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STJ

Termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança

Decisão é da 3ª turma.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2015

Atualizado em 2 de outubro de 2015 10:36

Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da 3ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial.

A controvérsia era saber qual o termo final de incidência dos juros remuneratórios decorrentes da determinação contida em sentença proferida em ACP na qual o Banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado a corrigir os depósitos de caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Econômicos Bresser e Verão) - se até o encerramento da conta-poupança ou até o cumprimento da obrigação..

O TJ/MS determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento das duas turmas de Direito Privado da Corte no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

"Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia."

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador, de acordo com CPC.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença.