MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST afasta exigência de procuração extrajudicial para que pessoa jurídica atue em juízo
Justiça do Trabalho

TST afasta exigência de procuração extrajudicial para que pessoa jurídica atue em juízo

Exigir juntada de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação configura rigor excessivo.

Da Redação

sábado, 6 de setembro de 2014

Atualizado em 5 de setembro de 2014 11:32

A 2ª turma do TST determinou o retorno de processo ajuizado contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, ao TRT da 2ª região. De acordo com o colegiado, a lei não exige que a empresa, para atuar em juízo, apresente procuração ad negotia para comprovar sua regular representação processual, visto que os artigos 37 e 38 do CPC não impõem a juntada desse documento.

A empresa questionou decisão do TRT que negou seguimento a recurso por meio do qual o grupo Pão de Açúcar buscava desconstituir sentença da 65ª vara do Trabalho de SP que o condenou a pagar horas extras, trabalho em feriados e diferenças salariais.

A procuração apresentada pelo advogado do grupo foi juntada ao processo desacompanhada do instrumento de mandato ad negotia, e por isso não teria validade jurídica. Segundo o TRT, a questão relativa à representação processual é matéria de ordem pública, e pode ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.

A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da CF/88.

A 2ª turma deu razão à empresa. Entendeu que exigir a juntada do instrumento de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação da empresa configura-se rigor excessivo, e viola o artigo 5º, LV, da Constituição (princípio da ampla defesa).

Segundo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento assinado pela parte, por si só já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do CPC. De acordo com a decisão, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia para conferir eficácia de procuração ad judicia, bastando, para tanto, a identificação da empresa e de seu subscritor.

Veja a íntegra do acórdão.