sobre o tema, invoco o brilhante precedente da lavra do Min. Teori Albino Zavascki, verbis:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.

1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.

3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.

4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria - as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa - as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.

6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ).

7. Recurso especial provido. 1

Além de a União Federal e a UFS possuírem foro na Justiça Federal, há de se registrar a legitimidade do Parquet. Afinal, a demanda em comento versa sobre direitos difusos e individuais homogêneos de origem comum, com relevante interesse social.

A via difusa se verifica na medida em que é interesse indivisível da sociedade a efetiva fiscalização das instituições de ensino, a fim de que cumpram as normas relativas à educação.

Por outro lado, os direitos individuais homogêneos se corporificam no fato de cada formando poder questionar a cobrança das taxas em comento. Contudo, tais interesses se encontram uniformizados por uma origem comum, como esclarece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Além disso, cuida-se de interesse social, o que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, autoriza o manejo da presente ação civil pública pelo Parquet Federal.

3. Da Litispendência

Observa-se que, em consulta ao sistema processual TEBAS (f. 62-71), verificou-se que já foi ajuizada uma ação civil pública (2007.85.00.005725-2) pelo MPF para não exigir dos alunos taxa para expedição e/ou registro de diploma, além de obrigar a União à fiscalização das instituições de ensino superior demandadas. O feito ainda está pendente de julgamento no TRF da 5ª Região.

Conforme resenha processual de f. 62-71, o MPF ajuizou a referida ACP contra União Federal, Universidade Federal de Sergipe - UFS, Faculdade Amadeus - FAMA, Faculdade Atlântico - FA, Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE, Faculdade de Ciências Educacionais de Sergipe - FCES, Faculdade de Sergipe - FASE, Faculdade José Augusto Vieira - FJAV, Faculdade Pio Décimo - FPD, Faculdade São Luís de França - FSLF, Instituto de Sergipe de Ensino Superior - ISES, Instituto Aracaju de Ensino e Cultura - IAEC, Instituto Superior de Educação Amadeus - ISEA, Universidade Tiradentes - UNIT.

Esclarece o art. 301, § 2º, do CPC, que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência e a coisa julgada são fenômenos com objetivos semelhantes, vale dizer, evitar a repetição de uma demanda anteriormente ajuizada, com a diferença de que no primeiro a ação anterior está em curso e no segundo está acobertada pelo manto da coisa julgada. Integram a classe dos pressupostos processuais de validade negativos, ou seja, nenhuma das 3 (três) situações deve ocorrer para que o processo prossiga em sua marcha normal.

Desta forma, tendo vista a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixo de acolher o pedido, em razão da ocorrência de litispendência, de isenção de taxa de expedição e registro de diploma em relação aos réus União Federal, Universidade Federal de Sergipe - UFS, Faculdade Amadeus - FAMA, Faculdade Atlântico - FA, Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE, Faculdade de Ciências Educacionais de Sergipe - FCES, Faculdade de Sergipe - FASE, Faculdade José Augusto Vieira - FJAV, Faculdade Pio Décimo - FPD, Faculdade São Luís de França - FSLF e Universidade Tiradentes - UNIT.

4. Antecipação dos efeitos da tutela.

O art. 12 da Lei 7.347/85 dispõe que "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." Embora o dispositivo em tela seja genérico quanto aos requisitos para a concessão da medida liminar, os mesmos podem ser reconduzidos aos parâmetros insertos nos arts. 273 e 461 do CPC.

Do exame do art. 273 do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca (requisito genérico) cumulado com o requisito específico de natureza alternativa, vale dizer, "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou "abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu". Sempre entendi que tais requisitos não são estanques, mas se condicionam mutuamente.

Além de a tutela antecipatória submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com intensidade para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, isto é, pareçam verdadeiras, deverá está convencido também de que o quadro demonstrado pelo autor caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 273, § 2º, do CPC).

É certo que esta vedação não deve ser compreendida em termos absolutos, constituindo, ao contrário uma cláusula de salvaguarda do legislador no sentido de que o Juiz não deve, em princípio, conceder provimento antecipatório de natureza irreversível, contudo, em situações excepcionais, é possível a sua concessão na esteira do escólio de Humberto Theodoro Jr., verbis:


"Mesmo quando o risco de irreversibilidade estiver presente, mas afetar o perigo corrido por ambas as partes, caberá ao juiz determinar qual o perigo mais relevante, segundo os interesses contrapostos e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispensar a tutela àquele que se revelar mais carente dela. Se a posição que, diante da prova inequívoca disponível, se apresenta como a que deva sair vitoriosa no provimento final é a do autor, e se esta solução só protegerá seu direito se a medida de efeitos irreversíveis lhe for de imediato proporcionada, parece claro que o princípio da razoabilidade se aplica para determinar seja deferida antecipação, ainda que isto implique sujeitar o réu ao risco da irreversibilidade" 2



É importante frisar que, em situações limites em que haja grave risco de lesão para ambas as partes, o juiz deverá estar ciente de que, a luz do concreto e naquele momento processual, deverá proteger o suposto direito provável ao invés do improvável.

O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de cobrança, pelas instituições públicas e privadas de ensino superior, de taxas para emissão, em primeira via, de documentos e serviços relacionados à atividade educacional, listados no relatório alhures (diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova por motivo justificado, revisão de provas, atestado de vínculo e outros da mesma natureza).

Inicialmente, ressalta-se que, no tocante à Universidade Federal de Sergipe, a Constituição Federal prevê a gratuidade do ensino público (art. 206 da CF), o que abrange qualquer assunto ligado à prestação do serviço educacional, incluindo-se no tema a impossibilidade de cobrança de quaisquer taxas por serviços prestados ou documentos entregues.

Os julgados a seguir corroboram esse entendimento:



ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE TRANCAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE DISCIPLINAS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFCADO. TRANSFERÊNCIA. EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. AVALIAÇÃO CURRICULAR. AFRONTA AO ART. 206, IV, DA CF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social, como no caso, em que se trata de supostas cobranças abusivas de taxas pela Instituição de Ensino Superior. II - No que tange à preliminar de prescrição, constata-se que o presente feito não pretende o ressarcimento de taxas cobradas desde o nascedouro de sua instituição, mas sim a abstenção por parte da Universidade da continuação de sua cobrança, pelo que se verifica a legitimidade do pedido formulado na espécie. III - Afigura-se ilegítima a cobrança de quaisquer taxas referentes a serviços prestados ao corpo discente de Instituição de Ensino pública, em face da garantia constitucional de gratuidade de ensino público (art. 206, IV, da CF). Precedentes do TRF/1ª Região. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.3

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da MM. Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação civil pública, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a UFPB suspendesse a cobrança das taxas instituídas pela Resolução nº 05/2005, do seu Conselho Curador, com exceção da taxa de inscrição em processo seletivo de programa de pós-graduação stricto sensu; 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Resolução nº 05/2005 do Conselho Curador da UFPB estabeleceu diversas taxas de prestação de serviços administrativos e educacionais, no âmbito da graduação e da pós-graduação, dentre elas a taxa de expedição de segundas vias de documentos, a exemplo de históricos escolares e diplomas, bem como registros de diplomas e de inscrição em processo seletivo de programa de pós-graduação; 3. Ademais, por ser a agravante uma Instituição de Ensino Superior Pública, como detentora de tal prerrogativa (pública), destina-se à formação universitária de alunos hipossuficientes que, na maioria das vezes, não têm condições de arcar com o ônus de pagamento de taxas para a prestação de serviços administrativos; 4. Agravo de instrumento improvido.4



No tocante às instituições particulares de ensino superior, salienta-se que as mesmas agem por delegação do poder público, devendo ser regidas pelos princípios constitucionais.

Ademais, a autonomia assegurada pela Constituição Federal não dispensa as universidades da observância das normas gerais da educação nacional, nem autoriza a cobrança de quantias abusivas ou infundadas. O STF já dispôs que "o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos"(RE 553.065-AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 16/06/2009).

Com relação à expedição de histórico escolar e diploma, não se verifica maior discussão sobre o tema, uma vez que há Portarias do MEC, de nºs 230/2007 e 40/2007, afirmando que os referidos documentos devem ser isentos de pagamento pelos alunos:

Portaria 230/2007 MEC

Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.

Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.

Portaria Normativa 40/2007 MEC

Art. 32 § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

Em relação às demais taxas, vê-se que, com base no art. 2º e 4º das Resoluções nº 01 e 03 do Conselho Nacional de Educação, o pagamento de taxas para custeio de obtenção de 1ª via de documentos como os necessários à transferência, certificados, diplomas, boletins, identidade estudantil, cronogramas, currículos e programas estão incluídas no pagamento de anuidade ou mensalidade escolar.

Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

I - a anuidade
II - a taxa
III - a contribuição

§1o A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios probatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1a via de documentos para fins de transferências, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.

Art. 4º, §1º. A mensalidade escolar constitui a contra-prestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de currículos e de programas.

§2º. A taxa escolar remunera, a preço de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações e de outros documentos não incluídos no §1º deste artigo, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores.


Acrescenta-se que a revogação do Decreto-Lei n. 532/1965, regulamentado pelas Resoluções n. 01/1983 e 03/1989, pela Lei n. 8.170/1991, não modifica o entendimento esposado nas referidas resoluções. Isso porque a Lei que revogou a 8.170/91, a de nº 9.870/99, não tratou especificamente sobre o assunto.

Ressalta-se que a Lei 9.870/99 dispõe sobre a previsão de anuidades ou semestralidades escolares, e sobre a impossibilidade de retenção de documentos em caso de inadimplência do discente.

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.

Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Ainda, de acordo com a mencionada lei, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça é a competente pela regulamentação do tema, uma vez que é a responsável pelos assuntos contratuais das instituições de ensino, mas não há legislação específica sobre a matéria das taxas em comento.

Desta forma, analisando o conteúdo das normas em tela, verifica-se que não é possível a cobrança de taxas pelas instituições de ensino superior quando as mesmas decorrem de serviços diretamente vinculados ao ensino. Contudo, é possível a cobrança para serviços extraordinários, tais como segunda chamada de provas e outros documentos não descritos nas Resoluções alhures transcritas.

Sobre o tema, os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E/OU EXTRACURRICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A jurisprudência desta Corte já se posicionou quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação que versa sobre a cobrança de taxa para a expedição de diploma, uma vez que a tal órgão incube a defesa não somente dos direitos coletivos e difusos, mas também dos individuais homogêneos que possuam cunho social, nos termos do art. 127 da CF/88, como o caso dos autos que abarca uma das vertentes do direito à educação, qual seja, a obtenção do diploma de conclusão do curso universitário". (AC 200785000057252, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 03/12/2010 - Página:1086.); (AC 200783000062735, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data: 23/10/2008 - Página: 350 - Nº: 206.) Preliminar rejeitada. - As Resoluções n.s 01/83 (art. 2º, II e parágrafo 1º) e 03/89 (art. 4º, I e parágrafo 1º), do antigo Conselho Federal de Educação, e a Portaria Normativa n. 40/07 do MEC (art. 32, parágrafo 4º) proíbem que as instituições de ensino superior exijam pagamento pela expedição e registro de diplomas e de certificados de conclusão de curso. Jurisprudência pacífica de todas as Turmas desta Corte. - Os atos normativos editados pelos órgãos da União que têm competência para tratar da Política Nacional de Educação impõe-se aos demais sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.394/96. - O ensino é serviço público, ainda que prestado por entidades privadas, e, assim, encontra-se sujeito à regulamentação estatal. A autonomia universitária deve ser exercida nos limites traçados pelas leis e atos normativos, não em desacordo com eles. O STF tem sólida jurisprudência no sentido que "o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos" (RE 553.065-AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 16/06/2009). - É de se reformar a sentença acerca da vedação na cobrança de taxas por serviços tais como: revisão de provas ou exame, grade curricular, histórico escolar, atestados, requerimentos, declarações, certidões, isenção de disciplinas, conteúdo programático, guia de transferência, segunda chamada, provas finais, abono de faltas, pois, de acordo com a regra insculpida no art. 4º, parágrafo 2º, da Resolução nº 03/89 do Conselho Federal de Educação são considerados como serviços extraordinários e/ou extracurriculares, o que torna possível sua cobrança. Precedentes: (AG 200805000025629, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 28/10/2010 - Página:756.); (REO 200881000076643, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data: 31/07/2009 - Página: 219 - Nº:145.) Sentença reformada neste ponto. - Apelação da ré parcialmente provida.5

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, HISTÓRICO ESCOLAR, GRADE CURRICULAR, ATESTADOS, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E DEMAIS DOCUMENTOS CONCERNENTES À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E FINAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESPEITO ÀS REGRAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL. LEI Nº 9.870/99. RESOLUÇÕES NºS 01/83 E 03/89 DO ANTIGO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA Nº 40/2007. PARECER CNE/CES Nº 233/2009. PARCIAL PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Em suas razões de apelação, a recorrente reitera o argumento da inexistência de má-fé a ensejar condenação na restituição em dobro de valores cobrados dos estudantes. Ocorre que o próprio autor da ação civil pública, antes da sentença, pleiteou a desistência do pedido de devolução dobrada de montantes pagos pelos alunos, pleito acerca do qual foi ouvida a ré-apelante, não tendo ela discordado expressamente, de modo que o Juízo sentenciante acatou a pretensão do autor e desconsiderou aquela parte da postulação encartada na petição inicial. Por conseguinte, não há interesse recursal da ré, quanto a tal questão. Apelação não conhecida nessa parte. 2. As instituições de ensino de nível superior têm liberdade para fixar as normas reguladoras do seu funcionamento, seja quanto à estruturação de seus quadros e dos seus currículos, seja no que atine à organização do seu patrimônio e ao manejo de suas finanças. 3. A autonomia universitária, contudo, não pode ser interpretada como intangibilidade no que concerne às normas gerais de regência da educação nacional, mesmo porque a própria Constituição, no seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia ao cumprimento desses padrões normativos que dirigem, em nível nacional, a educação. 4. A Lei nº 9.870/99, ao regulamentar o tema da remuneração pela prestação do serviço de ensino superior, por instituições particulares, define-a na forma de anuidades e semestralidades, de sua estrutura e conteúdo normativo se concluindo, portanto, não estar autorizada a cobrança de valores outros no pertinente a ações embutidas necessariamente na dinâmica própria da prestação do referido serviço, de sorte que a cobrança de taxas/tarifas pode ser considerada autorizada apenas ao que foge à essência ou à decorrência lógica do serviço em debate, pelo caráter extraordinário do evento. Dessa forma, há de ser descartada a possibilidade de se incluir o serviço de expedição de primeira via de diploma ou certificado de conclusão de curso, de histórico escolar, de grade curricular, atestados, conteúdo programático, no rol das taxas escolares, uma vez que não há nenhuma extraordinariedade nestes expedientes, diversamente do que ocorre, por exemplo, com a realização de provas de segunda chamada e exames finais prestados pelos alunos que não obtêm as médias necessárias à aprovação nas avaliações regulares. 5. Na regulamentação das disposições legais pelos órgãos do Ministério da Educação, tradicionalmente, enfatizou-se esse raciocínio. De acordo com a Resolução nº 03/89 do antigo Conselho Federal de Educação (hoje Conselho Nacional de Educação), "a mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e bibliotecas, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas./A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no parágrafo 1º deste artigo, atividades extra-curriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores". Antes mesmo desse ato normativo, havia a Resolução CFE nº 01/83, que rezava: "A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diploma (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas./A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no parágrafo 1º deste artigo, atividades extra-curriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores". Merece referência, ainda, a Portaria Normativa nº 40/2007, segundo a qual "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno". 6. É certo que no âmbito do Conselho Nacional de Educação, em sede do Parecer CNE/CES nº 91/2008, houve manifestação no sentido de que as Resoluções CFE nºs 01/83 e 03/89 não estavam mais em vigor. Entretanto, deve-se ver quais os motivos e as consequências que se podem extrair desse posicionamento. O entendimento no sentido da perda de vigência se deu ante a compreensão de que os atos administrativos normativos em questão não eram autônomos, tendo sido expedidos com base no Decreto-Lei nº 532/69, posteriormente revogado pela Lei nº 8.170/91, essa, por seu lado, revogada pela Lei nº 9.870/99, na qual se passou a ter novos agentes com competência normativa acerca da matéria (a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, diante de cláusulas contratuais de encargos educacionais decorrentes de negociação entre estabelecimento de ensino e discentes). Evidencia-se, pois, que não houve pronunciamento quanto ao conteúdo mesmo das referidas resoluções, sobre se ele (o teor mesmo) seria compatível (ou não) com os ditames constitucionais e legais pertinentes ao assunto, nem, muito menos, se deu total liberdade às instituições de ensino para definirem questões de natureza econômico-financeira ou imporem contratos de adesão com tais preceitos aos alunos, negando-se qualquer tipo de ação ao MEC no contexto da prestação do serviço de ensino superior. Assim é que um dos Conselheiros votantes no MEC alertou em seu pronunciamento no Parecer CNE/CES nº 91/2008: "Por outro lado, embora a questão seja tratada na forma desta lei [Lei nº 9.870/99], o caráter regular da cobrança de taxas para expedição de diploma envolve múltiplos aspectos que demandam uma análise mais substancial e abrangente. Por essa razão, este Pedido de Vistas não entrará no mérito desta questão, considerando relevante a elaboração de Parecer doutrinário, específico para tratar do tema. De toda forma, a Portaria Normativa nº 40/2007 já estabelece diretriz sobre a questão". 7. Entende-se, assim, que, a par da compreensão do Ministério da Educação, de que as resoluções teladas teriam perdido a eficácia, o conteúdo delas se coaduna com os princípios e as regras constitucionais e legais que informam a matéria, inclusive os do direito do consumidor (que veda práticas abusivas), tanto que continuam servindo como referencial importante na decisão administrativa e jurisdicional de lides sobre o assunto. Tanto é assim que, posteriormente, no Parecer CNE/CES nº 233/2009, o próprio MEC manifestou-se, mais uma vez, no sentido de que "a expedição do diploma com o devido registro considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese decorativa, em papel especial, por opção do aluno". Sublinhe-se que, a despeito de a discussão nesse parecer, ter sido pertinente apenas à expedição de diplomas, o raciocínio nele desenvolvido reafirma as bases conteudísticas explicitadas nas resoluções antes referenciadas: o que for decorrência lógica da prestação do serviço de ensino superior não pode ser objeto de cobrança apartada, devendo o custo ser absorvido pela instituição prestadora. 8. Apelação conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida, apenas para ter como autorizada a cobrança de taxas para a realização de provas de segunda chamada e finais, mantida no mais a sentença.6

Ademais, ressalta-se que o referido entendimento foi firmado no Parecer CNE/CES nº 11/2010 do Conselho Nacional de Educação, ao dispor:

(...) É necessário esclarecer que a anuidade escolar - cobrada na maioria das IES por meio de parcelas mensais - constitui a contraprestação financeira correspondente aos serviços educacionais prestados, incluindo todos os meios e recursos para a oferta adequada de educação de qualidade; toda a prestação de serviços educacionais deve estar diretamente vinculada à anuidade, inclusive, no caso específico, o registro de diploma, em contraponto ao argumento de que o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, teria sido omisso quanto a esse procedimento, referindo-se unicamente à expedição.

Cobrar do estudante concluinte, de forma extraordinária, taxa para cobrir custos referentes ao registro de diploma, seria o mesmo que cobrar do estudante regularmente matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para se consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para se frequentar aulas em ambientes esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas, ou, ainda, para realizar estágios curriculares obrigatórios - o que vale dizer, um procedimento de cobrança além daquele estabelecido pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

Os exemplos citados, dentre outros, estão vinculados à educação ministrada e paga pelo estudante, não comportando cobrança de taxa extraordinária. Assim como os exemplos referidos, a expedição e o registro de diploma também devem ser vistos como ato único, diretamente vinculado à educação ministrada e não pode ser objeto de cobrança de taxa.

Obviamente, outros serviços administrativos como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobradas à parte pela IES, dentro de sua margem de autonomia administrativa.

Claro está o entendimento deste relator sobre a matéria ora em análise, no sentido de que todos os procedimentos para expedição e registro de diploma devem ser considerados como um só ato, indissociável, que se inicia com a expedição e se torna perfeito com o registro, sem o qual a prestação do serviço educacional não se completa. Vale frisar: sem o registro não há o direito às prerrogativas legais da profissão almejada pelo estudante.

Assim, em atenção à legislação de defesa do consumidor, considerando que o diploma representa o comprovante de todo serviço educacional prestado ao aluno, e tendo em vista que o mesmo, pela previsão da Lei nº 9.394/96, só tem validade quando registrado, as IES não podem cobrar taxa pela expedição e registro do diploma de conclusão do curso de graduação, já que este serviço deve estar previsto como custo integrado ao serviço educacional prestado, excetuando-se, no entanto, a cobrança de taxa para a expedição de diploma com apresentação decorativa, que utilize papel ou outro tratamento gráfico especial, desde que por solicitação do aluno.

II - VOTO DO RELATOR

Voto no sentido de que se responda ao Ministério Público Federal e demais interessados que a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos gráficos especiais. (f. 45-49)


Desta forma, verifica-se a verossimilhança das alegações do Parquet necessária ao deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado às instituições de ensino rés suspendam a cobrança aos alunos das taxas de 1ª via de diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso e atestado de vínculo, uma vez que os mesmos se enquadram como serviços educacionais ordinários e diretamente vinculados ao pagamento da mensalidade escolar.

Ademais, a certidão negativa de débito na biblioteca, por servir de condição para matrícula ou ser utilizada no âmbito da própria instituição, não pode ser cobrada, pois se trata de informação de que a universidade dispõe, além de não trazer qualquer benefício ou utilidade fora da instituição para o aluno.

Contudo, não deve ser acolhido o pedido em relação às taxas de segunda chamada de prova por motivo justificado e revisão de provas, tendo em vista que os mesmos se enquadram como serviços extraordinários, que podem ser cobrados a preço de custo, de acordo com a fundamentação acima esposada.

No que tange ao periculum in mora, este também resta evidente, uma vez que a cobrança das taxas é contínua e por uma grande quantidade de universidades, ressaltando ainda que se aproxima o início do período letivo para muitas instituições de ensino.

Diante do exposto:

1) declaro extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência (2007.85.00.005725-2, art. 267, V, CPC), em relação ao pedido de isenção de taxa de expedição e registro de diploma no tocante aos réus União Federal, Universidade Federal de Sergipe - UFS, Faculdade Amadeus - FAMA, Faculdade Atlântico - FA, Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE, Faculdade de Ciências Educacionais de Sergipe - FCES, Faculdade de Sergipe - FASE, Faculdade José Augusto Vieira - FJAV, Faculdade Pio Décimo - FPD, Faculdade São Luís de França - FSLF e Universidade Tiradentes - UNIT;

2) defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para:

2.1) determinar que a Universidade Federal de Sergipe (observando a exclusão acima) suspenda a cobrança aos discentes de quaisquer taxas por serviços prestados ou documentos requeridos, tais como expedição de 1ª via de diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, certidão negativa de débito na biblioteca, segunda chamada de prova por motivo justificado e revisão de provas, ou outras com denominação semelhante e de mesma natureza, ainda que os documentos já tenham sido requeridos anteriormente e não foram fornecidos;

2.2) determinar que as instituições privadas de ensino superior rés (observando as exceções acima) suspendam a cobrança aos alunos das taxas de expedição de 1ª via de diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de prova, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, ementas de disciplinas, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, certidão negativa de débito na biblioteca e atestado de vínculo, ou outras com denominação semelhante e de mesma natureza, ainda que os documentos já tenham sido requeridos anteriormente e não foram fornecidos.

Para conhecimento de terceiros, determino que as instituições de ensino rés afixem cópia desta decisão em local de fácil divulgação nas universidades, especialmente onde são efetuadas as cobranças das taxas em comento.

Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá automaticamente em caso de descumprimento por dia de desobediência e reverterá em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Citar. Caso a contestação contenha preliminares (art. 301 do CPC), ou venha acompanhada de documentos, intimar o autor para apresentar réplica, querendo (art. 327 do CPC), tudo nos termos do art. 162 §4º do CPC.

Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas, caso desejem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, §4º, do CPC.

Intimar.

Aracaju, 13 de dezembro de 2012.

Fábio Cordeiro de Lima
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SE

______________
1 STJ, REsp 440002/SE, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 18.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 195. Grifos acrescentados
2 THEODORO JR., Humberto. Tutela específica das Obrigações de Fazer e de não Fazer. Revista de Processo, n. 105, p. 9-33.
3 TRF 1ª Região, AC 200733000182790, 5T, Rel. SOUZA PRUDENTE, julgado em 18/05/2012.
4 TRF 5ª região, AG 106671, 3T, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 19/08/2010.
5 TRF da 5ª Região, AC 531770, 2T, Rel. Francisco Wildo, julgado em 19/04/2012.
6 TRF da 5ª Região, AC 518141, 1T, Rel. Francisco Cavalcanti, julgado em 09/03/2012.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas