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CPC/15

STF: Prazo previsto no art. 932 do novo CPC só se aplica para sanar vícios formais

Entendimento é da 1ª turma do STF.

Da Redação

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Atualizado às 06:56

O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim decidiu a 1ª turma do STF na sessão desta terça-feira, 7.

A discussão foi levantada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo (AREs 953.221 e 956.666) interpostos já na vigência da nova lei (13.105/15).

O artigo 932 do novo CPC trata das atribuições do relator, e, no parágrafo único, estabelece que:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Segundo o ministro Luiz Fux, o dispositivo foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão.

"Em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido".

Ao levantar a discussão, o ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único "foge à razoabilidade", porque admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada - um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. "Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado", argumentou, sugerindo que a matéria fosse levada ao plenário para que se declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que os defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STJ disciplinou a matéria no enunciado administrativo 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

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