MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Falta de orçamento não justifica ausência de acessibilidade em prédios públicos
STF

Falta de orçamento não justifica ausência de acessibilidade em prédios públicos

Ministro Marco Aurélio, do STF, relatou RExt.

Da Redação

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Atualizado às 16:53

A 1ª turma do STF deu provimento ao RExt 440.028, contra acórdão do TJ/SP entendendo que deve ser analisada disponibilidade orçamentária da administração pública quanto à obrigação de realizar obras e melhorias para permitir o irrestrito acesso de deficientes a prédios, logradouros e veículos públicos. O relator do RExt é o ministro Marco Aurélio e a decisão da turma foi unânime.

No RExt, o MP/SP sustentou a violação aos artigos 227, § 2º, e 244 da CF e que "aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal".

A PGR afirmou que "a óptica não implica ofensa ao princípio da separação dos Poderes, inexistindo dados a revelarem comprometimento significativo do erário".

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio consignou inicialmente em seu voto a relevância do tema: "Faz-se em jogo o controle jurisdicional de políticas públicas, tema de importância ímpar para a concretização da Carta da República, ante o conteúdo dirigente que estampa."

Ao votar pelo provimento ao recurso, o relator ponderou que "a imposição quanto à acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania, ao qual têm jus os portadores de necessidades especiais. A noção de república pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania."

Ainda, o ministro asseverou que o Estado de SP não demonstrou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. "Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar", conclui ao prover o recurso julgando procedente o pedido inicial, tornando prevalecente o entendimento do voto vencido na apelação.

  • Processo Relacionado : RExt 440.028

Confira a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas