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Justiça Federal

Despachante aduaneiro deve comprovar idoneidade para renovar credencial

Exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Da Redação

domingo, 9 de novembro de 2014

Atualizado em 7 de novembro de 2014 13:48

Para a renovação de credencial de despachante aduaneiro é obrigatória a apresentação de certidão negativa que comprove idoneidade do solicitante. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região, por unanimidade, manteve sentença que havia negado ao autor a emissão da credencial que permite o acesso às áreas alfandegadas de Segurança Nacional no Aeroporto de Guarulhos.

No recurso, o despachante alegou que a decisão de primeira instância contraria o princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade e declarou que a Infraero não tem competência legislativa para editar "normas de segurança" em desacordo com o ordenamento jurídico, mas tão somente para gerir a infraestrutura aeroportuária.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que o acesso às áreas de Segurança Nacional é restrito a pessoas previamente identificadas, depois de verificados os antecedentes sociais do requerente. "A exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais é prática comum na admissão de funcionários e não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade", afirmou o desembargador Nelton dos Santos, relator.
Os magistrados acrescentaram que a exigência contida na legislação, como decorrência da discricionariedade administrativa, é razoável, proporcional e não fere o princípio da legalidade.

"No caso em comento, considerando-se, a profissão do impetrante - despachante aduaneiro - e os tipos penais que lhe são imputados (Falsidade Ideológica; Uso de Documento Falso; Corrupção Passiva; Facilitação de Contrabando ou Descaminho; Prevaricação; Condescendência Criminosa; Corrupção Ativa; Descaminho; Favorecimento Pessoal; Crimes contra a Ordem Tributária e Sonegação Fiscal), seria um contrassenso permitir seu acesso a áreas de Segurança Nacional, porque os crimes imputados ao agente relacionam-se com o tipo de atividade por ele exercida e atentam, em tese, contra a Administração Pública".

A decisão destaca ainda que o princípio da presunção de não culpabilidade não foi violado porque se busca a investigação do perfil social do requerente para o exercício de determinada profissão, que exige o ingresso em áreas restritas. Além disso, diante do princípio da supremacia do interesse público ao privado, a averiguação da conduta social do requerente é plenamente justificável.

  • Processo: 0003635-62.2008.4.03.6119/SP

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

EMENTA

AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAL. ACESSO A ÁREAS ALFANDEGADAS DE SEGURANÇA NACIONAL. AEROPORTO INTERNACIONAL. ANTECEDENTES SOCIAIS. CERTIDÃO POSITIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES RELACIONADOS COM O TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO REQUERENTE. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E LEGAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 444 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A negativa de renovação da credencial para acesso do impetrante, despachante aduaneiro, às áreas alfandegadas de Segurança Nacional, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, fundamentou-se na falta de atendimento à Norma Interna n.º 12.02/A (SEA), incisos III e VII; e à Instrução de Aviação Civil IAC 107-1006 RES, item 3.7.4. Tais normativos elencam expressamente como documentos obrigatórios, a apresentação de certidão negativa junto aos órgãos de justiça que comprovem a idoneidade do solicitante.

2. Em se tratando de áreas de Segurança Nacional, o acesso é restrito a pessoas previamente identificadas e após verificados os antecedentes sociais do requerente. A exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais é prática comum na admissão de funcionários e não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade.

3. A exigência contida nos normativos, como decorrência da discricionariedade administrativa, é razoável, proporcional e não fere o princípio da legalidade.

4. No caso em comento, considerando-se, a profissão do impetrante - despachante aduaneiro - e os tipos penais que lhe são imputados (Falsidade Ideológica; Uso de Documento Falso; Corrupção Passiva; Facilitação de Contrabando ou Descaminho; Prevaricação; Condescendência Criminosa; Corrupção Ativa; Descaminho; Favorecimento Pessoal; Crimes contra a Ordem Tributária e Sonegação Fiscal), seria um contrassenso permitir seu acesso a áreas de Segurança Nacional, porque os crimes imputados ao agente relacionam-se com o tipo de atividade por ele exercida e atentam, em tese, contra a Administração Pública.

5. O princípio da presunção de não culpabilidade não resta violado porque aqui se busca a investigação do perfil social do requerente para o exercício de determinada profissão, que exige o ingresso em áreas restritas.

6. Diante do princípio da supremacia do interesse público ao privado, a averiguação da conduta social do requerente é plenamente justificável.

7. Conquanto a Súmula n.º 444 do STJ afaste a consideração de inquéritos e ações penais em curso, para fins de maus antecedentes, tal limitação refere-se exclusivamente à Jurisdição Criminal e para a dosimetria da pena.

8. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de setembro de 2014.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
Relator