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Notícias do mundo jurídico de Goiás

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Da Redação

quinta-feira, 1 de dezembro de 2005

Atualizado às 08:32

 

Notícias do mundo jurídico de Goiás

 

Veja abaixo as principais notícias de hoje do mundo jurídico de Goiás.

 

 

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Recesso será decidido amanhã pelo Órgão Especial

 

O Órgão Especial do TJ/GO apreciará hoje, em sessão extraordinária, o pedido formulado por Miguel Ângelo Cançado, presidente da OAB/GO, para que haja recesso forense na Justiça estadual no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

 

 

TJ lança portal de serviços on-line

 

O presidente do TJ/GO, desembargador Jamil Pereira de Macedo, lançou ontem, o Portaltj. O serviço, que faz parte do projeto de implantação de novas tecnologias, vai proporcionar a visualização on-line do inteiro teor dos acórdãos, associado ao conteúdo de ementas e decisões. Com o sistema, o Judiciário espera facilitar o acesso dos usuários à Justiça, fornecendo de maneira segura informações importantes para o acompanhamento processual.

 

O novo sistema, de acordo com o diretor de Informática do TJ/GO, Antônio Pires de Castro Júnior, agregou todos os serviços relacionados aos usuários em um único portal, que utiliza software livre e agrega novos serviços, como a penhora on-line feita pelo Bacenjud, do Banco Central, e informações de segurança, do portal Infoseg, do Ministério da Justiça (este traz informações sobre situação criminal).

 

O diretor da Divisão de Jurisprudência do TJ, Richard Anderson Belle Branco, fez uma explanação sobre a forma de utilização do portaltj e mostrou que atualmente já 166 mil julgados do Tribunal disponíveis no banco de dados, além de 5,7 mil das turmas julgadoras. Segundo ele, além de facilitar a consulta, o novo sistema promoverá economia, já que haverá redução de cerca de 320 mil cópias de papel por ano, além dos gastos com manuseio e manutenção de arquivos de papel.

 

O presidente da OAB/GO, Miguel Ângelo Cançado, aplaudiu a iniciativa e pediu a extensão dos serviços do portaltj para a advocacia. Segundo ele, isso vai melhorar as condições de trabalho dos advogados, favorecendo a pesquisa e reduzindo os deslocamentos, já que será possível ter conhecimento das decisões sem sair do escritório.

 

 

Órgão Especial decide que MP não tem poder de polícia

 

Não compete ao Ministério Público presidir investigação criminal, cujo exercício caracteriza exorbitância de suas atribuições constitucionais. Com esse entendimento unânime, o Órgão Especial do TJ/GO, seguiu voto do relator, desembargador Arivaldo da Silva Chaves, e rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o juiz Joseli Luiz Silva, da comarca de Jussara, tendo determinado o arquivamento dos autos. Joseli foi acusado pelo MP de praticar os crimes de concussão ( exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida) e prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), ambos previstos nos artigos 316 e 319, do Código Penal. Segundo o MP, o juiz cobrava indevidamente a denominada "multa similar de transação penal", como condição prévia para liberação dos veículos apreendidos, conduzidos irregularmente por pessoas não habilitadas ou por adolescentes. Ele também foi acusado de impor obstáculos à investigação feita pelo promotor de Jussara, através de inquérito civil público, que teria como finalidade apurar a responsabilidade penal do magistrado.

 

Arivaldo lembrou que não é nova a disputa entre o MP e a Polícia Civil em face da atribuição exclusiva ou não, para realizar o inquérito policial. Explicou que a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/93) praticamente reproduziu o texto da Constituição Federal (art. 129), preceituando que, além da atribuição de instaurar o inquérito civil, compete ao MP requisitar a instauração do inquérito policial. No entanto, esclarece que nem a Constituição Federal nem a Lei Orgânica reconhecem que o MP possui competência para instaurar e presidir inquérito para apurar provas e embasar a denúncia. "Mesmo quando vigorava a Lei Complementar 40/81, a única hipótese em que era cometida ao Ministério Público a incumbência de promover, diretamente, atos do inquérito policial, ocorria quando o procurador geral, em situações excepcionais, avocava para si o inquérito, porque não havia no local delegado de carreira", destacou.

 

Isonomia

 

De acordo com Arivaldo, existe a necessidade do equilíbrio processual na consecução do princípio da isonomia das partes no processo. "As funções de apuração de infrações penais são, por comando constitucional e legal, atribuídas à Polícia Judiciária. O inquérito civil público como conduzido pelo parquet assume contornos de juízo de instrução, que além de não existir previsão legal, ofende princípios do direito constitucional como o devido processo legal, onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa", observou. Avaliou ainda que somente o Órgão Especial está autorizado a proceder investigação para apurar possível infração penal praticada por juiz, conforme a Lei Complementar nº 35/75 (parágrafo único, art. 33).

 

Ao acompanhar voto do relator, o corregedor-geral da justiça, desembargador Paulo Teles, salientou que o juiz não foi ouvido, nem por ofício, para demonstrar sua posição sobre a questão. Afirmou que a Loman é clara quando prevê que supostos delitos cometidos por magistrados devem ser julgados pelo Órgão Especial. Ressaltou que o duelo verbal travado entre o promotor e o magistrado é inconcebível e sugeriu que fosse aplicado algum tipo de "medida corretiva" no sentido de melhorar a prestação jurisdicional na comarca. Acompanharam também o relator os desembargadores José Lenar de Melo Bandeira, Elcy Santos de Melo, Felipe Batista Cordeiro, Vítor Barboza Lenza, Ney Teles de Paula, Aluízio Ataídes de Sousa, Rogério Arédio Ferreira, Alfredo Abinagem, Benedito do Prado e Charife Oscar Abrão.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Denúncia. Inquérito Civil Público. Legitimidade do Ministério Público para Instaurar Inquérito Policial. Atribuição da Polícia Judiciária. 1 - Dentre as funções do Ministério público (CF-art. 129) não se encontra a de presidir investigação criminal, pois a Constituição Federal outorga ao Parquet a atribuição de promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses (inciso III). 2 - Não havendo previsão legal para que o Órgão Ministerial promova e presida colheita de prova destinada a formação de sua "opinio delicti", o exercício de tal atividade caracteriza exorbitância nas sua atribuição constitucionais, já que cabe à Polícia Judiciária investigar sobre a materialidade e autoria de infrações penais. 3 - Tratando-se de possível prática de crime, por parte do magistrado, caberá ao Tribunal ou a seu Órgão Especial, a que pertencer ou estiver subordinado o juiz de direito a instrução do processo para a apuração da infração criminal. 4 - Rejeita-se a denúncia, quando baseada em inquérito civil público, cuja colheita de provas foi presidida pelo promotor de justiça, sem obediência ao devido processo legal. Denúncia rejeitada". Denúncia nº 149-0/269 (200500402919), de Jussara. Acórdão de 23.11.05.

 

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Fonte: TJ/GO

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