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TST

Atestado médico não justifica perda de prazo recursal

A 1ª turma do TST não reconheceu o recurso, por concluir não demonstrada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal.

Da Redação

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atualizado às 11:01

Uma advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao TRT da 18ª região não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A 1ª turma do TST, em julgamento realizado nesta terça-feira, 13, concluiu que não ficou demonstrada hipótese excepcional que incapacitasse a advogada de interpor o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 e 507 do CPC, nem ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CF, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa.

A advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT da 18ª região foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/12 e a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/12, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/2.

Nesse mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero.

Para o TRT da 18ª região, o documento não comprovou que a advogada, única representante do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso.

O mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km da vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer poderes.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, observou que, para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porém, a situação demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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