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Provimento 170/16

OAB regulamenta sociedades unipessoais de advocacia

Texto foi publicado nesta quarta-feira, no DOU, e já está em vigor.

Da Redação

quarta-feira, 9 de março de 2016

Atualizado às 08:22

O Conselho Federal da OAB editou o provimento 170/16 que regulamenta as chamadas sociedades unipessoais de advogados. A possibilidade de criação de sociedades com um único sócio está prevista na lei 13.247/16, que alterou o Estatuto da Advocacia.

O conselheiro Federal Luiz Flávio Borges D'Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados) foi o relator da proposta que deu origem ao provimento no Conselho Federal da OAB. O texto foi publicado nesta quarta-feira, 9, no DOU, e já está em vigor.

De acordo com o provimento, a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".

O texto ainda estabeleceu que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

  • Confira na íntegra abaixo.

_____________

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO

PROVIMENTO Nº 170, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.247, de 12 de janeiro de 2016, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2016.000773-1/COP, resolve:

Art. 1º A sociedade unipessoal de advocacia é constituída e regulada segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

Art. 2º O ato constitutivo da sociedade unipessoal de advocacia deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia", vedada a utilização de sigla ou expressão de fantasia;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, na prestação de serviços de advocacia, podendo especificar o ramo do Direito a que se dedicará;

III - o prazo de duração, sendo que suas atividades terão início a partir da data de registro do ato constitutivo;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social e a forma de sua integralização;

VI - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, sociedades unipessoais de advocacia que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, ou que incluam como titular pessoa não inscrita como advogado ou sujeita à proibição total de advogar;

VII - é imprescindível declarar expressamente que, além da sociedade, o titular responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer;

VIII - não se admitirá o registro e o arquivamento de ato constitutivo ou de suas alterações com cláusulas que estabeleçam a admissão de qualquer outro sócio, ainda que de serviço;

IX - o mesmo advogado não poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional;

X - o ato constitutivo pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados ao titular a cada mês.

Art. 3º Compete ao titular da sociedade unipessoal de advocacia:

I - responder pelos atos da sociedade, não podendo esta responsabilidade profissional ser confiada a outra pessoa, ainda que se trate de advogado associado ou empregado;

II - responder pelos atos de gestão, podendo, no entanto, delegar a execução de funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Art. 4º A sociedade extinguir-se-á pelo falecimento de seu titular, pela sua exclusão dos quadros da OAB ou diante da sua incompatibilidade definitiva. Parágrafo único. Quando ocorrer a incompatibilidade temporária ou o impedimento do titular, inclusive por motivo de suspensão do exercício profissional, tal fato deve ser objeto de averbação no registro perante a OAB.

Art. 5º As sociedades unipessoais de advocacia, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio do titular ou de advogados empregados ou associados. Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelo titular, ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 6º O registro do ato constitutivo das sociedades unipessoais de advocacia e o arquivamento de suas alterações devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrito seu integrante, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no art. 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com denominações sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º O ato constitutivo que preveja a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando o titular obrigado a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei n. 8.906/94).

§ 2º O número do registro das sociedades unipessoais de advocacia deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 7º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I - os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados, no forma do art. 39 do Regulamento Geral e do Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal;

II - os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades unipessoais de advocacia ou sociedades de advogados;

III - o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;

IV - a abertura de filial em outra unidade da Federação; V - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§ 1º Os contratos de associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 03 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados, observado o seguinte:

I - 01 (uma) via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras 02 (duas) serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;

II - para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§ 2º As associações entre sociedades unipessoais de advocacia ou entre estas e sociedades de advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir sociedades unipessoais de advocacia ou sociedade de advogados.

§ 3º O contrato de associação firmado entre sociedades unipessoais de advocacia ou entre estas e sociedades de advogados de unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 8º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pelas sociedades unipessoais de advocacia, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Art. 9º O setor de registro das espécies de sociedades de advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades unipessoais de advocacia que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este Provimento deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam delegadas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação do nome do advogado que figurar, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art. 10. Os pedidos de registro de qualquer ato relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais junto à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais.

Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências e os pedidos de registro de extinção de sociedades unipessoais de advocacia que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11. A sociedade de advogados poderá ser convertida em sociedade unipessoal de advocacia, bem como esta ser transformada em sociedade de advogados.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente do Conselho

Conselheiro Federal LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
Relator

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