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Mensalão

Negada suspensão de publicação de acórdão da AP 470

Para JB, advogados tentam ganhar tempo indevidamente por meio de "manipulação de prazo processual legalmente estabelecido".

Da Redação

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Atualizado às 08:33

O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de suspensão da publicação do acórdão da AP 470 feito pela defesa de José Dirceu. De acordo com o ministro, os advogados de Dirceu tentam ganhar tempo "indevidamente" por meio de "manipulação de prazo processual legalmente estabelecido".

Inicialmente, os advogados do ex-ministro da Casa Civil pediram acesso antecipado aos votos antes da publicação do acórdão, o que Barbosa negou há duas semanas. Os advogados requisitaram a suspensão da publicação do acórdão sob a alegação de que o petista tem o direito de que os demais integrantes do STF analisem o seu pedido de acesso aos votos antes da oficialização da decisão.

De acordo com JB, o requerente limitou-se a pedir que fosse "autorizada a divulgação dos votos escritos, antes da publicação" do acórdão. Já no agravo regimental interposto contra a decisão de indeferimento dessa petição, a defesa de Dirceu, segundo o ministro, foi além e pediu que a divulgação antecipada dos votos se dê "com antecedência razoável para viabilizar materialmente o exercício da defesa". Para o ministro, "o que se pretende, em última análise, é a manipulação de prazo processual legalmente previsto", pois o "(hipotético) acolhimento do pedido de divulgação dos votos escritos, antes da publicação do acórdão, e 'com antecedência razoável' para a interposição de recursos, acarretaria, na prática, a dilação do prazo para a oposição de embargos, ampliando-o indevidamente para um lapso temporal indefinido, que o requerente entende como 'razoável'".

O ministro ressaltou ainda que o pedido se tratava de uma "inovação indevida", "uma vez que, como é óbvio, o recurso de agravo regimental não pode ir além do que requerido no pedido cujo indeferimento motivou a sua interposição".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

José Dirceu de Oliveira e Silva, por meio da petição acima (protocolizada às 23h37 de ontem, dia 2.4.2013,), ajuíza ação cautelar incidental à ação penal 470, por meio da qual requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pela petição nº 14.724 (também protocolizada em 2.4.2013, às 23h09), no qual ataca a decisão de fls. 51.502-51.503, que, por sua vez, tem o seguinte teor:

"José Dirceu de Oliveira e Silva, por meio da petição acima, pede 'a divulgação dos votos escritos, antes da publicação', tendo em vista a complexidade da presente ação penal e a 'exiguidade do prazo' para oposição de embargos de declaração. Os votos proferidos quando do julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça. Além disso, todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte. Impõe-se mencionar, ainda, o fato de que ainda não foram disponibilizados todos os votos proferidos pelos Ministros que participaram do julgamento. Por essas razões, indefiro o pedido."

O requerente da ação cautelar pede, também, que (1) "não seja publicado o acórdão antes de resolvida, pelo Colegiado competente, a questão sobre a disponibilização do texto escrito, com prazo razoável anterior à publicação" (original com destaques); (2) "não se dê causa, por ato unilateral, a prejuízo processual irreparável"; (3) "seja o Plenário consultado na primeira sessão possível, isto é, em 3 de abril de 2013" (original com destaques); (4) "seja dispensada a imediata oitiva da Procuradoria-Geral da República, quanto à concessão da medida liminar".

Para tanto, argumenta, em síntese, que "a concessão da liminar pleiteada - para se atribuir com urgência efeito suspensivo ao agravo regimental - é a única forma de garantir (...) a competência originária do Plenário", bem como evitar o "risco de esvaziar por completo o conteúdo material do direito de ampla defesa".

É o relatório.

Decido.

Como se sabe, a interposição de agravo regimental não tem efeito suspensivo. Justamente por isso, o cabimento de ação cautelar com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso daquela espécie é excepcionalíssimo. Demanda - como, aliás, se exige de qualquer cautelar - a existência não só do periculum in mora, como também a do fumus boni juris.

Daí por que é imprescindível, para o conhecimento da ação cautelar sob enfoque, que os seus argumentos sejam sustentáveis, plausíveis. No caso, como o objeto da cautelar ajuizada é atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, é necessário que este seja viável. Tal plausibilidade (ou viabilidade), no entanto, não se faz presente na hipótese.

Em primeiro lugar, registro que o agravo regimental em questão acrescenta (indevidamente) pleito que não havia sido requerido na petição cujo indeferimento ensejou a sua interposição.

Com efeito, na mencionada petição, o requerente limitou-se a pedir que fosse "autorizada a divulgação dos votos escritos, antes da publicação" do acórdão. Já no agravo regimental interposto contra a decisão de indeferimento dessa petição, o requerente vai além e pede que a divulgação antecipada dos votos se dê "com antecedência razoável para viabilizar materialmente o exercício da defesa".

Além de se tratar de inovação indevida - uma vez que, como é óbvio, o recurso de agravo regimental não pode ir além do que requerido no pedido cujo indeferimento motivou a sua interposição -, é importante chamar atenção para o fato de que o que se pretende, em última análise, é a manipulação de prazo processual legalmente previsto. Isso porque o (hipotético) acolhimento do pedido de divulgação dos votos escritos, antes da publicação do acórdão, e "com antecedência razoável" para a interposição de recursos, acarretaria, na prática, a dilação do prazo para a oposição de embargos, ampliando-o indevidamente para um lapso temporal indefinido, que o requerente entende como "razoável".

A par disso, lembro, mais uma vez, conforme informado na decisão de fls. 51.502-51.503, que sequer "foram disponibilizados todos os votos proferidos pelos Ministros que participaram do julgamento".

Aliado a isso, também é relevante destacar, como feito na decisão de fls. 51.502-51.503, que os "votos proferidos quando do julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça. Além disso, todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte."

Portanto, conforme exposto na decisão de fls. 51.514-51.515, "as partes que eventualmente pretendam opor embargos de declaração já poderiam tê-los preparado (ou iniciado a sua preparação) desde o final do ano passado, quando o julgamento se encerrou."

Por todas essas razões, nego seguimento à ação cautelar, com fundamento no art. 38 da lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Traslade-se cópia desta decisão e da petição nº 14.724/2013 para os autos da AP 470.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2013.

Ministro

JOAQUIM BARBOSA

Relator

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