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PEC 171/93

Entidades se manifestam contra redução da maioridade penal

OAB/RJ e AJE - Brasil divulgaram nota em repúdio à proposta.

Da Redação

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Atualizado às 08:53

A CCJ da Câmara aprovou, em 31/3, a admissibilidade da PEC 171/93, que reduz a maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos.

Em resposta por meio de nota, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ, Marcelo Chalréo, repudiou a emenda. "Repudiamos veementemente qualquer proposta reducionista bem como os sistemáticos esforços envidados com escopo de criminalização da pobreza".

A Associação Jurídico-Espírita do Brasil também deliberou ser contrária à proposta. "A inserção de adolescentes no sistema carcerário - que se apresenta superlotado, em condições subumanas, portanto, sem estrutura mínima para cumprir o fim de ressocialização da pena e para atender à dignidade da pessoa humana - implica aumentar os efeitos deletérios desta realidade, com prejuízo para o cidadão e para sociedade em geral"

Confira a íntegra da nota da OAB/RJ.

Nota de repúdio sobre a redução da maioridade penal

A Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciaria da OAB/RJ vem a público manifestar seu repúdio à Proposta de Emenda Constitucional nº 171, que versa sobre a redução da maioridade penal, pelos motivos que seguem:

A proposta em questão confronta-se com o positivado tanto no ordenamento jurídico pátrio quanto em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, destacando-se a Convenção sobre os Direitos das Crianças da ONU, que consagra o princípio da proteção integral.

A Constituição de 1988 reproduz este princípio cujas diretrizes são consolidadas através do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito fundamental, a redução da maioridade penal consiste em verdadeira afronta ao artigo 60, § 4º, da CRFB/88, restando, portanto, a proposta eivada de inconstitucionalidade.

Há que se lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece medidas de responsabilização para os adolescentes em conflito com a lei em seu artigo 112, sendo a mais gravosa delas a internação em estabelecimento educacional. Tal medida, assim como as demais elencadas neste rol, é revestida de caráter precipuamente educativo.

Porém, em que pese a intenção do legislador, na prática observa-se o foco na punição e a inobservância dos diplomas legais que regulam esta medida, em especial o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), resultando consequentemente em inúmeras violações de direitos humanos, como a crítica superlotação, a recorrência do uso da tortura e, em casos extremos, a morte de adolescentes no interior das unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase - Rio de Janeiro).

Reforçamos o entendimento do Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef) de que hoje o adolescente brasileiro, especialmente os negros, pobres e moradores das periferias das grandes cidades, encontra-se muito mais no papel de vítima dentro do sistema de segurança pública do que no de causador da violência que lhe é imputada. Os números apontam para um percentual ínfimo de homicídios cometidos por adolescentes ao passo que, em números absolutos, demonstram que o Brasil é o segundo país do mundo em homicídios praticados contra esta população.

Repudiamos veementemente qualquer proposta reducionista bem como os sistemáticos esforços envidados com escopo de criminalização da pobreza.

Marcelo Chalréo
Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ


Confira a nota da AJE - Brasil.

Associação Jurídico-Espírita do Brasil

A AJE-BRASIL (Associação Jurídico-Espírita do Brasil), por ocasião do 1º Fórum de Reflexões, promovido em 7 e 8 de fevereiro de 2015, na Federação Espírita Brasileira (FEB), em Brasília, deliberou ser contrária à PEC 171/93, que pretende reduzir a maioridade penal no Brasil, fixando-a a partir de 16 anos, pelos seguintes motivos:

1. O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança de 1989, da ONU, que reconhece que a criança - indivíduo menor de 18 anos - é merecedora de cuidados especiais e de proteção, por conta de sua falta de maturidade física e mental;

2. O adolescente - indivíduo de 12 a 18 anos incompletos segundo a legislação brasileira - é um ser cuja personalidade está em desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, devendo lhe ser garantido o sistema de maior proteção aos direitos fundamentais;

3. Para a hipótese de condutas definidas como crime, o sistema jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, já prevê medidas socioeducativas para a adequada responsabilização do adolescente, não havendo que se falar em impunidade;

4. Ao invés de se adotar o sistema punitivo de natureza penal a adolescentes de 16 a 18 anos, cumpre ampliar medidas concretas nas áreas de assistência social, moradia, esporte, lazer, saúde, educação, entre outras;

5. A inserção de adolescentes no sistema carcerário - que se apresenta superlotado, em condições subumanas, portanto, sem estrutura mínima para cumprir o fim de ressocialização da pena e para atender à dignidade da pessoa humana implica aumentar os efeitos deletérios desta realidade, com prejuízo para o cidadão e para sociedade em geral;

6. Dados estatísticos comprovam que a maior incidência da lei penal dá-se em relação a adolescentes pobres, negros e com baixo grau de alfabetização, o que revela a seletividade do sistema punitivo. De outro lado, o número de crimes praticados por adolescentes é baixo, em torno de 0,1425% (IBGE);

7. As políticas públicas devem buscar a emancipação do ser - em especial do adolescente que se encontra em desenvolvimento - em detrimento do aumento de medidas repressivas, o que se faz por meio da educação, que proporciona o aperfeiçoamento moral e intelectual do espírito imortal;

8. A lei humana deve privilegiar a ampliação e não a restrição dos direitos fundamentais, visando à construção de uma sociedade justa e fraterna;

9. A educação deve ser vista como prioritária e permanente opção para a evolução humana. Logo, a proposta em debate - de aumento de medida repressiva em prejuízo da adoção de medida de natureza educativa - se aprovada, representa retrocesso social e espiritual para os destinos da sociedade brasileira.

Brasília, abril de 2015.

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