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Liberdade de imprensa

Jornalista não precisa retirar de site textos com críticas a promotor de Justiça

Liberdade de expressão compreende também direito de emitir opiniões e fazer críticas.

Da Redação

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Atualizado às 09:15

"O núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira capitis diminutio em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre - papel que a Constituição reconhece e protege."

Com esse entendimento, a ministra Rosa da Rosa, do STF, suspendeu os efeitos de decisão da 6ª vara Cível de Vitória/ES, que determinou a exclusão de publicações do jornalista Rogério Sarlo de Medeiros do site do jornal "Século Diário" por serem supostamente "atentatórios à honra" do promotor de Justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenkner. O juízo ainda teria fixado parâmetros para matérias futuras com alusão a Zenkner, sob pena de multas que ultrapassam R$ 400 mil.

"Sensacionalista"

De acordo com informações do site, em julho de 2012 a juíza de Direito Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares teria determinado a exclusão de três reportagens e dois editoriais relacionados ao promotor por entender que os textos eram "sensacionalistas" e "desrespeitosos". Na medida liminar, a juíza não proibiu somente a menção do nome de Marcelo Zenkner, mas também estabeleceu um "manual de redação".

A magistrada determinou que as futuras reportagens primassem "pela objetividade das informações, abstendo-se de incluir adjetivações pejorativas ou opiniões desfavoráveis que extrapolem os limites da crítica literária, artística ou científica; limitem-se a narrar os fatos sem se pautar por comentários, boatos, acusações isoladas e desprovidas de idoneidade, sempre fazendo referência à fontes; e procedam com imparcialidade e isenção na divulgação de notícias relacionadas ao autor, observando apenas o contexto fático, sem se pautar por tendências, ideologias ou intuito de autopromoção ou promoção de terceiros em detrimento do autor".

Aniquilamento da liberdade de imprensa

Nos autos, o jornalista afirma que a magistrada de 1º grau assumiu para si próprio a função de "censor", para avaliar, subjetivamente, aquilo que pode ou não ser publicado pelos profissionais, dentro da "regra de conduta" que lhes foi imposta. Medeiros apontou ainda que a decisão "chegou ao ponto de atribuir ao jornalista como deve fazer seu trabalho (...) o que, nada mais é, do que uma maneira oblíqua de ressuscitar a Lei de Imprensa".

Ao conceder a medida liminar, a ministra destacou que a imposição de restrições à liberdade de imprensa que, além de excessivas, se mostrem substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF e aniquila a proteção à liberdade de imprensa "na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota".

"Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência."

Confira a íntegra da decisão.

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