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Quebra de decoro

Câmara cassa mandato de André Vargas

Deputado é acusado de ter favorecido laboratório Labogen, de Alberto Youssef.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Atualizado às 16:33

O plenário da Câmara aprovou, por 359 votos a 1 e 6 abstenções, a cassação do mandato do deputado André Vargas por quebra de decoro parlamentar, seguindo parecer do Conselho de Ética e Decoro. A perda do mandato terá efeitos após a publicação da resolução que derivou do processo.

De acordo com o parecer do relator Júlio Delgado, Vargas quebrou o decoro parlamentar ao ter atuado na intermediação junto ao Ministério da Saúde em favor do laboratório Labogen, de Alberto Youssef, preso em março por participação em esquema de lavagem de dinheiro.

O parecer enfatizou ainda o alto custo da alocação de aeronave usada por Vargas em férias - aproximadamente R$ 105 mil -, quantia que foi financiada por Youssef. Como exemplo das provas contra Vargas, Delgado disse que a secretária de Youssef confirmou que o doleiro pagou o aluguel da aeronave, ao contrário do que afirmou o acusado.

Devido à ausência de André Vargas, que se recupera de uma cirurgia, e de seu advogado, Michel Saliba, o deputado Eurico Júnior (PV-RJ) exerceu a função de advogado ad hoc do deputado. Ele leu a defesa apresentada pelo deputado na CCJ quando do julgamento do recurso contra o parecer do Conselho de Ética.

Nessa defesa, Vargas pediu a anulação da decisão do conselho com o argumento de que ele não foi ouvido pessoalmente. Adicionou ainda o pedido de suspensão do mandato em vez de cassação. Nas palavras do advogado de Vargas, naquela sessão da CCJ, a sanção de perda de mandato foi "extremamente desproporcional", tendo em vista que, "em investigações anteriores, motivadas por razões mais graves, concluiu-se pela pena de suspensão".

Liminar indeferida

Nesta quarta-feira, o ministro Roberto Barroso, do STF, negou um pedido de liminar do deputado André Vargas. Ele tentava anular a decisão da CCJ que encaminhou ao plenário da Câmara o processo de cassação de seu mandato. (MS 33.360)

De acordo com o ministro, em casos como o dos autos, a jurisprudência do STF tem reiterado o entendimento de que a intervenção da Corte somente deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo.

"A cassação de mandato eletivo por quebra do decoro parlamentar constitui julgamento político e, como tal, não se submete, em regra, à apreciação pelo Judiciário, em virtude do princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º da Constituição)."

No MS, André Vargas alegou violação ao princípio constitucional do juiz natural, ao alegar que na sessão em que o Conselho de Ética acolheu a representação contra ele dois suplentes teriam proferido voto, antes mesmo da publicação dos atos de indicação para o Conselho.

Argumentou também que o parecer favorável à perda do mandato aprovado no Conselho de Ética e depois mantido pela CCJ teria se baseado em prova não submetida ao contraditório, ao relatar que sua defesa não teve acesso à instrução da representação, pois não teve acesso ao conteúdo da prova emprestada pelo STF à Comissão

Em sua decisão, Barroso afirmou que a análise da suposta ofensa ao princípio do juiz natural envolve a interpretação dos dispositivos regimentais citados. "O plenário desta Corte já decidiu que questões atinentes à interpretação e aplicação dos regimentos das Casas Legislativas constituem matéria interna corporis, imunes ao controle judicial".

Ao analisar a contestação do deputado quanto à prova emprestada, o ministro lembrou que, "o ato impugnado assentou que a defesa teve oportunidade de contraditá-la, porque lhe foi garantido acesso aos documentos em prazo hábil para se manifestar, tanto pelo Conselho quanto pelo STF".

Veja a íntegra da decisão do ministro Barroso.

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