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Danos morais

Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado

Homem teve que desocupar imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da JT.

Da Redação

domingo, 31 de agosto de 2014

Atualizado em 29 de agosto de 2014 11:36

O juiz de Direito Ariovaldo Nantes Corrêa, titular da 8ª vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da JT.

O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual.

Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela JT, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse.

No entendimento do magistrado, "a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica".

Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário. Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual. Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados.

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