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Demissão

Doméstica tem estabilidade negada por não comprovar data de início da gravidez

Com a falta de evidências, a 7ª turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pela Corte.

Da Redação

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Atualizado às 08:56

Uma empregada doméstica que afirmou ter sido demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida teve o direito à estabilidade negado por não conseguir comprovar a data de início da gravidez. Com a falta de evidências, a 7ª turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.

Segundo os patrões, a empregada teria prestado serviços como babá de 18/7/11 a 18/8/11, quando abandonou o emprego. Eles alegaram, ainda, que sequer tomaram conhecimento da gestação. Em contrapartida, a doméstica afirmou que trabalhou durante quatro meses, entre 18/7/11 e 30/11/11, e que engravidou durante o mês de setembro.

A 15ª vara do Trabalho de Manaus, após examinar as provas apresentadas, concluiu que a relação empregatícia durou somente 30 dias, e que não houve pagamento de verbas rescisórias. Ao condenar os patrões ao pagamento de aviso prévio indenizado, a data de término do contrato foi prorrogada em mais um mês, encerrando-se em setembro de 2011. Assim, quanto ao pedido de estabilidade provisória, a conclusão foi a de que não havia provas para garantir o direito, uma vez que, segundo os exames médicos, a gravidez teria ocorrido em outubro de 2011, quando já extinto o contrato de trabalho.

O TRT da 11ª região, ao examinar o recurso da empregada, destacou que, conforme ela própria afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a gravidez teve início em setembro, ou seja, após o período reconhecido na sentença.

A empregada doméstica recorreu, então, ao TST para reverter a situação, invocando o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ao argumento de que a concepção no curso do aviso prévio assegura a estabilidade gestacional.

Na análise do agravo, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, de fato, a garantia dada pela referida norma assegura a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, naquele caso, não foi possível aferir a data em que foi confirmada a gravidez: "a simples menção a setembro de 2011, como o mês em que ocorreu a gravidez, não permite concluir que a concepção ocorreu ainda no curso do aviso prévio indenizado", afirmou.

A decisão foi unânime ao reconhecer que não houve o pré-questionamento dessa matéria, ou seja, a questão não foi abordada nas decisões anteriores nem suscitada pela empregada, como prevê a súmula 297 do TST.

Veja a íntegra do acórdão.