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Resolução 12/09

STJ pode derrubar resolução que permite reclamações contra decisões de JECs

Ao pedir vista de agravo, ministro Salomão afirmou que esta é a oportunidade para avaliar "manutenção ou não da resolução".

Da Redação

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Atualizado às 08:41

O STJ sinalizou ontem que pode derrubar uma importante resolução sobre reclamações ajuizadas contra decisões de JECs, editada em 2009, que tem causado o abarrotamento do escaninho dos ministros, e gerado preocupação. Se trata, no caso, da resolução 12 - editada em atenção a deliberação do STF -, cujo teor é discutido em agravo regimental interposto em reclamação de relatoria do ministro Raul Araújo.

Na sessão desta quarta-feira, 4, na Corte Especial, o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que advertiu sobre a seriedade da questão e a boa oportunidade de se discutir com maior profundidade a resolução.

"Tenho conversado com os colegas da 2ª seção sobre isso. O número de reclamações é ascendente, é muito preocupante, e penso em colocar essa questão em debate na Corte Especial, para examinar a manutenção, ou não, da resolução 12. Acho que essa é a oportunidade que temos de avaliar isso."

Resolução

A questão teve início em agosto de 2009, quando o Supremo, ao analisar embargos de declaração no RExt 571.572, consignou que o STJ seria competente para apreciar reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da Corte, a fim de evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.

A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752 - em atenção à decisão do STF -, entendeu pela possibilidade deste ajuizamento e, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito confiado, editou a resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.

Com a intenção de especificar as hipóteses em que seria cabível a reclamação, em novembro de 2011 a 2ª seção do STJ, então, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de súmula da jurisprudência.

Reclamação

Amparada por essas especificidades e normativos, a Corte analisou reclamação na qual um banco se insurgiu contra acórdão que, nos autos de ação de repetição de indébito, determinou a devolução, na forma simples, do valor referente à Tarifa de Cadastro.

Segundo Raul Araújo, relator, a pretensão reclamatória encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que em REsp sob o rito dos repetitivos foi pacificado o entendimento no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e as instituições financeiras".

Assim, o ministro, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação, afirmando que o julgado deveria se adequar à jurisprudência da Corte quanto à validade da Tarifa de Cadastro. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.

Manutenção

Da leitura de seu voto ontem, o ministro negou provimento ao agravo, que questiona a constitucionalidade da resolução, destacando a impossibilidade de fazer reapreciação da questão, que veio por meio de decisão do STF.

"Foi o próprio STF que deliberou expressamente sobre o cabimento excepcional da reclamação, motivo porque inviável, nesta Corte, qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da resolução que disciplinou o processamento da reclamação no âmbito deste Tribunal, justamente em atendimento à deliberação da Corte Suprema, cuja decisão, por via oblíqua, estaria tendo sua validade discutida."

Após pedido de vista do ministro Salomão, o ministro Herman Benjamin comemorou a indicação: "Finalmente nós acordamos para os impactos desta resolução. O STJ, antes desta enxurrada em decorrência da resolução, já estava inviabilizado, e, agora, com esse número crescente... Quer dizer, não é ainda aberrante, mas já é um número muito significativo. O momento é propício para que nós repensemos o que nós fizemos."

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