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TRF da 1ª região

Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

É desproporcional cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas.

Da Redação

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Atualizado às 08:49

A 6ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da 6ª vara Federal da seção Judiciária de Goiás.

O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.

Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades "fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária".

Ao analisar a hipótese, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, deu razão ao estudante e entendeu ser "injusta" a cobrança da grade fechada.

"Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior".

Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a CF garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam "desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico". Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de "deveres legais" inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.

"No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido", completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª turma do Tribunal.

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