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Golpe baixo

RedeTV! pagará mais de R$ 1 mi à Band por propaganda enganosa

Para embasar a informação divulgada, emissora teria manipulado dados do Ibope.

Da Redação

quarta-feira, 2 de março de 2016

Atualizado às 08:57

A RedeTV! terá que pagar mais de R$ 1,2 milhão de indenização à Band por ter divulgado propaganda enganosa, na qual afirmava que sua programação diária tinha audiência superior à da concorrente.

 

Para embasar a informação divulgada na campanha publicitária, em 2004, a RedeTV! teria manipulado dados do Ibope, o que motivou sua condenação em danos morais e materiais. A decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso da TV Ômega.

Em 1º grau, o juízo reconheceu que os dados do Ibope foram adulterados e condenou a emissora a se abster de utilizar o nome ou a marca da Bandeirantes e a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 740.141,28, e dano moral, no montante de R$ 1 milhão. O TJ/SP reduziu o valor do dano moral para R$ 500 mil.

Prática de ilícito

Da análise do recurso da RedeTV!, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que as instâncias ordinárias reconheceram a prática do ilícito, na medida em que dados verdadeiros foram utilizados de maneira a alterar a realidade que eles refletiam e permitir a visão "estrábica" do público sobre eles.

"Os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, tampouco manipular dados na tentativa de assumir posição privilegiada na preferência dos telespectadores, desprestigiando o conceito de que goza a empresa concorrente no mercado."

Aplicação do CDC

Quanto à alegação da defesa da RedeTV! de que houve aplicação equivocada do CDC, o ministro assinalou que o relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo, visto que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com audiência, auferindo renda.

"Portanto, a emissora se submete aos princípios do CDC, que tem por objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo, do qual decorre o direito do consumidor de proteção contra a publicidade enganosa."

Fonte: STJ

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