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Trabalhista

Revertida justa causa de bancária por acúmulo de dívidas

TST manteve decisão que descaracterizou a justa causa.

Da Redação

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Atualizado às 08:27

A 2ª turma do TST manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de uma bancária por acúmulo de dívidas. A turma entendeu que a aplicação automática do art. 508, da CLT, - que permitia à época a justa causa por "dívida contumaz" de bancário - sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

A autora do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. A instituição alegava que só veio a tomar conhecimento das dívidas contraídas pela reclamante através de auditoria interna realizada em 2007. Porém, ao descaracterizar a justa causa, o TRT da 2ª região considerou que só caberia a aplicação do art. 508, quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

No recurso ao TST, o banco sustentou que o referido dispositivo - revogado pela lei 12.437/10 - não faz restrição ao cargo ocupado nem à necessidade de a conduta pessoal do empregado macular a reputação da empresa como instituição financeira merecedora de confiança.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, porém, que, embora estivesse vigente à época da dispensa da reclamante, o dispositivo foi posteriormente revogado, por ferir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores, confirmando o entendimento dominante na jurisprudência da Corte.

O ministro destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no art. 1º da CF, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

"Imputar pena de rescisão contratual por justa causa somente ao bancário seria afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois a dificuldade financeira e a inadimplência do empregado, em regra, não têm o condão de atingir diretamente o bom cumprimento do contrato de trabalho e podem estar presentes em empregados de qualquer segmento empresarial."

Confira a decisão.

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