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STJ

Multa contratual moratória não substitui indenização por perdas e danos

Caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel.

Da Redação

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Atualizado às 15:17

A 3ª turma do STJ manteve entendimento de que um casal prejudicado com o atraso na entrega de seu apartamento requeresse da construtora a multa moratória estabelecida no contrato e uma indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.

O casal celebrou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1/9/08, mas que, em razão de atraso na conclusão da obra, foi entregue no dia 26/11/09.

Os compradores ajuizaram, então, uma ação pleiteando indenização pelos lucros cessantes consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, haja vista que o bem havia sido adquirido por eles com esse objetivo. Posteriormente, ajuizaram nova ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado.

Ambos os pedidos foram julgados procedentes. A incorporadora foi condenada a pagar R$ 13 mil pela mora e multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme viesse a ser apurado em liquidação.

No STJ, a 3ª turma ressaltou a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que a cláusula penal moratória não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação. "Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema", esclareceu.

Veja a decisão.

_________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.554 - RJ (2012/0098185-2)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: GAFISA S/A

ADVOGADO: RICARDO DE MENEZES SABA E OUTRO(S)

RECORRIDO: T.B.S.C. E OUTRO

ADVOGADO: MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

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