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Comissão da AJURIS recebe sugestões sobre critérios para promoção por merecimento

Da Redação

sexta-feira, 7 de outubro de 2005

Atualizado às 12:01


Comissão da AJURIS recebe sugestões sobre critérios para promoção por merecimento


A AJURIS- Associação dos juízes do RS formou uma Comissão especial para receber as sugestões dos magistrados sobre os critérios objetivos de promoção e remoção por merecimento, em razão da edição, no último dia 13/9, da Resolução nº 6 do Conselho Nacional de Justiça.

A comissão, presidida pelo vice-presidente de Patrimônio e Finanças, Cláudio Luís Martinewski, e pelos magistrados Ney Wiedemann Neto, Heráclito Brito e José Francisco Pellegrini, estará recebendo as propostas até o dia 7/11. As sugestões serão encaminhadas à administração do Tribunal de Justiça para regulamentar a matéria.

Abaixo, seguem a Resolução nº 6 e o Assento Regimental do Tribunal de Justiça nº1/88 e suas alterações, sobre as promoções por merecimento.
_________________________

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 30.8.2005, com aprovação na Sessão de 13.09.2005, e com base no disposto nos incisos II, III, IV, IX e X, do art. 93 e incisos I e II do § 4º do art. 103-B, ambos da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

RESOLVE:

Art. 1º - As promoções por merecimento de magistrados serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º - A promoção por merecimento e o acesso aos Tribunais de 2º grau pressupõem dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 3º - O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único: Os Tribunais apresentarão aos votantes, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos contendo os elementos necessários para a aferição.

Art. 4º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando:

I - a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito;

II - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e

III - até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

Parágrafo único: No prazo referido no caput, os Tribunais deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias dos respectivos atos.

Art. 5º - Durante o prazo referido no artigo anterior e até que sejam editados os respectivos atos administrativos, os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar detalhadamente suas indicações, apontando critérios valorativos que levaram à escolha.

Parágrafo único: Na ausência de especificação de critérios valorativos, que permitam diferenciar os magistrados inscritos, deverão ser indicados os de maior Antigüidade na entrância ou no cargo.

Art. 6º - Os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de promoção por merecimento deverão, nos termos do artigo 93, II, "e" da Constituição Federal, analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSENTO REGIMENTAL N° 1/88

Dispõe sobre o provimento de cargos da Magistratura de carreira, em primeira instância, por motivo de vaga.

Art. 1° - Este Assento Regimental estabelece as normas de provimento de cargos na Magistratura de carreira, em primeira instância, por motivo de vaga.

DA RECLASSIFICAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2° - A notícia da ocorrência de vaga dar-se-á no prazo de dez (10) dias, mediante publicação de edital no "Diário da Justiça", através da Diretoria de Magistrados e por impulso da Corregedoria-Geral da Justiça, com a abertura do prazo (art. 7°) para o provimento pelos critérios da reclassificação, da remoção e da classificação.

Art. 3° - Nas comarcas providas de mais de uma Vara, vagando qualquer delas, facultar-se-á a reclassificação dos Juízes da mesma sede, titulares da Vara (alterada a redação pelo Assento Regimental nº 01/96).

§ 1° - Concorrerão à reclassificação, inclusive por permuta, os Juízes que contarem no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício na titularidade de Vara (incluído pelo Assento Regimental nº 01/96).

§ 2° - Ao formular o pedido de reclassificação, o Magistrado deverá instruí-lo com Mapa Estatístico da Judicância referente aos últimos 12 (doze) meses; informar especificamente quanto a audiências realizadas, as não realizadas e o número de audiências designadas para o futuro; número de sentenças proferidas (de mérito ou não). Os dados, em conjunto, haverão de ser apreciados para o efeito de concessão, ou não, de reclassificação sem prejuízo de preterir outro Juiz atendidos os critérios de oportunidade e conveniência da Administração (incluído pelo Assento Regimental nº 01/96).

§ 3° - No interesse excepcional da Administração, o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser dispensado (incluído pelo Assento Regimental nº 01/96).

Art. 4° - Não havendo provimento pelo critério de reclassificação, serão apreciados os pedidos de remoção, que ocorrem de uma para outra comarca, de igual entrância.

§ 1° - Só poderão concorrer à remoção, inclusive por permuta, os Juízes que contarem com mais de dois (2) anos de efetivo exercício na entrância (alterada a redação pelo Assento Regimental nº 03/94).

§ 2° - Os pedidos de remoção têm preferência sobre os de classificação.

Art. 5° - Os Juízes de Direito Substitutos da Capital serão classificados, de ofício, observada a ordem de antigüidade na entrância sempre que restar vaga não provida através de reclassificação.

Art. 6° - Os Juízes de Direito substitutos de primeira entrância serão classificados, de ofício, observada a ordem de antigüidade, sempre que restar vaga não provida por remoção.

Art. 7° - Os pedidos de reclassificação, remoção ou classificação serão formulados no prazo de sete (7) dias, quando se tratar de vaga em comarca do interior, e no de três (3) dias quando na comarca da Capital, contados da data da publicação do edital de vacância, e decididos, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Conselho da Magistratura, expedindo o Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo ato.

Art. 8° - Concorrendo mais de um interessado no mesmo critério de provimento, será deferido o pedido do mais antigo na entrância, salvo motivo de relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 9° - O Conselho da Magistratura poderá sustar a publicação de edital de vacância relativamente a comarca de reduzido movimento forense, nos casos de carência de magistrados.

DA PROMOÇÃO

Art. 10 - Esgotado o prazo de que trata o art. 7° sem que haja pedidos, ou indeferidos os que houverem sido formulados, a Diretoria de Magistrados, no prazo de dez (10) dias e por impulso da Corregedoria-Geral da Justiça, fará publicar edital, declarando a vaga apta a ser provida.

Art. 11 - Consideram-se automaticamente inscritos para a promoção, por merecimento ou antigüidade, os Juízes de Direito da entrância imediatamente inferior, exceto os que, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação de que trata o art. 10, manifestarem expressa recusa.

Art. 12 - As vagas serão providas observada a ordem constante do edital. Este indicará também o critério de promoção, antigüidade ou merecimento, relativamente a cada vaga, observando-se rigorosa alternância.

§ 1° - A ordem de precedência no provimento das vagas fixar-se-á, em princípio, pela anterioridade do ato que a gerou, ressalvadas situações de prevalência do interesse público.

§ 2° - O Conselho da Magistratura decidirá, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, sobre a modificação da ordem de prioridade no provimento, por promoção, de Varas em comarcas de segunda e terceira entrâncias (COJE, art.38, IX, letra d).

Art. 13 - No caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (17) dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Parágrafo único - A recusa pressupõe que, contra o Juiz, esteja pendente procedimento administrativo, ou que na ocasião sejam argüidos fatos concretos que desaconselhem a promoção.

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 14 - Somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, e integração no primeiro terço da lista de antigüidade, poderá o Juiz ser promovido por merecimento, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único - Para a verificação do terço, tomar-se-á por base o número de cargos providos na respectiva entrância. Verificado o terço, serão considerados Juízes em igual número, não computados nesse número os que houverem manifestado recusa.

Art. 15 - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, será organizada lista tríplice, constituída por Juízes que houverem obtido número de votos não inferior à maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial. Se no primeiro escrutínio não ficar completa a lista, proceder-se-á a nova votação, seguindo-se, se necessário, terceiro escrutínio.

Parágrafo único - Se no terceiro escrutínio ainda não for obtida maioria absoluta, a votação será suspensa e renovada em sessão posterior, que deve ser convocada para a primeira data disponível, até que a lista possa ser organizada. No caso de impasse irremovível, será incluído em lista o Juiz mais antigo na Magistratura.

Art. 16 - Nas promoções por merecimento, o Conselho da Magistratura, sob proposta da Comissão de Promoções, apresentará ao Órgão Especial uma relação de Juízes integrantes do terço mais antigo, apurado na forma do parágrafo único do art. 14, e considerados de maior mérito para a promoção.

§ 1° - Na apuração do mérito ou demérito, dentre outros critérios, serão especialmente ponderados:

a) a presteza e a segurança do Juiz no exercício da jurisdição, e sua diligência nos encargos administrativos;

b) a realização de audiências em todos os dias úteis, salvo se a intensidade do serviço forense assim não o exigir;

c) o cumprimento do dever legal de residência efetiva do Juiz titular na sede de sua comarca, salvo se o Conselho da Magistratura expressamente autorizar a moradia em comarca contígua;

d) seu aproveitamento em cursos regulares ministrados por Escola, reconhecida pelo Poder Judiciário, de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

§ 2° - Antes de iniciar-se a votação, haverá a apresentação das qualificações dos Juízes indicados e, a pedido de qualquer Desembargador, também de outros que satisfaçam os requisitos legais para o acesso.

Art. 17 - Decorrido o prazo de noventa (90) dias a contar da publicação do edital de que cuida o art. 10, sem que o Tribunal haja elaborado lista de promoções para o preenchimento da vaga, qualquer interessado poderá solicitar sua reclassificação ou remoção para a mesma.

§ 1° - Havendo mais de um pedido protocolado no mesmo dia, observar-se-ão os critérios de preferência dos artigos anteriores; se protocolados em dias distintos, a anterioridade estabelecerá a preferência.

§ 2° - No prazo de noventa (90) dias não são computados os períodos de férias coletivas dos Desembargadores e de recesso do Tribunal.

Art. 18 - Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista a ser enviada relativamente às vagas seguintes à primeira será integrada pelos remanescentes da lista anterior mais um.

Parágrafo único - Havendo possibilidade de um ou mais integrantes da lista serem promovidos por antigüidade, serão votados suplentes à lista de merecimento, em número igual ao das possibilidades referidas.

Art. 19 - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Assento Regimental n° 8, de 10.12.79.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 18 dias do mês de maio do ano de 1988.

Des. ANTÔNIO VILELA AMARAL BRAGA, Presidente
(Publicado no D.J. de 24.05.88)
______________

ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NO TEXTO:

* Assento Regimental n° 1/93 - inclusão do parágrafo único do art. 3°.

* Assento Regimental n° 2/94 - exclusão do parágrafo único do art. 3°.

* Assento Regimental n° 3/94 - altera o parágrafo 1° do artigo 4°.

* Assento Regimental n° 2/95 - altera a redação do art. 3° com a inclusão de parágrafo único.

* Assento Regimental n° 1/96 - dá nova redação ao art. 3° com a inclusão dos parágrafos 1°, 2° e 3°.

ASSENTO REGIMENTAL N° 01/93

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3°, do Assento Regimental n° 1/88.

O Desembargador ELIAS ELMYR MANSSOUR, 1° Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à decisão do egrégio Órgão Especial do Tribunal, em sessão de 21 de dezembro de 1992, edita o presente Assento Regimental:

Art. 1° - É acrescentado o parágrafo único ao artigo 3°, do Assento Regimental n° 1/88, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3°...

Parágrafo único - Só poderão concorrer à reclassificação, inclusive por permuta, os Juízes que contarem, no mínimo, seis (06) meses de efetivo exercício na titularidade de Vara, salvo motivo relevante, apreciado de acordo com a conveniência e a oportunidade do serviço."

Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três.

Desembargador ELIAS ELMYR MANSSOUR
1° Vice-Presidente no exercício da Presidência
(Publicado no DJ. n° 79, de 03.03.93)
___________

ASSENTO REGIMENTAL N° 2/94

Suprime o parágrafo único do ar­tigo 3° do Assento Regimental n° 1/88.

O Desembargador MÍLTON DOS SANTOS MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à decisão do egrégio Órgão Especial em sessão de 17 de outubro do corrente ano, edita o presente Assento Regimental.

1° - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3°, do Assento Regimental n° 1/88, redação que lhe foi dada pelo Assento Regimental n° 1/93.

2° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este assento em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de outubro de 1994.

DES. MÍLTON DOS SANTOS MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(DJ n° 498, de 09.11.94)
______________

ASSENTO REGIMENTAL N° 3/94

Altera o parágrafo 1° do artigo 4° do Assento Regimental n° 1/88.

O Desembargador MÍLTON DOS SANTOS MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à decisão do egrégio Órgão Especial em sessão de 31 de outubro do corrente ano, edita o presente Assento Regimental:

Art. 1° - Fica alterado o parágrafo 1° do artigo 4°, do Assento Regimental n° 1/88, que passará a ter a seguinte redação:

" Art. 4° - Não havendo provimento pelo critério de reclassificação, serão apreciados os pedidos de remoção, que ocorrem de uma para outra comarca, de igual entrância.

§ 1° - Só poderão concorrer à remoção, inclusive por permuta, os Juízes que contarem com mais de dois (2) anos de efetivo exercício na entrância."

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este assento em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31 de outubro de 1994.

DES. MÍLTON DOS SANTOS MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(DJ n° 505, de 21.11.94)
______________

ASSENTO REGIMENTAL N° 2/95

Altera a sistemática da reclassificação dos Juízes de Direito.

O Desembargador MÍLTON DOS SANTOS MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à decisão do egrégio Órgão Especial em sessão de 10 de abril de 1995, baixa o presente Assento Regimental:

Art. 1° - Fica alterada a redação do artigo 3° do Assento Regimental n° 1/88, acrescida de parágrafo único, que passa a ser a seguinte:

" Art. 3° - Nas comarcas providas de mais de uma Vara, exceto a de Porto Alegre, vagando qualquer delas, facultar-se-á inicialmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reclassificação dos Juízes da mesma sede, titulares de Varas, por consulta da Corregedoria-Geral da Justiça, dispensada a publicação de edital.

Parágrafo único - Não sendo possível a consulta pessoal, a reclassificação será facultada através da publicação de edital no Diário da Justiça."

Art. 2° - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 28 de agosto de 1995.

DES. MÍLTON DOS SANTOS MARTINS
PRESIDENTE
(DJ n° 701, de 1°.09.95)
______________

ASSENTO REGIMENTAL N° 01/96

Dá nova redação ao artigo 3° do Assento Regimental n° 1/88, de 18.05.1988 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e dando cumprimento à decisão do egrégio Tribunal Pleno, adotada em sessão de 10 de junho do corrente ano, edita o presente Assento Regimental:

Art. 1° - O artigo 3°, do Assento Regimental 1/88, de 18 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3° - Nas Comarcas providas de mais de uma Vara, vagando qualquer delas, facultar-se-á a reclassificação dos Juízes da mesma sede, titulares da Vara.

§ 1° - Concorrerão à reclassificação, inclusive por permuta, os Juízes que contarem no mínimo, 12(doze) meses de efetivo exercício na titularidade de Vara.

§ 2° - Ao formular o pedido de reclassificação, o Magistrado deverá instruí-lo com Mapa Estatístico da Judicância referente aos últimos 12 (doze) meses; informar especificamente quanto a audiências realizadas, as não realizadas e o número de audiências designadas para o futuro; número de sentenças proferidas (de mérito ou não). Os dados, em conjunto, haverão de ser apreciados para o efeito de concessão, ou não, de reclassificação sem prejuízo de preterir outro Juiz, atendidos os critérios de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 3° - No interesse excepcional da Administração, o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser dispensado."

Art. 2° - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 17 de junho de 1996.

Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Presidente
(DJ. n° 899, de 25.06.96)
______________