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OAB pede que STJ reveja portaria sobre acesso a processos

Da Redação

terça-feira, 21 de fevereiro de 2006

Atualizado às 09:39


OAB pede que STJ reveja portaria sobre acesso a processos

O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, enviou ofício ao presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, solicitando a reformulação da portaria nº 17 da Presidência do STJ, datada de 30 de janeiro deste ano. A portaria regulamenta procedimentos necessários à obtenção de cópias reprográficas de peças dos autos e a retirada de processos no âmbito do STJ. Para as cópias, passa a exigir, em seu artigo primeiro, expressa autorização do advogado representante da parte para que qualquer advogado possa obter cópias de peças de autos.


No entendimento da OAB, a portaria viola o inciso XIII do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Esse dispositivo assegura, como direito do advogado, "mesmo sem procuração", a obtenção de cópias de feitos judiciais findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo.


Segue a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB ao presidente do STJ, ministro Edson Vidigal:


Ao Exmº Sr.

Ministro Edson Vidigal

Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Ilustre Presidente,

"Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exª os termos do Protocolo 738/2006, oriundo da douta Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Ofício nº 002/2006-CECO - cópia anexada), que trata da Portaria nº 17, de 30.1.2006, da Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

O referido instrumento, que "Regulamenta procedimentos necessários à obtenção de cópia reprográfica de peças dos autos e a retirada de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", ao exigir, em seu art. 1º, expressa autorização do advogado representante da parte para que qualquer advogado possa obter cópias de peças de autos, viola o inciso XIII do art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assegura, como direito do advogado, "mesmo sem procuração", a obtenção de cópias de feitos judiciais findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo.

Diante das considerações ora expostas, solicito a reformulação do dispositivo em comento, ao tempo em que colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração".

Atenciosamente,

Roberto Busato, presidente

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Fonte: OAB