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É inconstitucional a contribuição previdenciária única para civis e militares

Da Redação

terça-feira, 11 de outubro de 2005

Atualizado às 08:59


É  inconstitucional  a contribuição previdenciária única para civis e militares

É inconstitucional a extensão aos militares dos efeitos da Lei Complementar nº 12.065/04, que trata das contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul.

 

A decisão, por maioria, é do Órgão Especial do TJ/RS, que considerou haver diversidade de regras para a aposentadoria entre os servidores civis e militares, necessitando ser diferente a contribuição previdenciária. A ADIn contra a expressão "e dos militares" contida no art. 1º da Lei Complementar foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira. O dispositivo diz que "a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS/RS é de 11% (...)".

O dispositivo estava com seus efeitos suspensos em decorrência de liminar concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Osvaldo Stefanello. O julgamento da ADIn iniciou-se no dia 27/6, prosseguiu em 15/8 e foi finalizado em 3/10.

Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Alfredo Guilherme Englert, favorável à procedência da ADIn, os Desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Ranolfo Vieira, Vladimir Giacomuzzi, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Wellington Pacheco Barros, Alfredo Foerster, Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, Sylvio Baptista Neto, Jaime Piterman, Antonio Carlos Netto Mangabeira e Gaspar Marques Batista.

O Desembargador Vasco Della Giustina votou pela improcedência da ação. Foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Rubem Duarte, Marco Antonio Barbosa Leal e Leo Lima.

Pela procedência

Para o Desembargador Englert, "flagrantemente há inconstitucionalidade na fixação de uma contribuição única. O motivo é simples. A aposentadoria (ou transferência para a reserva, no caso dos militares) dos dois grupos segue regras diferentes, abrangendo, apenas para sublinhar a dimensão da discrepância, uma quota anual de aposentadorias compulsórias - a notória 'expulsória' sem paralelo no serviço civil -, com a finalidade de garantir regularidade na renovação periódica da força armada". Ressalta o magistrado que "basta comparar as regras respectivas - a aposentadoria compulsória dos servidores civis ocorrerá aos 70 anos; já a dos servidores militares varia conforme vários critérios".

Registra que "a aposentadoria voluntária dos servidores civis é rígida. A idade mínima é de 60 anos e 35 anos de contribuição para os homens. Já o servidor militar se aposentará, voluntariamente, com 30 anos de serviço, a teor do art. 105, caput, da Lei 10.990/97, aproximadamente 48 anos, senão antes, considerando a contagem do tempo de Academia".

Pela improcedência

Já o Desembargador Vasco entende que "não está a norma eivada de inconstitucionalidade". "Não vejo", afirma, "fundamentalmente, por que não possa estar em um mesmo diploma legal a fixação de um quantitativo para civis e militares, em termos de contribuição previdenciária, e, sim, que deva figurar em leis diversas".

Citou, em seu voto, trecho da manifestação da Assembléia Legislativa sobre a ADIn, para quem "não foi criado regime de previdência comum a servidores civis e militares no Estado - o Estado, por seus Poderes, apenas editou uma norma fixando contribuições previdenciárias para seus servidores civis e militares, o que não é vedado pelas Cartas Estadual e Federal".
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