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Danos morais

TIM deverá indenizar consumidora por desativar linha indevidamente

Turma Recursal do TJ/PR majorou para R$ 6 mil valor da indenização.

Da Redação

terça-feira, 19 de abril de 2016

Atualizado às 09:01

A 2ª Turma Recursal do TJ/PR majorou, por unanimidade, para R$ 6 mil o valor da indenização a ser paga pela operada TIM a uma consumidora a título de danos morais pelo cancelamento de linha telefônica. Anteriormente, o valor foi fixado em R$ 3 mil.

A autora alegou que, em 9/7/14, requereu junto ao SAC da TIM o cancelamento de sua linha telefônica, sendo concedido um prazo de 48 horas para reconsiderar sua decisão. E foi o que aconteceu, pois no dia 10/7 desistiu do cancelamento e, mesmo após contato com a operadora, a sua linha foi indevidamente suspensa pela empresa de telefonia no dia 11/7. A autora afirmou que após diversas ligações no Call Center da empresa, esta se comprometeu, por duas vezes, em reativar sua linha, o que não ocorreu.

De acordo com a decisão do colegiado, os pedidos administrativos de reversão da solicitação de cancelamento da linha telefônica e, bem assim, o não atendimento da ré a esses pedidos, efetuados inclusive através do call center da operadora, são incontroversos. Da mesma forma, segundo a decisão, não refuta a operadora a ocorrência de falha na prestação de seus serviços, cingindo-se em defender a ausência de danos morais em decorrência desta falha.

Para os juízes da Turma Recursal, o dano moral, no caso concreto, também é incontroverso e decorre do descaso e da desídia da recorrente com seu cliente, evidenciando inobservância da boa-fé contratual que deve nortear as suas relações negociais. "O não atendimento efetivo da solicitação administrativa, tornada impossível ante a alegada disponibilização da linha a terceiro de boa-fé, geraram transtornos que ultrapassam meros dissabores do cotidiano, evidenciando o dano moral que, ademais, resta amparado na aplicabilidade do Enunciado 1.6 das TRR/PR ao caso concreto."

Multa

Ao ingressar com a ação, a consumidora pretendeu liminar para que fosse determinada a reativação da linha, sob pena de multa diária. Embora descumprida a liminar e acumulada a multa por centenas de dias, o juízo de 1ª instância afastou a multa, com o fundamento de que a Tim teria provado que a obrigação era impossível de se cumprir, em vista de ter habilitado o número em favor de terceiro. A Turma Recursal restabeleceu a multa.

Para o advogado Fernando Ricciardi (Fernando Ricciardi Advocacia), que representa a consumidora no caso, existe um ponto salutar na multa diária que é a eficácia do mandamento judicial. "A Turma Recursal restabeleceu a astreinte justamente porque a Ré não comprovou a impossibilidade de cumprir a liminar, ou seja, não se desincumbiu da obrigação. Um grande fator é que a multa, embora atualmente esteja em alto valor, não pode sofrer qualquer tipo de mitigação, pois deve continuar incidindo até o efetivo cumprimento - ou real comprovação da impossibilidade, pela ré."

De acordo com ele, considerando o que foi ponderado no acórdão, a multa continua incidindo. No início de abril, foi protocolado pedido de cumprimento de sentença com valor de aproximadamente R$ 112 mil.

  • Processo: 0054426-11.2014.8.16.0014

Veja a íntegra do acórdão, da sentença e do pedido de cumprimento de sentença.


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