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Tribuna

Após sustentação oral, desembargador relator retifica voto

Processo em questão foi julgado pela 5ª turma Cível do TJ/DF.

Da Redação

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Atualizado em 14 de dezembro de 2016 10:06

Comprovando a importância da sustentação oral durante os julgamentos, recentemente o desembargador relator de um processo na 5ª turma Cível do TJ/DF decidiu rever seu posicionamento após a defesa de um advogado na tribuna.

O caso envolve um concurso público para cargo no Detran/DF, com avaliação psicológica, exame no qual o autor teria sido considerado inabilitado. O advogado do jurisdicionado teria esclarecido durante sua fala que o candidato já refez o exame psicotécnico por decisão judicial e foi aprovado.

"Senhor Presidente, vou adaptar o meu voto para que fiquemos coerentes. Não posso manter duas posições diferentes. Retifico o meu voto e (...) nego provimento ao recurso e à remessa necessária. A colocação feita pelo Dr. Leosmar, da tribuna, leva-me a ter de tomar essa posição."

  • Confira abaixo o debate que levou à mudança de posicionamento.

O Senhor Advogado LEOSMAR MOREIRA

Senhor Presidente, na pessoa de quem cumprimento a todos aqui presentes, trata-se de questão já bastante debatida nesta Turma, inclusive com a mudança de posicionamento do Relator. Com nossa nova legislação, S. Ex.ª poderia até voltar em relação ao voto já proferido.

Trata-se de concurso público, exame psicotécnico em que a pessoa foi considerada inabilitada e refez o exame psicotécnico por decisão judicial. Minha sustentação oral é única e exclusivamente para destacar algumas peculiaridades do caso.

Este concurso é do Detran do Distrito Federal. É um edital de 2011.

Ou seja, é uma pessoa que está dentro da corporação há 5 (cinco) anos, era Agente de Trânsito do Estado de Goiás, e o edital do concurso previa um perfil para quem possuía porte de armas. No decorrer do certame, a Lei Distrital que dava o porte de armas ao agente de trânsito do Distrito Federal foi declarada inconstitucional e, consequentemente, o próprio edital que previa o perfil para essa pessoa ser avaliada no exame psicotécnico foi considerado inconstitucional.

Enfim, a pessoa já refez o teste, está dentro do...

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator

Senhor Presidente, o que vem da tribuna não está em meu voto. Precisaria dos autos para conferir, porque já adaptei o meu ponto de vista para que quem tivesse feito o exame fosse permitido continuar, desde que aprovado.

Então, se o eminente Advogado puder me indicar onde está, vou alterar o meu voto, como fiz já outras vezes, porque em meu voto não consta, posso ter falhado.

Centrei-me, aqui, no fato de que ele já foi agente em outro estado da federação, e isso não me sensibiliza. Agora, se ele já tiver feito do Distrito Federal o novo exame, e o Distrito Federal tiver o acolhido com aprovação, tenho de fazer o que fiz nos outros casos do Dr. Leosmar. Não posso ser incoerente. E o Advogado vem, da tribuna, dizendo que já foi refeito o exame e ele foi aprovado.

O Senhor Advogado LEOSMAR MOREIRA

Desembargador Angelo Passareli, talvez tenha uma justificativa, porque esse resultado no novo teste veio após a distribuição, inclusive após o relatório de V. Ex.ª. Talvez por isso não esteja constando do voto de V. Ex.ª.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator

Senhor Presidente, vou adaptar o meu voto para que fiquemos coerentes. Não posso manter duas posições diferentes.

Retifico o meu voto e, diante do documento encontrado às fls.339 dos autos, em que o apelado foi submetido a novo exame psicológico e obteve aprovação, nego provimento ao recurso e à remessa necessária.

A colocação feita pelo Dr. Leosmar, da tribuna, leva-me a ter de tomar essa posição. (...)

Confira a decisão.