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TJ/PR

Importadora oficial Porsche não deve indenizar por defeito causado por dono de veículo

TJ/PR reconheceu mau uso do veículo e afastou indenização.

Da Redação

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Atualizado às 09:37

A 9ª câmara Cível do TJ/PR reformou sentença e julgou improcedente o pedido de indenização formulado por consumidor contra a importadora oficial Porsche devido a problemas no motor de um veículo. O colegiado entendeu não ter existido defeito de fabricação e sim mau uso do veículo, afastando a indenização.

O consumidor adquiriu da importadora oficial um veículo Porsche 911, Carrera S, pelo valor de R$ 579.144,00, em 2005, e, dois anos depois, este apresentou problemas com o motor.

A assistência técnica da importadora analisou a situação e emitiu um laudo no qual constatou que o motor havia sido danificado em razão da redução brusca de marcha com o motor em alta rotação, o que fez o giro do motor ultrapassar o limite máximo permitido de 7.300 rpm, previsto no Manual do Proprietário.

Apesar de não se tratar de defeito de fabricação, para fidelizar o consumidor à marca, a importadora realizou a troca do motor gratuitamente. Entretanto, em razão das particularidades do caso concreto, para obter a autorização da fabricante, importar o motor e fazer a substituição, passaram-se alguns meses.

Após a substituição do motor o consumidor ingressou com uma ação de indenização contra a importadora, na qual insistiu na alegação de que se tratava de defeito de fabricação, e que, portanto, a demora no conserto seria injustificada, excedendo o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC.

O consumidor não especificou o valor que pretendia receber como indenização da importadora, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 250 mil, relativamente a dano moral e dano material - este último em razão de desvalorização do veículo, seguro facultativo, IPVA e das ligações telefônicas, relativamente ao tempo em que o veículo esteve na oficina.

O juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos, da 2ª vara da Comarca de Cascavel/PR, reconheceu a inexistência do defeito de fabricação e a culpa exclusiva do consumidor, decorrente do mau uso do veículo. Contudo, entendeu que houve excessiva demora no conserto do veículo, mesmo sem custo ao consumidor, e, em consequência, condenou a importadora a pagar a ele a importância de R$ 20 mil a título de dano moral e de R$ 147,30 por dano material.

A importadora, então, interpôs apelação. Em 19 de maio, a 9ª câmara Cível do TJ/PR deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo consumidor. De acordo com a decisão, a demora de quatro meses para a substituição do motor do veículo não é suficiente para caracterizar um dano moral passível de indenização, "mormente se neste período o autor fez uso de veículos da empresa e de parentes, bem como obteve gratuitamente um motor novo em razão do interesse de fidelização da fabricante."

O advogado Luciano Medeiros, sócio do escritório Medeiros Advogados, que defendeu e representou a importadora oficial neste processo, observou que não é sempre que o consumidor tem razão. "Empresas de primeiríssima linha, como a minha cliente neste caso, investem muito na qualidade do produto e na excelência dos serviços objetivando a plena satisfação do cliente. No entanto, uma vez ou outra surge uma ação judicial, com pretensões exageradas, decorrente de uma visão equivocada que o consumidor tem acerca de seus direitos."

A advogada Rafaella Vianna, associada pleno do escritório que fez a sustentação oral no julgamento, complementou: "O nosso escritório tem uma forte atuação no contencioso estratégico, casos como este, que precisam de uma atenção especial. Afinal, não é somente dinheiro que está envolvido e sim a marca, o nome e a reputação da empresa".

Na opinião dos advogados a decisão é praticamente definitiva, pois embora ainda não tenha transitado em julgado, o eventual recurso, além de não possuir efeito suspensivo, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos e isso seria vedado pela súmula 7 do STJ.

  • Processo: 1518018-8

Veja a íntegra do acórdão, do recurso e da contestação.

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