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Celeridade

Lewandowski determina que prazo de 60 dias para publicação de acórdãos seja cumprido

Resolução publicada nesta sexta-feira é tentativa de garantir razoável duração do processo.

Da Redação

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Atualizado às 08:30

O presidente do STF, ministro Lewandowski, assinou a resolução 536/14 para que o prazo de 60 dias para publicação de acórdãos seja cumprido. Decorrido o prazo, o ministro responsável por redigi-lo deverá fazer um pedido formal de prorrogação por igual período. A norma foi publicada nesta sexta-feira, 17, no DJE do STF.

De acordo com a resolução, nos casos em que os gabinetes de ministros não tenham liberado o relatório, os votos escritos e a revisão de apartes de julgamento, no prazo regimental assinalado e sem pedido formal de prorrogação, a Secretaria Judiciária procederá à publicação, fazendo constar a transcrição do julgamento com a ressalva de que os textos não foram revisados pelos respectivos ministros.

Tempo médio

Atualmente, de acordo com o Supremo, estão pendentes de publicação cerca de duas mil decisões proferidas pelas turmas e pelo plenário. O caso mais antigo data de 2004.

A questão foi abordada recentemente no estudo Supremo em Números, lançado no fim do mês passado pela FGV DIREITO RIO. De acordo com o relatório - que ainda calcula a média de dias transcorridos até a publicação - a demora impacta na consolidação de jurisprudências, no quadro do controle concentrado de constitucionalidade, nos prazos para eventuais recursos, entre outros.

"Pode parecer que a publicação do acórdão é uma etapa meramente burocrática e por isso mesmo automática. Os ministros chegam à sessão de julgamento com os votos dos processos de sua relatoria já prontos (...) No entanto, na verdade, há uma série de possibilidades que tornam esse caminho mais complicado e por vezes quase tortuoso."

Conforme delibera a norma, os acórdãos atualmente pendentes de publicação há mais de 60 dias deverão ser publicados pela Secretaria Judiciária em até dez dias após a entrada em vigor do ato regulamentar, o que deve ocasionar uma publicação em massa dos milhares ainda em aguardo.

Confira a íntegra da resolução abaixo.

___________________

RESOLUÇÃO Nº 536, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a publicação de acórdãos pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO a pendência de publicação de cerca de dois mil acórdãos proferidos pelas Turmas e pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que a publicação das decisões judiciais constitui parte essencial do processo que culmina com a entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que determina, salvo motivo justificado, o prazo máximo de sessenta dias para a publicação do acórdão, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado do julgamento; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 3º, do Regimento Interno, que determina à Secretaria das Sessões proceder à transcrição do relatório e do voto lidos que não tenham sido liberados no prazo de sessenta dias, contendo a ressalva de que não foram revistos;

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que proceda à publicação dos acórdãos proferidos pelo Plenário e pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, após sessenta dias a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado de julgamento, nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte.

Art. 2º Nos casos em que os Gabinetes de Ministros não tenham liberado o relatório, os votos escritos e a revisão de apartes de julgamento, no prazo regimental assinalado, a Secretaria Judiciária procederá na forma do art. 1º, fazendo constar a transcrição do julgamento com a ressalva de que os textos não foram revisados pelos respectivos Ministros.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a ementa do acórdão consistirá no extrato da ata de julgamento.

Art. 3º Na hipótese de não ser possível cumprir o prazo estabelecido no Regimento Interno, os Gabinetes de Ministros poderão requerer à Presidência, justificadamente, a sua prorrogação por sessenta dias.

Parágrafo único. Exaurido o novo prazo, os Gabinetes de Ministros poderão solicitar outra prorrogação, nos mesmos moldes da anterior.

Art. 4º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de sessenta dias deverão ser publicados pela Secretaria Judiciária em até dez dias após a entrada em vigor deste ato regulamentar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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