MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF vai analisar prazo decadencial de representação por propaganda eleitoral irregular
Pauta

STF vai analisar prazo decadencial de representação por propaganda eleitoral irregular

RExt 551.875 discute se a representação por propaganda eleitoral irregular perde seu objeto se for ajuizada após as eleições.

Da Redação

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Atualizado às 07:36

O ano judiciário se inicia na próxima segunda-feira, 3, e o plenário do STF realiza sua 1ª sessão ordinária de 2014 na quarta, 5. A pauta da sessão plenária foi publicada nesta sexta-feira, 31.

Entre os processos de destaque na sessão de quarta-feira está o RExt 551.875, que discute se a representação por propaganda eleitoral irregular perde seu objeto se for ajuizada após as eleições.

Outro processo que deve ser julgado na quarta é a ADIn 2.669, que trata da hipótese de semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este. Os ministros debaterão se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.

Além da ADIn, o RExt 572.020 também diz respeito ao ICMS. O processo procura saber se o DF pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

Na quinta-feira, a pauta está recheada de processos contra parlamentares. O Supremo deve analisar a AP 679 contra o senador Lindbergh Farias. De acordo com a denúncia, o réu teria deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu/RJ nos quais eram solicitados dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública.

O deputado Federal Luiz Argôlo está implicado no Inq 3.147. Ele é acusado de inserir declaração falsa em requerimento de alistamento eleitoral apresentado perante a 164ª zona eleitoral de Alagoinhas/BA, afirmando falsamente que residia naquele município.

Já o deputado Federal Zeca Dirceu responde à Pet 4.868 por cumprimentar diversos eleitores e mesários em dia de eleição com adesivos identificadores de sua candidatura, fato que caracteriza boca de urna.

Questão de ordem na AP 634 contra o deputado Federal Valdivino de Oliveira também pode ser apreciada. O MP/DF acusa o réu de ordenar despesa não autorizada por lei no âmbito da Secretaria de Fazenda do DF.

Veja a íntegra da pauta.

_____________

  • Quarta-feira, 5

EMB.DECL. NO RExt 596.478 > Repercussão geral reconhecida

ORIGEM: RR
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ESTADO DE RORAIMA
EMBTE.(S): ESTADO DE RONDÔNIA
EMBTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ
EMBTE.(S): ESTADO DA PARAÍBA
EMBTE.(S): ESTADO DE ALAGOAS
EMBTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
EMBTE.(S): ESTADO DO ACRE
EMBTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
EMBTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBDO.(A/S): MARIA IVINEIDE SOUSA LIMA

PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: CONTRATO DE TRABALHO

Tema

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

'Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.'

2. Sustenta o embargante em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade 'acerca da arguição de irretroatividade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, incisos II e XXVI, da Constituição Federal'.

Tese

CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 19-A: CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ARGUIÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA. CF/88, ART. 5º, II E XXVI.

Saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

Parecer da PGR

Não há.

Informações

Apresentado em mesa para julgamento do Plenário em 21/11/2013.

Julgado mérito da repercussão geral e reafirmada a jurisprudência da matéria.

ADIn 3.127

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

PAUTA: P.9 DIREITO DO TRABALHO
TEMA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: CONTRATO DE TRABALHO

Tema

1.Trata-se de Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 19-A e seu parágrafo único e a expressão "declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A", contida no inc. II do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, estabelecido sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público.

2. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os arts. 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que "cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais". Alega contrariedade ao artigo 5º, inc. XXXVI, da CF, e ofensa à segurança jurídica, porquanto as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao art. 7º, inc. III e ao art. 37, inc. II, § 2º, todos da Constituição, por conceder ao trabalhador direito ao FGTS, contratado irregularmente, e afirma, ao final, que os dispositivos impugnados implicam "em concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais", em afronta ao comando inserto no art. 169, § 1º, da CF.

3. Foram admitidos na condição de amici curiae, os Distrito Federal e mais dezessete Estados-membro da federação também pela procedência da ADI, quais sejam AC, AM, BA, ES, GO, MS, MG, PA, PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SP e SE.

4. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.

Tese

CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, 7º, INCISO III; 37, INCISO II, § 2º, E, 169, § 1º, TODOS DA CF/88.

Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública, por ausência de concurso público, gera direitos em relação ao FGTS.

Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio federativo, o princípio da segurança jurídica e o princípio da irretroatividade da lei.

Parecer da PGR

Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 19-A, caput, e parágrafo único, e da expressão "declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A" do art. 20, inc. II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

Parecer da AGU

Pela improcedência do pedido.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE de 10/6/2013.

Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.

RExt 551.875

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECDO.(A/S): LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

PAUTA: P.21 DIREITO ELEITORAL E MATÉRIA POLÍTICA
TEMA: SISTEMA ELEITORAL
SUB-TEMA: REPRESENTAÇÃO / PRAZO PARA AJUIZAMENTO

Tema

1. Trata-se de RE contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assim assentou: "a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas - que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma - com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta - no máximo - a aplicação de multa".

2. Ressalta o recorrente que "apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial" e que "a legislação eleitoral não estipula nenhum prazo para o ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular". Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois "a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame". Alega ofensa ao art. 22, I, da CF, ao argumento de que só à União compete legislar sobre matéria processual. Sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II e 37, caput, da CF. Ao final, aduz que, ao arquivar indevidamente a representação, a Corte Superior violou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Tese

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRESSUPOSTOS. INTERESSE DE AGIR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II; 37, CAPUT, E 22, I, DA CF.

Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura.

Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular perde seu objeto se for ajuizada após as eleições.

Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal

Parecer da PGR

Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Voto do Relator

CP - Não conhece do recurso

Votos

MA - pediu vista dos autos

Informações

Processo incluído em pauta para julgamento do Plenário em 17/10/2008.

O Exmo. Senhor Ministro Marco Aurélio devolveu o pedido de vista em 07/02/2012.

Impedido o Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli.

Não vota o Exmo. Senhor Ministro Teori Zavascki.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pelo recorrido a Dra. Roberta Maria Rangel. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2009.

ADIn 3.609

ORIGEM: AC
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA: EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Tema

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005.

2. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria a previsão constante do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o postulado do concurso público. Afirma, ainda, que foi ampliado, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso.

3. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma.

4. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

5. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.

Tese

PODER CONSTITUINTE ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE, ART. 37 DO ADCT . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19 DO ADCT.

Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.

Parecer da PGR

Pela procedência do pedido.

Parecer da AGU

Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.

Informações

Em 15/05/2013, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta. Em 16/05/2013, após o voto do relator que modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, e após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que não modulava os efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso após o voto do Relator, que propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.05.2013.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, e após o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que não modulava os efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, ausentes, ocasionalmente, neste julgamento. Plenário, 16.05.2013.

ADIn 4.303

ORIGEM: RN
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA: VENCIMENTOS/VANTAGENS

Tema

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande de Norte, em 21.9.2009, contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 372/2008 do Rio Grande do Norte, que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.

2. A Autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os arts. 37, inc. II e XIII, e 39, § 1º, inc. I, II e III, da Constituição da República.

3. Em 23.9.2009, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

Tese

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 37, INC. II E XIII, E 39, § 1º, INC. I, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE AUTORIZOU O ENQUADRAMENTO, CÁLCULO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO DE FORMA ANÁLOGA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR.

Saber se houve contrariedade aos arts. 37, inc. II e XIII, e 39, § 1º, inc. I, II e III, da Constituição da República.

Parecer da PGR

Pela improcedência do pedido.

Parecer da AGU

Pela procedência do pedido.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 25/06/2010.

ADIn 3.202

ORIGEM: RN
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA: VENCIMENTOS/VANTAGENS

Tema

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Agravo Regimental do Processo Administrativo nº 102.138/2003. 2. O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput, inc. X e 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República. 3. Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/99.

Tese

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE NO AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 102.138/2003, QUE DETERMINA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% A TODOS OS SERVIDORES DAQUELE TRIBUNAL QUE SE ENCAIXEM NOS PARADIGMAS DA DECISÃO.

Saber se a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte no Agravo Regimental no Processo Administrativo n. 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Saber se a decisão mencionada contraria os arts. 2º, 5º, 37, inc. X e 96, inc. II, b, da Constituição da República.

Parecer da PGR

Pela procedência da ação.

Parecer da AGU

Pela procedência da ação.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamentos publicada no DJE em 02/08/2010.

MEDIDA CAUTELAR NA ADIn 4.759

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

PAUTA: P.10 SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA: VENCIMENTOS/VANTAGENS

Tema

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face do art. 5º da Lei Estadual nº 11.634/2010, de iniciativa do Poder Judiciário local, que "prevê que os servidores de outros Poderes, independentemente do vínculo originário e de sua natureza, que estiverem à disposição do Poder Judiciário e, nessa condição, que perceberem há pelo menos 10 anos o Adicional de Função previsto pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6355/91 incorporarão a vantagem para todos os fins, inclusive para aposentadoria".

2. Sustenta o Governador do Estado da Bahia que restaram violados os artigos 37, X e XIII; 39, § 1º; 51, IV; 52, XIII; e 61, § 1º, II, "a" da Constituição Federal, na medida em que: "a) - é inconstitucional a incorporação do Adicional de Função porque se trata de gratificação que não foi regulada por lei; b) - é inconstitucional colocação de agente público à disposição do Poder Judiciário por tão extenso lapso temporal; c) - há vício de iniciativa, não podendo lei de iniciativa do Poder Judiciário acarretar gravame financeiro ao Poder Executivo ao determinar a assunção do pagamento de gratificação aos seus servidores".

3. Entende o Requerente que: 1) - das alegações suscitadas evidencia-se tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora; 2) - quanto a relevância da fundamentação tem-se toda a jurisprudência do Pretório Excelso que reconhece de forma uníssona e pacífica a inconstitucionalidade de lei ou de dispositivo legal que resulta de vício de iniciativa; 3) - a persistir a eficácia do dispositivo impugnado, remeterá à situação institucional deveras complexa posto que só é dado ao Poder Executivo resistir à aplicação de lei tida por inconstitucional se imediatamente provocada as vias judiciais que o exonerem da sua observância; 4) - Em vários processos administrativos de servidores requerendo a concessão da vantagem houve o opinativo pelo não pagamento, seguindo-se do ajuizamento da presente ADI; 5) - foi ajuizado o Mandado de Segurança nº 11078.2011.805.0000-0 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que servidora pública se insurge contra a negativa da incorporação desejada.

Tese

SERVIDOR PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE FUNÇÃO: INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VÍCIO DE INICITATIVA. LEI Nº 11.634/10-BA, ART. 5º. CF/88, ARTS. 37, X e XIII; 39, § 1º; 51, IV; 52, XIII; E 61, § 1º, II, 'a'.

Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos pra a concessão de medida cautelar.

Informações

Processo incluído na pauta de julgamento publicada no DJE de 21/01/2013.

ADIn 2.669

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. NELSON JOBIM
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT

PAUTA: P.4 ICMS
TEMA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUB-TEMA: NORMAS GERAIS

Tema

1. Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 87/96:

a) art. 4º, que define os contribuintes do ICMS;

b) art. 11, inciso II, "a" e "c", que conceitua o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte;

c) art. 12, inciso V e XIII, que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.

2. Sustenta ofensa aos artigos 146, I, II e III; 155, II, § 2º, I, III e VII, "a" c/c VIII, todos da CF. Sustenta, também, que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e esse benefício também deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros, pois ambos possuem as mesmas características.

Tese

ICMS. NORMAS GERAIS. LEI Nº 87/96. CONTRIBUINTE. MOMENTO E LOCAL DO FATO GERADOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

Saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo.

Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este.

Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.

Parecer da PGR

Pela improcedência.

Voto do Relator

NJ - julgou procedente a ação para concluir, com eficácia ex nunc, ser inconstitucional a instituição do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros, prevista na Lei Complementar nº 87/96.

Votos

SP - com o relator

GM - acompanha o relator e, quanto à modulação dos efeitos, ressalva apenas a aplicação eficácia ex tunc aos casos concretos sub iudice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI.

MA - julgou improcedente

JB - pediu vista

Informações

O Min. Joaquim Barbosa devolveu os autos para julgamento em 1/09/2009.

Não votam os Min. DT e CL

Decisão: Após o voto-vista do Presidente, Ministro Gilmar Mendes, julgando procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 01.10.2008.

RExt 572.020

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S): VIVO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA TELEBRASÍLIA CELULAR S/A)

PAUTA: P.4 ICMS
TEMA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUB-TEMA: INCIDÊNCIA

Tema

1. Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios.

2. Alega o Distrito Federal ofensa pelo acórdão dos arts. 2º, 97, 150, I, e 155, II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; "a habilitação, como item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do assinante, constitui fato gerador do ICMS", nos termos da hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário.

3. A recorrida apresentou contrarrazões no sentido do não conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja improvido.

Tese

ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO. CONVÊNIO-ICMS Nº 69/98. ACÓRDÃO DO STJ QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS NA HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR MÓVEL. ALEGAÇAO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 2º, 97, 150, I, E 155, II.

Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

Parecer da PGR

Pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

Voto do Relator

MA - dá provimento

Votos

LF - nega provimento

DT - pediu vista dos autos

Informações

Processo incluído na pauta de julgamentos publicada no DJE de 16/9/2011.

Em 18/03/3013 o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal conheceu do recurso, contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso, e Luiz Fux, que lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcello Alencar de Araújo, Subprocurador-Geral do Distrito Federal, e, pela recorrida, o Dr. Arthur de Castilho Neto. Plenário, 05.10.2011.

MS 26.336

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S): SEBASTIÃO FIGUEIREDO COUTINHO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PAUTA: P.5 REFORMA AGRÁRIA
TEMA: DESAPROPRIAÇÃO
SUB-TEMA: ESBULHO

Tema

1. Trata-se de mandado de segurança em face do Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da "Fazenda Antas", situada no Município de Sapé - PB, por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis.

2. Alega o impetrante, em síntese, que o Processo INCRA/SR-18 nº 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, ao afrontar os arts. 6º, § 7º e 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo art. 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão ter sido alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra - MST, com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.

3. O Presidente da República encaminhou informações nas quais se sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção a função ambiental da propriedade rural e, não, em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005, apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.

4. A liminar foi deferida pela Ministra Ellen Gracie, no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.

Tese

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVAS INVASÕES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA-MST. LEI Nº 8.629/93, ARTIGOS 2º, § 6º, E 6º, § 7º, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA MP 2.183-56, DE 24.8.2001.

Saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

Parecer da PGR

Pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

Voto do Relator

JB - denega a ordem

Votos

MA - concede a ordem

GM - concede a ordem

EG - concede a ordem

DT - pediu vista dos autos

Informações

Processo incluído na pauta de julgamentos publicada no DJE de 5/3/2010.

O Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 15/10/2013.

Não vota a Senhora Min. RW.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), denegando a segurança, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, concedendo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo impetrante o Dr. Markyllwer Nicolau Góes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 02.03.2011.

  • Quinta-feira, 6

Inq 3.147

ORIGEM: BA
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INVEST.(A/S): JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: CRIME ELEITORAL

Tema

1. Trata-se de denúncia que visa apurar possível prática do crime previsto no artigo 350, caput, do Código Eleitoral. A denúncia afirma que 'a partir das investigações empreendidas nestes autos, constatou-se que o então candidato a Deputado Federal João Luiz Correia Argôlo dos Santos inseriu declaração falsa em requerimento de alistamento eleitoral apresentado perante a 164ª Zona Eleitoral de Alagoinhas/BA, afirmando falsamente que residia naquele Município'.

2. Em sua resposta, o indiciado defende, em síntese, a inépcia da denúncia, ao argumento de que o TRE-BA deferiu a transferência de seu domicílio eleitoral. Acrescenta que inexiste prova acerca da existência de crime eleitoral, e que o inquérito que tramitou na Polícia Federal 'não colheu provas que pudessem desmerecer a vasta documentação que comprova que o acusado possuía domicílio na cidade de Alagoinhas.'

Tese

DENÚNCIA. REQUISITOS. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PUBLICO PARA FINS ELEITORAIS. CÓDIGO ELEITORAL, ARTIGO 350.

Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

Parecer da PGR

Pelo recebimento da denúncia.

Informações

Processo incluído na pauta de julgamento publicada no DJE de 11/10/2013.

Pet 4.868

ORIGEM: PR
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQDO.(A/S): JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: CRIME ELEITORAL

Tema

1. Trata-se de denúncia oferecida visando apurar a suposta prática do delito previsto no art. 39, § 5º, incisos II e III da Lei nº 9.504/1997 - arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna e divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

2. Narra a denúncia, em síntese, que o requerido, candidato ao cargo de Deputado Federal, no dia 3/10/2010, com adesivos identificadores desta condição em sua camisa, cumprimentou diversos eleitores e mesários, de forma não silenciosa, em local de votação, fato que caracterizaria boca de urna.

3. O denunciado ofereceu resposta à denúncia, defendendo, em síntese, 'ausência de justa causa, da atipicidade de sua conduta e da completa ausência de qualquer prova que possa lastrear a denúncia'.

Tese

DENÚNCIA. REQUISITOS. DELITOS PREVISTOS NO ART. 39, § 5º, INCISOS II E III DA LEI Nº 9.504/1997 - BOCA DE URNA E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE CANDIDATO.

Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o recebimento da denúncia.

Parecer da PGR

Não há.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/11/2013.

QUESTÃO DE ORDEM NA AP 634

ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RÉU(É)(S): VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: COMPETÊNCIA.

Tema

1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em razão da suposta prática pelo réu do delito tipificado no art. 359-D do Código Penal, 21 (vinte e uma) vezes, pelo ordenamento de despesa pública sem a previsão em lei específica no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. A sentença condenou o réu a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de prisão em regime semi-aberto, com a substituição da pena. O TJDFT, julgando apelação criminal da defesa, diminuiu a pena para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução. O réu interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Interpostos novos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para 'sanar vício (pedido de nulidade do julgamento da apelação) e apreciar questão omissa, mas em atribuir efeitos infringentes'. Em seguida, o réu interpôs Recurso Extraordinário. O processo foi desmembrado em relação ao réu Valdivino José de Oliveira, em razão da sua diplomação como Deputado Federal e, em conseqüência, remetidos os autos ao STF.

2. A Procuradoria-Geral da República entende que houve o trânsito em julgado do acórdão do TJDFT, devendo ser executada a pena imposta ao executado.

3. Nas razões de recurso extraordinário, o réu alega que o TJDFT invadiu competência do STF, violando o art. 102, I, "b"; 53; e 5º, LIII, da CF, e por isso, requer a desconstituição do acórdão proferido pelo TJDFT.

Tese

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIPLOMAÇÃO NO CURSO DO JULGAMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO.

Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do recurso extraordinário.

Parecer da PGR

Pela declaração do trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal e que se proceda à execução da pena imposta ao acusado, com a fixação das duas penas restritivas de direito a serem cumpridas.

Informações

Processo incluído na pauta de julgamento publicada no DJE de 6/12/2013.

AP 679

ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU(É)(S): LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: RESPOSTA POR ESCRITO À ACUSAÇÃO

Tema

1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na qual busca apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 10, da Lei nº 7.347/85, na forma do art. 69 do Código Penal; afirmando a denúncia - recebida em 16/9/2010 - que o réu teria deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da comarca de nova Iguaçu-RJ, nos quais era solicitado 'dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública.'

2. Remetidos os autos ao STF, em face da diplomação do réu no cargo de Senador da República, apresentou defesa prévia, onde suscitou preliminar de violação do dever de imparcialidade do juiz que recebeu a denúncia, posto ter determinado a sua devolução ao MP diante da ausência do rol de testemunhas; inexistência de citação válida; inépcia da denúncia, por não haver indicação dos motivos pelos quais os dados solicitados à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu seriam indispensáveis para que o MP pudesse ingressar com a ação civil pública; ausência de justa causa para a ação penal. Nessa linha, requer rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, 'com fulcro no art. 397, III, c/c art. 395, III, ambos do CPP'.

Tese

PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DELITO DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 7.347/85. CPP, ARTIGOS 397, III, C/C ARTIGO 395, III.

Parecer da PGR

Pelo prosseguimento da ação.

Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 22/4/2013.

AG.REG. NO Inq 3.515

ORIGEM: SP
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRA

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO

Tema

1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Relator que determinou o 'desmembramento deste inquérito, para remessa de autos completos, considerado o que nele se contém, ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo em conta o envolvimento de Jaymerson José Gomes de Amorim, cidadão que não goza da prerrogativa de ser investigado sob os auspícios do Supremo'.

2. Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou agravo regimental sustentando, em síntese: 1) 'a decisão deve ser reconsiderada, 'data venia', uma vez que a natureza do fato recomenda a investigação conjunta das condutas dos envolvidos, sob pena de grave prejuízo à formação da 'opinio delicti' em relação ao Deputado Federal Arthur Lira'; 2) conforme orientação firmada pelo Tribunal no julgamento de ordem sobre o desmembramento do Inquérito nº 2.245, 'a cisão do processo deve ocorrer somente com base em razão relevante. No presente feito há exatamente o fundamento contrário, pois as características do caso evidenciam a necessidade de manutenção da unicidade da investigação'.

3. O Agravado apresentou contrarrazões defendendo, em síntese: 1) 'o Sr. Jaymerson José não detém cargo com prerrogativa de foro e, por isso, goza do direito de responder perante as instâncias ordinárias, com o devido duplo grau de jurisdição'; 2) 'a intempestividade do recurso uma vez que a publicação da decisão monocrática se deu em 25/03/2013 e interposição do recurso dezoito dias depois, em 12/4/2013, ultrapassando o prazo de cinco dias previstos no art. 317 do Regimento Interno do STF'.

Tese

INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI

Saber se necessária a manutenção da unicidade da investigação.

Informações

Processo apresentado em mesa para julgamento do Plenário em 29/11/2013.

EMB.DECL. NO Inq 3.228

ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S): ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): HIROSHI MATSUAYAMA

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: CRIMES CONTRA A HONRA.

Tema

1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão do Plenário do STF que, por maioria, recebeu a queixa-crime, em acórdão assim ementado:

'QUEIXA - CRIME - INDIVISIBILIDADE - IMPERTINÊNCIA.

Descabe versar a indivisibilidade da queixa-crime quanto a autoria do ato mostra-se única, individual.

INQUÉRITO - QUEIXA-CRIME - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RECEBIMENTO. Uma vez verificada a existência de indícios da autoria e a materialidade de crimes contra a honra, cumpre receber a denúncia'.

2. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto a temas suscitados na sustentação oral, nestes termos: 1) 'a existência de vício insanável na demanda, consistente na ilegitimidade ativa do Querelante, uma vez que aquele que fora nominalmente referido no escrito pretensamente ofensivo ao Sr. Wagner Victer, então presidente da Companhia estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, não exerceu, no prazo decadencial de seis meses, seu direito público subjetivo constitucional de ação' ; 2) 'violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, na medida em que a empresa GMF, textualmente mencionada no texto incriminado, igualmente não propôs ação penal privada contra o Querelado, ora Embargante, o que implicaria, salvo melhor juízo, renúncia ao direito de queixa'.

Tese

QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TEMAS SUSCITADOS NA SUSTENTAÇÃO ORAL DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

Parecer da PGR

Não há.

Informações

Processo apresentado em mesa para julgamento em 2/12/2013.

AG.REG. NA AP 695

ORIGEM: MT
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S): JB
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO
SUB-TEMA: MEMBRO DO CONGRESSO.

Tese

SECREDO DE JUSTIÇA

Informações

Processo apresentado em mesa para julgamento do plenário em 25/11/2013.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas