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Justiça do Trabalho

CPFL não consegue reverter multa por não cumprir cota de contração de deficientes

Empresa alegava não ter preenchido cota por desenvolver atividades perigosas que exigem plena aptidão.

Da Redação

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Atualizado às 09:06

A alegação da CPFL, de Campinas (SP), de que não preencheu a cota legal mínima de contração de pessoas com deficiência por desenvolver atividades perigosas que exigem plena aptidão física dos empregados não a livrou da condenação ao pagamento de multa administrativa. O agravo de instrumento da empresa foi negado pela 8ª turma do TST.

A condenação, imposta pelo TRT da 15ª região, originou-se em fiscalização do trabalho que constatou que a empresa não estava preenchendo a cota legal mínima de deficientes físicos (5%) do seu quadro de funcionários, como determina o artigo 93 da lei da previdência social (8.213/91), que visa à inclusão social e à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

Na tentativa de trazer seu recurso para o TST, a CPFL sustentou que seu quadro de empregados se divide em cargos operacionais e administrativos, sendo que os primeiros executam atividades em campo. Segundo a empresa, o maior número de trabalhadores exerce a função de eletricista e executa atividades de risco, que demandam qualificação profissional específica, e por isso não devem ser exercidas por pessoas com deficiência, "sobretudo porque cabe à empresa preservar a incolumidade física e psicológica dos trabalhadores".

Quanto aos demais cargos - técnicos, engenheiros, advogados, gerentes, especialistas, arquitetos, assistentes e auxiliares administrativos -, alegou que requerem formação e qualificação profissional. Por conta das exigências específicas para cada cargo, disse que encontra dificuldades na contratação de pessoas com deficiência, e por isso pretendia a anulação do auto de infração.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, observou que, segundo a decisão regional, pessoas com deficiência já haviam sido contratadas anteriormente para o cargo de eletricista, que, embora seja considerada atividade perigosa, pode ser realizada por profissionais nessas condições. Ela acrescentou que o TST tem autorizado a exclusão da obrigação de preenchimento dessas vagas desde que a impossibilidade seja devidamente comprovada, o que não foi o caso.

Ao concluir, a relatora afirmou que a apreciação das alegações da empresa, no sentido de que não tinha possibilidade para cumprir a determinação legal, somente seria possível mediante novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal pela súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a CPFL opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Veja a íntegra do acórdão.

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