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TRF da 3ª região

Gratificação natalina deve ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo

Entendimento é da JF da 3ª região.

Da Redação

sábado, 9 de agosto de 2014

Atualizado em 8 de agosto de 2014 13:40

Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento, a TNU dos Juizados Especiais Federais negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público federal inacumulável.

No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador Federal de 2ª categoria até outubro de 2010, tomando posse, no dia seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do TRF da 5ª região a parcela referente à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz Federal (três doze avos). Diante disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação anterior.

De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz Federal João Batista Lazzari, a Loman (LC 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (lei 8.112/90), nos termos do art. 52 da lei 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).

  • Processo: PEDILEF 0500916-91.2013.4.05.8100