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Legado ao Judiciário

Há 52 anos STM concedeu primeira liminar em HC

Autor do pedido, o respeitado advogado Arnoldo Wald conta com exclusividade como se deu o fato.

Da Redação

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Atualizado em 8 de agosto de 2016 14:40

Em 31 de agosto de 1964, o STM concedeu a primeira liminar em habeas corpus no país. Este fato, que deixou um legado ao Judiciário brasileiro, esbarra na brilhante história do respeitado advogado Arnoldo Wald (Wald e Associados Advogados), autor do pedido. E hoje é ele quem nos conta essa história.


Com o regime militar, a partir de 1964, a instauração de Inquéritos Policiais Militares (IPM) para apurar crimes contra o Estado se tornou prática bastante comum. Um dos inquéritos abertos, em 4 de junho de 1964, foi para investigar atos contrários à probidade administrativa praticados na Caixa Econômica Federal, no estado do Paraná, indiciando Evandro Moniz Corrêa de Menezes, presidente do órgão entre 1956 e 1958 e convocando-o para depoimento.

Arnoldo Wald, advogado de Evandro, entrou com um pedido de liminar em habeas corpus no STM, suscitando a incompetência da Justiça Militar Federal para apreciar o feito. Ele solicitou a retirada de seu cliente do IPM, uma vez que se tratava de investigação de atividades de um funcionário civil em uma repartição da mesma natureza. A abertura de tais inquéritos era regulamentada pelo artigo 8º do Ato Institucional 1, de 9 de abril 1964.

A liminar foi concedida pelo almirante-de-esquadra José Espíndola e depois, em 23 de setembro de 1964, confirmada pelos ministros do STM por unanimidade. Na ementa da liminar está escrito: "Habeas corpus concedido. Incompetência da Justiça Militar para conhecer o fato ocorrido em repartição que nenhuma relação tem com a administração militar. Não cabe o exame da matéria - transitada em julgado, por falta de justa causa". (HC nº27/27.200/Estado de Guanabara)

STF

Ainda naquele ano, a liminar em HC concedida pelo STM ao ex-presidente da CEF do Paraná serviu de jurisprudência para outro pedido, apresentado ao STF, envolvendo o governador de Goiás, Mauro Borges Teixeira. Em agosto de 1964 havia sido instaurado um IPM contra Mauro Borges, para apurar "atividades subversivas que teriam sido cometidas pelo governador". Os inquéritos prosseguiam para "apurar os fatos e devidas responsabilidades de todos aqueles que, na área do estado de Goiás, tenham desenvolvido atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social".

Na época, Heráclito F. Sobral Pinto e José Crispim Borges impetraram HC, com pedido de liminar, em favor de Teixeira, ameaçado de impeachment e prisão, como incurso na Lei de Segurança Nacional, pela prática de crimes contra o Estado e a ordem política e social. O relator, ministro Gonçalves de Oliveira, concedeu a liminar para ser "sustada qualquer providência por parte da Justiça Militar, até ser julgado o habeas corpus pelo STF". A decisão foi posteriormente confirma pelos ministros, que decidiram que Mauro Borges não poderia ser processado e julgado pela justiça comum ou militar, sem o prévio pronunciamento da Assembleia Legislativa Estadual. (HC 41.296 - Veja a íntegra do acórdão).

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