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Geraldo Alckmin comparece hoje ao TJ/SP para sancionar PLC que reestrutura a organização judiciária no Estado

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Da Redação

quarta-feira, 21 de dezembro de 2005

Atualizado às 11:15

 

Geraldo Alckmin comparece hoje ao TJ/SP para sancionar PLC que reestrutura a organização judiciária no Estado

 

As modificações na graduação das comarcas e foros distritais do Judiciário paulista fazem parte do projeto de lei complementar estadual, encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Luiz Elias Tâmbara e aprovado pela Assembléia Legislativa, no último dia 30 de novembro. Pelo texto do projeto, as comarcas do Estado de São Paulo serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final. Atualmente, a divisão é de quatro entrâncias: primeira, segunda, terceira e especial. O termo entrância significa a hierarquia das comarcas no Poder Judiciário. A classificação é definida de acordo com alguns critérios, como o movimento forense (volume de processos ajuizados na comarca ou foro distrital), a densidade demográfica (tamanho da população) e a importância socioeconômica do município no Estado.

 

Conforme o tipo de entrância, estabelece-se o número de varas e juízes de direito. A classificação também é utilizada como um indicador para a carreira e remuneração do magistrado. Em regra, um juiz recém-aprovado no concurso público e nomeado para o cargo inicia a carreira pelas comarcas menores, onde acumula experiência. De acordo com o tempo de permanência na função, poderá receber promoções para uma outra entrância, até chegar a desembargador, posto mais elevado do Judiciário estadual.

 

Como entrância final, foram classificadas 27 comarcas. O magistrado de uma comarca de entrância final poderá ser promovido diretamente a desembargador, sem precisar ocupar antes uma vara de São Paulo. Antes, só era possível a nomeação para o TJ de juízes que atuam na capital paulista.

 

Classificadas como entrância intermediária são 68 comarcas e foros distritais que poderão ser promovidas para a final quando tiver mais que 130 mil eleitores. A segunda exigência é a distribuição de 25 mil processos por ano (média dos últimos cinco anos).

 

Na entrância inicial estão 253 comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo com menor volume processual. A promoção para a entrância intermediária poderá ser feita pelo TJ quando o município cumprir dois requisitos: mais de 50 mil eleitores e média de 7 mil processos anuais.

 

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Projeto de Lei Complementar

 

JUSTIFICATIVA

 

A expansão sócio-econômica no Estado não está restrita à Capital, há vertentes de desenvolvimento nas várias regiões, de sorte que já não é tão pronunciada a distinção entre a Capital e aqueles pólos. São Paulo, a Unidade primaz da Federação, conta com vários centros de excelência que irradiam, em profusão, tecnologia, produção de bens e serviços, nos diversos segmentos da economia. Não se justifica a concentração da graduação superior das comarcas, única e exclusivamente na Capital.

 

O desenvolvimento das diversas regiões do Estado mais importante da Federação, decorrente de sua intensa atividade econômica, levou à diminuição dos traços diferenciadores entre os municípios que compõe as diversas comarcas ora elevadas, em relação à Capital do Estado.

 

Outro aspecto comum verificado nos referidos pólos é o expressivo contingente populacional e de eleitores, além do elevado volume de processos judiciais. Estão sendo classificadas em entrância final as comarcas que atinjam, concomitantemente, número superior a 130.000 eleitores e distribuição superior a 25.000 feitos por ano (média dos últimos cinco anos).

 

O projeto visa corrigir distorções entre as classificações das Comarcas e Juízos em relação à Capital, ou mesmo em relação aos juízes que atuam na Capital, levando em conta a constatação de que, atualmente, os litígios trazidos à apreciação do Poder Judiciário, em cada uma dessas localidades, não contêm distinção substancial, relativamente aos submetidos ao crivo do Judiciário da Capital.

 

Por outro lado, as comarcas reclassificadas têm o justo reconhecimento de sua importância estratégica na estrutura do Poder Judiciário Bandeirante.

 

As despesas decorrentes do projeto são minimizadas, já que muitos cargos incorporavam diferenças de cargos superiores, pelo exercício efetivo da judicatura em órgãos de categoria superior, além da extinção de significativo número de cargos.

 

Estão sendo criados cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, reclassificadas em entrância final, com número expressivo de eleitores, habitantes e movimento judiciário. É solução que resulta em importante melhora nos serviços e atendimento da população, coerente com as dificuldades orçamentárias que não permitem, em curto espaço de tempo, ampliar a estrutura física e humana de modo a multiplicar o número de varas e cartórios.

 

O crescimento populacional e econômico, embora extensivo a praticamente todas as comarcas, ainda mantém diversidades, que justificam a existência de entrâncias distintas. Como critério prático e objetivo o projeto classifica em entrância intermediária as Comarcas e Foros Distritais com número superior a 50.000 eleitores e distribuição superior a 7.000 feitos por ano (média dos últimos cinco anos), e igual ou inferior a 130.000 eleitores ou 25.000 feitos; e classifica em entrância inicial aquelas com número igual ou inferior a 50.000 eleitores ou 7.000 feitos.

 

Buscou-se maior equilíbrio numérico de cargos de juiz de direito entre as várias entrâncias, de modo a permitir mais estabilidade na carreira da magistratura e a ascensão natural, com reflexos positivos na organização e condução dos serviços.

 

Está sendo proposta a criação de Varas específicas dos Juizados Especiais, na Capital e nas Comarcas da Região Metropolitana de São Paulo, no Interior e no Litoral, visando dinamizar a prestação jurisdicional. A partir de um juiz titular fixo haverá meios mais adequados para a organização e estabilização das unidades, com planejamento eficiente, para fazer frente à pletora de feitos que vêm sendo direcionados aos Juizados Especiais, segmento que constitui importante abrigo dos direitos da cidadania.

 

Houve também a preocupação de dotar as unidades do Judiciário da Região Metropolitana, do Interior e do Litoral, de estruturas mais apropriadas na seara do Direito Público, por intermédio da especialização dos Juízos, para o processamento das ações, sobretudo, para propiciar maior agilidade na tramitação dos processos de interesse público, particularmente dos executivos fiscais - com expressivo volume de feitos no âmbito dos Anexos Fiscais - que constituem fontes relevantes de receita para o Tesouro.

 

Por fim, com a determinação de que as atuais listas de antigüidade existentes sejam respeitadas e que somente na vacância os cargos sofrerão reclassificação, resguarda-se os direitos dos magistrados.

 

São Paulo, 16 de junho de 2005.

 

LUIZ ELIAS TÂMBARA

 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

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