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Danos morais

Provedor deve indenizar mulher que teve fotos íntimas expostas em rede social

A 20ª câmara Cível do TJ/RJ majorou indenização para R$ 100 mil.

Da Redação

terça-feira, 18 de junho de 2013

Atualizado às 09:04

A 20ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o Google a indenizar em R$ 100 mil por danos morais mulher que teve fotos íntimas divulgadas em perfil falso de rede social. Segundo o TJ/RJ, as imagens foram publicados pelo ex-companheiro da autora, após o término da relação.

Ao ajuizar ação contra o provedor, a mulher reivindicou indenização por danos morais e obrigação de fazer. Segundo os autos, após a publicação das imagens sem autorização, a autora solicitou a imediata remoção do conteúdo, o que só aconteceu vinte dias depois, mediante liminar judicial.

Em 1ª instância, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar R$ 31.100 à mulher, reconhecendo a responsabilidade subjetiva da ré. No entanto, entendeu não haver incidência no CDC no caso. Não contentes com o resultado, tanto a empresa quanto a autora da ação apelaram da decisão.

A primeira alegou, invocando a CF/88, que o controle preventivo do conteúdo publicado poderia configurar censura prévia e que, por tratar-se de um provedor de hospedagem, não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelos usuários. Já a outra apelante reivindicou a majoração do valor da indenização.

Ao analisar a ação, o desembargador Marco Antonio Ibrahim, relator, afirmou que é "incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut", no entanto não se pode deixar a sociedade desamparada diante de práticas ilícitas em comunidades virtuais. Além disso, entendeu que, no caso em questão, há incidência no CDC, já que a ré obtém com a rede social "remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de dados".

Para o relator, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, "o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet".

Decidiu, então, pelo não provimento do recurso interposto pela ré e pelo provimento ao apelo de majoração de da autora, levando em consideração a "reprovabilidade da conduta ilícita", a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica da parte ré e as condições sociais da ofendida.

  • Processo: 0001811-45.2009.8.19.0011

Confira o acórdão.

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