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Carf

Sancionada lei que permite pagamento de gratificação aos conselheiros do Carf

Norma altera o anexo V da lei 13.115, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015

Da Redação

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Atualizado às 09:20

Foi publicada nesta terça-feira, 24, no DOU, a lei 13.191, sancionada pela presidente Dilma Rousseff para permitir o pagamento de gratificação aos conselheiros do Carf.

A norma altera o anexo V da lei 13.115, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015, para regulamentar a gratificação de presença aos conselheiros representantes dos contribuintes.

"Regulamentação da Gratificação de Presença, de que trata a Lei nº 5.708, de 1971, aos Conselheiros representantes dos contribuintes, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF/MF."

O impacto com a gratificação, segundo o Executivo, será de R$ 5,66 milhões neste ano. Segundo o governo, esse gasto não afetará as despesas com pessoal do Carf, pois haverá um corte de R$ 278,5 milhões previstos inicialmente para gratificações de qualificação.

A Gratificação de Presença está prevista na lei 5.708/71, que trata da remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Proposta

A proposta do projeto de lei foi feita pelo ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, em maio. De acordo com ele, a proposta justifica-se em face da necessidade da melhoria estrutural do CARF, do aumento da eficiência e da transparência nos julgamentos dos processos administrativos fiscais, e encontra paralelo no âmbito das administrações públicas Federal, estadual e municipal, a exemplo do Conselho de Recursos da Previdência Social e dos conselhos de contribuintes das fazendas estaduais e municipais.

Veto

O PLN 3/15 tramitou no Congresso onde recebeu uma emenda, que foi vetada pela presidente Dilma. O item vetado refere-se à possibilidade de criação e/ou provimentos de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, exceto reposições, para o Banco Central e Receita Federal.

De acordo com a justificativa do veto, "a medida feriria a prerrogativa do Executivo Federal em dispor sobre a criação e o provimento de cargos e funções em seu âmbito de atuação, em violação ao princípio da independência entre os Poderes". Na justificativa, o governo acrescenta que "o veto não impede que sejam providos cargos da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, observadas a previsão legal, a necessidade e a disponibilidade orçamentária."

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