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Trabalhista

Recurso criado no PJe sem assinatura digital não é conhecido por apócrifo

Decisão é da 9ª turma do TRT da 3ª região.

Da Redação

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Atualizado às 08:57

A 9ª turma do TRT da 3ª região considerou apócrifo um recurso ordinário protocolizado no sistema do PJe, já que, após criar a petição de recurso, o advogado deixou de assiná-la digitalmente.

O desembargador João Bosco Pinto Lara considerou que o fato acarreta a exclusão automática do documento do sistema do PJe-JT, nos termos dos esclarecimentos contidos no documento elaborado pelos técnicos do processo judicial eletrônico de MG.

Consta no Log do banco de dados que, no dia 12/6/13 o advogado criou documento chamado "Recurso Ordinário" , mas não o assinou. Daí, o sistema entendeu que se tratava de uma minuta, ainda passível de edição e, por isso, a petição de recurso não foi regularmente processada. O caminho, equivocado, percorrido pelo usuário foi detalhadamente registrado no relatório técnico:

Ainda segundo os registros do log, no dia 27/6/13 o mesmo usuário acessou a tela de Detalhes do Processo e foi ate a aba "Anexar petições ou documentos". O PJe exibiu a ele no editor de textos o documento "Recurso Ordinário", pois, por não estar assinado, o sistema entendia que este documento ainda era uma minuta passível de edição.

"Inferimos que o usuário acionou o botão 'Remover', pois sua intenção era criar o documento 'Dilação de Prazo'. Ao clicar no botão 'Remover', o PJe (após pedir a confirmação da exclusão) removeu o documento. Mais uma vez, o sistema entendeu que ainda se tratava de uma minuta, já que não estava assinado. Logo a seguir, foi criado o documento 'Dilação de prazo' (ID=564000) e assinado pelo usuário".

Assim, a turma entendeu configurada a hipótese de recurso apócrifo, a teor da OJ 120 da SDI-I do TST. Em consequência da decisão da turma, o recurso adesivo interposto pelo reclamante também não pôde ser analisado, já que este, sendo recurso acessório, segue a sorte do principal.

  • Processo : 0010401-94.2013.5.03.0163

Veja a íntegra do acórdão.

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