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Advocacia

OAB editará provimento para regulamentar "quarentena" de ex-magistrado

Normativo estabelecerá vedação da atuação de ex-juízes, desembargadores ou ministros nos tribunais ou juízos em que atuavam.

Da Redação

terça-feira, 21 de maio de 2013

Atualizado às 09:03

O Conselho Federal da OAB aprovou nesta segunda-feira a edição de provimento para regulamentar o impedimento parcial do exercício da advocacia a magistrados, por três anos, após aposentadoria ou exoneração. O normativo, que ainda será elaborado por comissão específica, estabelecerá a vedação da atuação de ex-juízes, desembargadores ou ministros nos tribunais ou juízos em que atuavam, e também a proibição da participação como sócio, associado ou até como funcionário em escritórios de advocacia, pelo período da "quarentena".

A medida, que será redigida por comissão específica e deverá ser aprovada em sessão plenária do Conselho Federal, obteve maioria de votos favoráveis pelo pleno e tem o objetivo de evitar o tráfico de influência no Judiciário. A decisão foi tomada com base no voto do relator, Duilio Piato Junior, conselheiro Federal por MT, em resposta a consultas feitas pelas seccionais das OABs de GO e RR, que buscavam uma definição para a inscrição em seus quadros de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da CF/88, dispositivo incluído pela EC da reforma do Judiciário (45/04).

Em seu voto, Piato Junior ressaltou que a restrição de atuação dos ex-magistrados por três anos após a aposentadoria impede a exploração de prestígio junto ao Judiciário e, por isso, objetiva aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático, além de preservar, inclusive, a imagem da classe dos advogados. Para ele, o impedimento do exercício da advocacia também se estende às sociedades de advogados em que os ex-magistrados em quarentena figuram como sócios, associados ou funcionários. A proibição, segundo o voto, atinge ainda os demais sócios do escritório.

O conselheiro concluiu que "Portanto, mesmo que não ocorram os requisitos objetivos legais, de sociedade devidamente registrada, a simples vinculação informal, com a veiculação de mídia, em sites, revistas, cartões ou inserções em papel timbrado ou cartórios de visitas, onde o advogado impedido por estar em quarentena demonstra estar vinculado a um escritório já é suficiente para se fazer prova da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia".

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