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JF

Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI

Decisão é da 7ª turma do TRF da 1ª região.

Da Redação

domingo, 22 de setembro de 2013

Atualizado às 08:54

Um produto importado que sofreu a incidência do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados quando do desembaraço aduaneiro (entrada no país) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª turma do TRF da 1ª região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.

Na ação judicial, movida inicialmente na 15ª vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de "comerciante de produtos importados no mercado interno". Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos - como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos -, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

Em primeira instância, o juízo da 15ª vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.

"Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação", frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.

O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1ª região e pelo STJ. A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis "fatos geradores" do IPI. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização", confirmou o STJ.

Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos.

  • Processo : 0057765-26.2012.4.01.3400